PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A RATIFICAR O CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO LESTE DE RONDÔNIA-CIMCERO, ORIGINADO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES SUBSCRITO EM 10 DE SETEMBRO DE 2009, BEM COMO DE SUA 1° ALTERAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO, NO CIMCERO – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO LESTE DE RONDÔNIA, ATRAVÉS DE ASSINATURA DE CONTRATOS DE PROGRAMA E CONTRATOS DE RATEIO, PARA GESTÃO ASSOCIADA, ADERINDO TOTAL OU PARCIALMENTE AOS PROGRAMAS DE GESTÃO ASSOCIADA DISPONIBILIZADOS PELA ENTIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a ratificação na íntegra do contrato do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO LESTE DE RONDÔNIA-CIMCERO, originado do protocolo de intenções subscrito em 10 de setembro de 2009, bem como de sua 1ª alteração e a participação do município de Corumbiara-RO. no Consórcio, através de assinatura de contratos de programa e contratos de rateio, para gestão associada, aderindo total ou parcialmente aos programas de gestão associada disponibilizados pela entidade, descritos nos parágrafos deste artigo.
§1º. Quanto à infraestrutura, trânsito e transporte dos municípios consorciados:
I – realizar serviços relacionados a obras para o desenvolvimento e qualificação da infraestrutura urbana e rural;
II – promover a execução de programas voltados para o setor de obras, transporte e demais áreas relacionadas ao desenvolvimento e qualificação da infraestrutura urbana e rural;
III – articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, visando à obtenção de recursos para investimentos em projeto s aquisição de patrulhas mecanizadas para atender obras públicas e demais atividades de infraestrutura;
IV- buscar a integração dos investimentos municipais, estaduais e federais para a execução de programas comuns, especialmente daqueles necessários a viabilizar a implementação de planos regionais no setor de obras e de infraestrutura, em atendimento ao interesse dos municípios consorciados;
V- promover a realização de estudos, pesquisas, projetos ou ,serviços destinados à solução de problemas regionais relativos à administração das obra s públicas e demais atividades referente à infraestrutura urbana e rural;
VI – representar os entes Consorciados junto a órgão s Federais e Estaduais, com o propósito de atender às demandas e necessidades do s entes consorciados, formalizar parcerias e convênios com o objetivo de melhorar a malha viária regional;
VII – viabilizar a aquisição de equipamentos e máquinas para os Entes consorciados , por intermédio de linhas de créditos ou outras formas de financia ente público ou privado;
VIII – planejar, licitar e realizar programas de obras públicas, transporte e trânsito bem como a troca de experiência administrativa e operacional entre os entes consorciados;
IX – planejar, licitar e realizar demais atos para aquisição ) ou contratação de usina de asfalto, com a finalidade de realizar obras de infraestrutura urbana nos entes consorciados;
X- planejar, licitar e contratar a realização de projetos de engenharia e arquitetura de interesse dos entes consorciados;
XI – planejar , licitar e realizar os demais atos necessários à realização de concessão de prestação de serviços de transporte público urbano.
§2º. Quanto aos serviços de saneamento básico e tratamento de água:
I – a gestão de serviços de saneamento básico entre Municípios d e uma região, tais como: fornecimento de água potável, recolhimento, afastamento e tratamento de esgoto doméstico, gestão dos resíduos sólidos. Para fins de avaliação Já viabilidade econômica da implantação de equipamentos comuns, como aterros sanitários, centrais de reciclagem, unidades de reaproveitamento de resíduos de construção civil e outros resíduos recicláveis;
II- a prestação dos serviços de produção e fornecimento de água tratada, através de captação, tratamento, adução e reservação, dos complexos de captação de cada ente consorciado interessado, diretamente ou por meio de concessão ou contratação em processo de licitação compartilhada, compreendendo esta prestação toda s as etapas dos serviços.
III- a prestação de serviço de esgotamento sanitários nas infra estrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, de cada ente consorciado interessado, diretamente, por meio de concessão ou contratação em processo de licitação compartilhada, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente
IV – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos conjuntos de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas de cada ente consorciado interessado, diretamente, por meio de concessão ou contratação em processo de licitação compartilhada;
V – drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas).
VI – o planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação dos serviços públicos de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos;
VII – a operacionalização da gestão ambiental integrada conforme diretrizes estabelecidas pelos municípios consorciados, sem prejuízo das iniciativas municipais;
VIII – implementação de melhorias sanitárias , de características socioambientais, bem como o desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os municípios consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados ;
IX – a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos com municípios, celebrados pelo CIMCERO, para tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos para os municípios consorciados
X – adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;
XI – outorgar concessões, permissões ou autorizações e, por meio de gestão associada, celebrar contratos nos termos da legislação vigente;
XII – planejar, estruturar o sistema e elaborar projetos de transporte coletivos, bem como, contratar e gerir o transporte coletivo dos municípios consorciados que demonstrarem interesse;
XIII – celebrar parcerias e/ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que se dediquem à pesquisa, a administração e a operacionalização de sistemas que se relacionem com saneamento básico, na área de manejo de resíduos sólidos, visando à melhoria da qualidade operacional e tecnológica do serviço, sua expansão e modalidade;
XIV – apoiar e orientar tecnicamente os municípios consorciados, bem como desenvolver, diretamente ou por meio de contratos com entidades públicos ou privadas, programas de conscientização nas áreas de saneamento básico e meio ambiente, sempre em caráter educativo, informativo ou de orientação social, inclusive por meio de cursos, seminários e capacitações, tanto para os servidores públicos, como para associações comunitárias, sindicatos, escolas ou, ainda, para os cidadãos e a sociedade em geral.
3º. Quanto aos serviços de saúde em gestão associada:
I – A gestão associada de serviços públicos ou de interesse público na área de saúde;
II – o compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e procedimentos de licitação e de admissão de pessoal
III – a produção de informações ou de estudos técnicos, inclusive os de caráter permanente, sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições ;
IV – a execução de programas de saúde pública no âmbito da atenção básica do Sistema Único de Saúde, que lhe tenham sido delegadas, transferidas ou autorizadas, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS;
V – participar de intercâmbio de experiências e de informações entre os Municípios Consorciados;
VI – o fornecimento de assistência técnica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento dos profissionais de saúde pública;
VII – desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses do município, ações conjuntas de vigilâncias em saúde, sanitária, epidemiológica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento dos profissionais de saúde pública;
VIII- aquisição ou administração de bens para uso compartilhado dos municípios consorciados, bem como medicamentos, serviços e materiais utilizados pela atenção básica do SUS;
IX – a realização de licitação compartilhada na qual, nos termos do edital, possa decorrer contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos municípios consorciados;
X – desenvolvimento de planos, programas e projetos destinados à promoção, recuperação, preservação e melhoria das condições da saúde da população
XI – prestação de serviços, dentro do âmbito de sua atuação, em relação a pessoas jurídicas de direito público não consorciada e pessoas jurídicas de direito privado, sendo que, nesses casos, os serviços deverão ser oferecidos em condições de mercado, de modo que seu produto reverterá para o Consórcio como um todo;
XII – agendamento e regulação de serviços e atendimento de saúde, por meio de contrato com o prestador de serviços que estabelece descontos com profissionais regulamentados (médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, odontólogos, etc) ou empresas de direito privado especializada em atendimento de saúde, revertendo 10% (dez por cento) do preço pago pelo usuário ao CIMCERO.
XII – viabilizar ações conjuntas na área de compra, suprimento e/ ou produção de materiais, medicamentos outros insumos;
XIV – fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existente no município ou que nele vier a se estabelecer;
XV – incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos da saúde no município, objetivando a universalidade e a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
XVI – prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas a promoção da saúde da população do município;
XVII – o apoio, a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento e aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimento congêneres;
§4º. Quanto a educação:
I- Criar escola de capacitação de servidores, visando à formação continuada dos profissionais que atuam nos entes consorciados, de forma direta ou através de convênios e parcerias com instituições de ensino;
II – Coordenar grupos de discussão e aprimoramento dos processos pedagógicos e de formação de todos os níveis e modalidades de Ensino;
III – Implantar ações que propiciem e otimizem os processos de comunicação entre os órgãos responsáveis pela Educação dos entes consorciados;
IV – Planejar, contratar assessoria especializada, contratar estudos técnicos a respeito de gestão, financiamento, programas, e projetos da área de Educação;
V – Realizar parcerias, convênios e contratos de financiamento, programas e projetos que visem à valorização do profissional do magistério e a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
VI – Buscar alternativas para o transporte de estudantes podendo realizar licitação compartilhada para o transporte escolar.
§5°. Quanto ao esporte e lazer:
I – Formular e implementar políticas públicas inclusiva s e de afirmação do esporte e do lazer como direitos sociais dos cidadãos, colaborando para o desenvolvimento regional;
II – Planejar, licitar e realizar demais atos necessários à construção de estádios, praças e centros esportivos para a prática de esportes de todas as idades , visando o desenvolvimento do esporte na região;
III – Realizar estudos e programas visando incentivar a prática de esportes radicais na região;
IV – Planejar, licitar e realizar demais atos visando à construção do Centro Regional de Treinamento.
§6°. Quanto à comunicação:
I – realizar diagnóstico da Comunicação na região, com o propósito de estabelecer políticas públicas mais consistentes;
II – Planejar, licitar e realizar demais atos visando à contratação de agência de publicidade para assessoramento em comunicação e prestação de serviços ao CIMCERO e aos entes consorciados;
III – Planejar, licitar e realizar demais atos visando à contratação de gráfica para atender a demanda de produção de material de interesse regional e dos entes consorciados;
IV- Apoiar as iniciativas de emissoras de radiodifusão e telecomunicações comunitárias e educativas regionais;
V – Realização de campanhas educativas e de divulgação de interesse da região;
VI – Criação de uma página na internet – “site” do CIMCERO, com links paras páginas do…
VII – Instituir uma rede de comunicação de dados entre os entes consorciados, permitindo inclusive a realização de videoconferência;
§7°. Quanto à cultura:
I – Planejar, contratar e realizar demais atos necessários à realização de estudos técnicos e pesquisas visando o conhecimento da história, tradições e demais atributos naturais e culturais dos entes consorciados;
II – Planejar e contratar ou produzir folders, cartazes, catálogos de produtos e outros materiais de divulgação regional, assim como eventos e serviços artístico-culturais dos entes consorciados;
III – Assessorar os entes consorciados na implantação de ações e políticas públicas de Cultura;
IV – Organizar, planejar e realizar feiras regionais de artesanato, exposições e demais eventos culturais;
V – planejar, constituir e realizar demais atos visando à implantação de programas e à divulgação da história , tradições e demais atributos culturais dos entes consorciados;
VI – Planejar, realizar estudos, propor e implantar políticas públicas e ações na área de cultura, visando à integração regional;
VII – Realizar estudos e elaborar programas e projetos que se beneficiem das leis de incentivo à cultura;
VIII – Planejar, licitar e contratar empresa especializada para o levantamento do patrimônio histórico regional, subsidiando as ações na área do turismo regional;
IX – Planejar, licitar e realizar demais atos visando a preservação do patrimônio histórico, natural e cultural dos entes consorciado s;
X – Valorizar, apoiar e fomentar o artesanato típico regional, inclusive mediante a realização de cursos, exposições, e outras formas de difusão.
§8°. Quanto ao desenvolvimento rural:
I – Planejar licitar e contratar empresa especializada visando à realização de diagnóstico da produção agropecuária atual e identificação das potencialidade s da produção rural na região;
II – Planejar, realizar estudos e implantar programas regionais de incentivo à produção rural, inclusive através da realização de licitação para compra de insumos e máquinas agrícola s;
III – Planejar, realizar estudos e implantar programas visando melhorar as estradas vicinais e facilitar o escoamento da produção agrícola;
IV – Planejar, realizar estudos e implantar programas visando à criação de feiras regionais ou outras ações voltadas para a comercialização dos produtos agrícolas região;
V – Planejar, propor e implantar ações regionais de desenvolvimento do setor rural e fomentar a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI – Fomentar a criação de cooperativas e associações de produtores; VII – Apoiar as práticas de produção agropecuária e florestal;
VII – Promover estudos, elaborar projetos e fomentar práticas de processamento e industrialização de produtos rurais, em especial através de cooperativas e associações rurais .
§9°. Quanto ao desenvolvimento social:
I – Promover a habilitação do s entes para implantação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
II – Criar cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos gestores e membros de conselhos da área da Assistência Social
III – Planejar , licitar e contratar empresa especializada visando à realização de diagnósticos sociais nos entes consorciados, para o desenvolvimento de ações, programas e projetos;
IV – Planejar, licitar e contratar empresa ou profissional especializado visando o assessoramento e o acompanhamento da implantação de programas, projetos , serviços e benefícios da assistência social;
V – Realizar ações e programas visando o incentivo de ações de assistência e desenvolvimento social realizados por entidades sem fins lucrativos;
VI – Licitar e/ou contratar empresa ou profissionais especializados para dar assessoria aos entes consorciados na elaboração e implantação de projetos, convênios e programas de assistência e desenvolvimento social;
VII – Criar fóruns de discussão e criação de políticas de proteção às crianças e aos adolescentes, à terceira idade, aos portadores de deficiência, à juventude, às mulheres , de promoção da igualdade racial e de promoção e proteção ao s direitos humanos, dentre outras ações de assistência e desenvolvimento social;
VIII- Realizar ações, programas e contratar empresa ou profissional especializado para assessoria aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar nutricional Sustentável;
IX – Planejar , criar e implantar programas de regularização fundiária e de habilitação popular, incluindo construção , reforma e moradias populares no âmbito regional.
§10°.Quanto ao desenvolvimento econômico:
I – Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de diagnóstico sócio-econômico regional, para nortear as políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento da região;
II – Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de estudos e levantamentos da cadeia de consumo interno da região, oferta demanda de produtos e serviços, de forma a orientar as políticas públicas e a atração de novos investimentos, bem como para o fortalecimento da economia regional;
III – Realizar cursos técnicos, de capacitação, de aperfeiçoamento e de especialização, diretamente ou através de convênios, para atender às demandas de mão-de-obra na região;
IV – Planejar, propor e implantar programas de desenvolvimento econômico da região;
V – Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando o mapeamento das áreas disponíveis para instalação de empresas e distritos industriais na região;
VI – Potencializar a atividade turística através da criação de roteiros turísticos intermunicipais, e de ações e programas que incentivem o turismo na região;
VII – Criar e divulgar um calendário integrado de eventos da região;
VIII – Implantar fóruns de discussão, debates e estudos técnicos para o desenvolvimento da região;
IX – Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à identificação de atividades econômicas alternativas à mineração e siderurgia;
X – Criar programas e cursos de capacitação em empreendedorismo;
XI – Criar o fórum regional da economia solidária, em articulação com a rede de entidades não lucrativas voltadas para o mercado solidário.
XII – Planejar, criar e implementar programas voltados para a economia solidária, ligados prioritariamente à atividade rural, artesanato, reciclagem de produtos e rejeitas da mineração;
XIII – Criar o fórum regional da economia solidária , em articulação com a rede de entidades não lucrativas voltadas para o mercado solidário;
XIV – Planejar, criar e implementar programas voltados para economia solidária , ligados prioritariamente à atividade rural, artesanato, reciclagem de produtos e rejeita s da mineração;
§11.Quanto à gestão administrativa:
I – Realizar licitação, visando à realização de compras e contratação de serviço s de forma integrada, através de uma Central de Compras;
II – Realizar seminários, cursos de capacitação, aperfeiçoamento e outro s eventos visando o aprimoramento e atualização para os servidores municipais, de tratamento e através da criação de Escola de Governo ou através da realização de convênio;
III – Elaborar pauta comum de reivindicações junto a órgãos estaduais e federais para a execução de projetos de interesse regional;
IV – Planejar, criar e implantar ações e políticas pública s de modernização administrativa para os entes consorciados;
V – Promover encontro, reuniões, fóruns técnicos e seminários visando à troca de experiências e integração entre os entes consorciados;
VI – Promover encontros, reuniões, fóruns de discussão, para os gestor es municipais, a respeito das alternativas de previdência municipal;
VII – Planejar, instituir e realizar demais atos necessários à implantação de Escola Regional de Gestores Públicos ;
VIII – Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas visando o aperfeiçoamento das ações de controle interno dos entes consorciados.
VII – Realizar seminário os, cursos de aperfeiçoamento, encontro· jurídicos e outros eventos visando o aprimoramento e atualização dos profissionais do Direito com atuação nos entes consorciados e a uniformização, dentro das possibilidades, dos ordenamentos jurídicos municipais.
§12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar a legislação e execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ao Decreto 6.017, de 8 de janeiro de 2007 e a Portaria Conjunta da STN – Secretaria do Tesouro Nacional Nº 2, de 25 de agosto de 2011 de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio , assumidas através de Contrato de Programa e Contrato de Rateio;
§13. Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a usar de discricionariedade na adesão a Programas disponibilizados pela entidade podendo participar parcialmente e com reservas que deverão ser devidamente estabelecidas no respectivo Contratos de Programa.
Art. 2º. O CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia é constituído sob a forma de Entidade Pública, com personalidade jurídica de direito público sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pe o Decreto 6.017/2007.
Art. 3º . O Prefeito poderá firmar Contrato de Programa com o Consórcio para gestão associada, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar de serviços públicos, dispensada a licitação, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Constituem ainda serviços públicos passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção , operacionalização e ampliação dos serviços já prestados pelo Consórcio, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços;
Art. 4º. O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços, referidos no artigo anterior, mediante Contrato de Programa que deve ser formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Parágrafo Primeiro. O valor da taxa administrativa, de que se trata o caput deste artigo, será fixado a partir de 2% {dois por cento) até o limite de 10% dez por cento), levando em consideração a peculiaridade de cada contrato que necessite de cobrança de taxa, em face a sua natureza, quer seja, contrato administrativo, proveniente de licitação, nos moldes da Lei Federal nº: 8.666/ 93, quer sejam os vinculados a rede credenciada de saúde. Tais valores serão deduzidos dos contratos disponíveis, conforme valores pré-estabelecidos nos Contratos de Rateio.
Parágrafo Segundo. Poderá conter prazo de vigência superior ao da dotação que suporta, o Contrato de Programa que tenha por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual (PPA) ou gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Art. 5º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00 (LRF), o Consórcio deve fornecer as informações necessárias aos Municípios para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesa s realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Programa, de forma que possam ser contabilizadas na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ) ou projetos atendidos.
Art. 6º. Os recursos necessários, para atender às obrigações s assumidas com o Consórcio, advirão de dotação orçamentária própria já consignada no orçamento em curso, ou mediante a abertura de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes de rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público.
Parágrafo Único. O Município consignará no sistema orçamentário as metas e ações referentes ao Consórcio, bem como as dotações para fazer frente ao seu custeio e investimentos.
Art. 7°. Para efeito de consolidação, estruturação e organização da entidade o município indicará o Representante de Consórcio, na Secretaria correspondente aos segmentos objeto de Programa dos quais o município tenha assinado Contrato de Programa.
Art. 8º. Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio o disposto na Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 9º. O Executivo Municipal fica autorizado a contratar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, Ili, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/ 2007.
Parágrafo Único. Ratifica o Programa de Licitações Compartilhadas- PRÓ LÍCITA, nos termos da Resolução nº: 015/ 2017.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 10 de Setembro de 2018.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A RATIFICAR O CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO LESTE DE RONDÔNIA-CIMCERO, ORIGINADO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES SUBSCRITO EM 10 DE SETEMBRO DE 2009, BEM COMO DE SUA 1° ALTERAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO, NO CIMCERO – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO LESTE DE RONDÔNIA, ATRAVÉS DE ASSINATURA DE CONTRATOS DE PROGRAMA E CONTRATOS DE RATEIO, PARA GESTÃO ASSOCIADA, ADERINDO TOTAL OU PARCIALMENTE AOS PROGRAMAS DE GESTÃO ASSOCIADA DISPONIBILIZADOS PELA ENTIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a ratificação na íntegra do contrato do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO LESTE DE RONDÔNIA-CIMCERO, originado do protocolo de intenções subscrito em 10 de setembro de 2009, bem como de sua 1ª alteração e a participação do município de Corumbiara-RO. no Consórcio, através de assinatura de contratos de programa e contratos de rateio, para gestão associada, aderindo total ou parcialmente aos programas de gestão associada disponibilizados pela entidade, descritos nos parágrafos deste artigo.
§1º. Quanto à infraestrutura, trânsito e transporte dos municípios consorciados:
I – realizar serviços relacionados a obras para o desenvolvimento e qualificação da infraestrutura urbana e rural;
II – promover a execução de programas voltados para o setor de obras, transporte e demais áreas relacionadas ao desenvolvimento e qualificação da infraestrutura urbana e rural;
III – articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, visando à obtenção de recursos para investimentos em projeto s aquisição de patrulhas mecanizadas para atender obras públicas e demais atividades de infraestrutura;
IV- buscar a integração dos investimentos municipais, estaduais e federais para a execução de programas comuns, especialmente daqueles necessários a viabilizar a implementação de planos regionais no setor de obras e de infraestrutura, em atendimento ao interesse dos municípios consorciados;
V- promover a realização de estudos, pesquisas, projetos ou ,serviços destinados à solução de problemas regionais relativos à administração das obra s públicas e demais atividades referente à infraestrutura urbana e rural;
VI – representar os entes Consorciados junto a órgão s Federais e Estaduais, com o propósito de atender às demandas e necessidades do s entes consorciados, formalizar parcerias e convênios com o objetivo de melhorar a malha viária regional;
VII – viabilizar a aquisição de equipamentos e máquinas para os Entes consorciados , por intermédio de linhas de créditos ou outras formas de financia ente público ou privado;
VIII – planejar, licitar e realizar programas de obras públicas, transporte e trânsito bem como a troca de experiência administrativa e operacional entre os entes consorciados;
IX – planejar, licitar e realizar demais atos para aquisição ) ou contratação de usina de asfalto, com a finalidade de realizar obras de infraestrutura urbana nos entes consorciados;
X- planejar, licitar e contratar a realização de projetos de engenharia e arquitetura de interesse dos entes consorciados;
XI – planejar , licitar e realizar os demais atos necessários à realização de concessão de prestação de serviços de transporte público urbano.
§2º. Quanto aos serviços de saneamento básico e tratamento de água:
I – a gestão de serviços de saneamento básico entre Municípios d e uma região, tais como: fornecimento de água potável, recolhimento, afastamento e tratamento de esgoto doméstico, gestão dos resíduos sólidos. Para fins de avaliação Já viabilidade econômica da implantação de equipamentos comuns, como aterros sanitários, centrais de reciclagem, unidades de reaproveitamento de resíduos de construção civil e outros resíduos recicláveis;
II- a prestação dos serviços de produção e fornecimento de água tratada, através de captação, tratamento, adução e reservação, dos complexos de captação de cada ente consorciado interessado, diretamente ou por meio de concessão ou contratação em processo de licitação compartilhada, compreendendo esta prestação toda s as etapas dos serviços.
III- a prestação de serviço de esgotamento sanitários nas infra estrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, de cada ente consorciado interessado, diretamente, por meio de concessão ou contratação em processo de licitação compartilhada, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente
IV – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos conjuntos de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas de cada ente consorciado interessado, diretamente, por meio de concessão ou contratação em processo de licitação compartilhada;
V – drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas).
VI – o planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação dos serviços públicos de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos;
VII – a operacionalização da gestão ambiental integrada conforme diretrizes estabelecidas pelos municípios consorciados, sem prejuízo das iniciativas municipais;
VIII – implementação de melhorias sanitárias , de características socioambientais, bem como o desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os municípios consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados ;
IX – a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos com municípios, celebrados pelo CIMCERO, para tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos para os municípios consorciados
X – adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;
XI – outorgar concessões, permissões ou autorizações e, por meio de gestão associada, celebrar contratos nos termos da legislação vigente;
XII – planejar, estruturar o sistema e elaborar projetos de transporte coletivos, bem como, contratar e gerir o transporte coletivo dos municípios consorciados que demonstrarem interesse;
XIII – celebrar parcerias e/ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que se dediquem à pesquisa, a administração e a operacionalização de sistemas que se relacionem com saneamento básico, na área de manejo de resíduos sólidos, visando à melhoria da qualidade operacional e tecnológica do serviço, sua expansão e modalidade;
XIV – apoiar e orientar tecnicamente os municípios consorciados, bem como desenvolver, diretamente ou por meio de contratos com entidades públicos ou privadas, programas de conscientização nas áreas de saneamento básico e meio ambiente, sempre em caráter educativo, informativo ou de orientação social, inclusive por meio de cursos, seminários e capacitações, tanto para os servidores públicos, como para associações comunitárias, sindicatos, escolas ou, ainda, para os cidadãos e a sociedade em geral.
3º. Quanto aos serviços de saúde em gestão associada:
I – A gestão associada de serviços públicos ou de interesse público na área de saúde;
II – o compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e procedimentos de licitação e de admissão de pessoal
III – a produção de informações ou de estudos técnicos, inclusive os de caráter permanente, sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições ;
IV – a execução de programas de saúde pública no âmbito da atenção básica do Sistema Único de Saúde, que lhe tenham sido delegadas, transferidas ou autorizadas, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS;
V – participar de intercâmbio de experiências e de informações entre os Municípios Consorciados;
VI – o fornecimento de assistência técnica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento dos profissionais de saúde pública;
VII – desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses do município, ações conjuntas de vigilâncias em saúde, sanitária, epidemiológica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento dos profissionais de saúde pública;
VIII- aquisição ou administração de bens para uso compartilhado dos municípios consorciados, bem como medicamentos, serviços e materiais utilizados pela atenção básica do SUS;
IX – a realização de licitação compartilhada na qual, nos termos do edital, possa decorrer contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos municípios consorciados;
X – desenvolvimento de planos, programas e projetos destinados à promoção, recuperação, preservação e melhoria das condições da saúde da população
XI – prestação de serviços, dentro do âmbito de sua atuação, em relação a pessoas jurídicas de direito público não consorciada e pessoas jurídicas de direito privado, sendo que, nesses casos, os serviços deverão ser oferecidos em condições de mercado, de modo que seu produto reverterá para o Consórcio como um todo;
XII – agendamento e regulação de serviços e atendimento de saúde, por meio de contrato com o prestador de serviços que estabelece descontos com profissionais regulamentados (médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, odontólogos, etc) ou empresas de direito privado especializada em atendimento de saúde, revertendo 10% (dez por cento) do preço pago pelo usuário ao CIMCERO.
XII – viabilizar ações conjuntas na área de compra, suprimento e/ ou produção de materiais, medicamentos outros insumos;
XIV – fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existente no município ou que nele vier a se estabelecer;
XV – incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos da saúde no município, objetivando a universalidade e a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
XVI – prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas a promoção da saúde da população do município;
XVII – o apoio, a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento e aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimento congêneres;
§4º. Quanto a educação:
I- Criar escola de capacitação de servidores, visando à formação continuada dos profissionais que atuam nos entes consorciados, de forma direta ou através de convênios e parcerias com instituições de ensino;
II – Coordenar grupos de discussão e aprimoramento dos processos pedagógicos e de formação de todos os níveis e modalidades de Ensino;
III – Implantar ações que propiciem e otimizem os processos de comunicação entre os órgãos responsáveis pela Educação dos entes consorciados;
IV – Planejar, contratar assessoria especializada, contratar estudos técnicos a respeito de gestão, financiamento, programas, e projetos da área de Educação;
V – Realizar parcerias, convênios e contratos de financiamento, programas e projetos que visem à valorização do profissional do magistério e a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
VI – Buscar alternativas para o transporte de estudantes podendo realizar licitação compartilhada para o transporte escolar.
§5°. Quanto ao esporte e lazer:
I – Formular e implementar políticas públicas inclusiva s e de afirmação do esporte e do lazer como direitos sociais dos cidadãos, colaborando para o desenvolvimento regional;
II – Planejar, licitar e realizar demais atos necessários à construção de estádios, praças e centros esportivos para a prática de esportes de todas as idades , visando o desenvolvimento do esporte na região;
III – Realizar estudos e programas visando incentivar a prática de esportes radicais na região;
IV – Planejar, licitar e realizar demais atos visando à construção do Centro Regional de Treinamento.
§6°. Quanto à comunicação:
I – realizar diagnóstico da Comunicação na região, com o propósito de estabelecer políticas públicas mais consistentes;
II – Planejar, licitar e realizar demais atos visando à contratação de agência de publicidade para assessoramento em comunicação e prestação de serviços ao CIMCERO e aos entes consorciados;
III – Planejar, licitar e realizar demais atos visando à contratação de gráfica para atender a demanda de produção de material de interesse regional e dos entes consorciados;
IV- Apoiar as iniciativas de emissoras de radiodifusão e telecomunicações comunitárias e educativas regionais;
V – Realização de campanhas educativas e de divulgação de interesse da região;
VI – Criação de uma página na internet – “site” do CIMCERO, com links paras páginas do…
VII – Instituir uma rede de comunicação de dados entre os entes consorciados, permitindo inclusive a realização de videoconferência;
§7°. Quanto à cultura:
I – Planejar, contratar e realizar demais atos necessários à realização de estudos técnicos e pesquisas visando o conhecimento da história, tradições e demais atributos naturais e culturais dos entes consorciados;
II – Planejar e contratar ou produzir folders, cartazes, catálogos de produtos e outros materiais de divulgação regional, assim como eventos e serviços artístico-culturais dos entes consorciados;
III – Assessorar os entes consorciados na implantação de ações e políticas públicas de Cultura;
IV – Organizar, planejar e realizar feiras regionais de artesanato, exposições e demais eventos culturais;
V – planejar, constituir e realizar demais atos visando à implantação de programas e à divulgação da história , tradições e demais atributos culturais dos entes consorciados;
VI – Planejar, realizar estudos, propor e implantar políticas públicas e ações na área de cultura, visando à integração regional;
VII – Realizar estudos e elaborar programas e projetos que se beneficiem das leis de incentivo à cultura;
VIII – Planejar, licitar e contratar empresa especializada para o levantamento do patrimônio histórico regional, subsidiando as ações na área do turismo regional;
IX – Planejar, licitar e realizar demais atos visando a preservação do patrimônio histórico, natural e cultural dos entes consorciado s;
X – Valorizar, apoiar e fomentar o artesanato típico regional, inclusive mediante a realização de cursos, exposições, e outras formas de difusão.
§8°. Quanto ao desenvolvimento rural:
I – Planejar licitar e contratar empresa especializada visando à realização de diagnóstico da produção agropecuária atual e identificação das potencialidade s da produção rural na região;
II – Planejar, realizar estudos e implantar programas regionais de incentivo à produção rural, inclusive através da realização de licitação para compra de insumos e máquinas agrícola s;
III – Planejar, realizar estudos e implantar programas visando melhorar as estradas vicinais e facilitar o escoamento da produção agrícola;
IV – Planejar, realizar estudos e implantar programas visando à criação de feiras regionais ou outras ações voltadas para a comercialização dos produtos agrícolas região;
V – Planejar, propor e implantar ações regionais de desenvolvimento do setor rural e fomentar a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI – Fomentar a criação de cooperativas e associações de produtores; VII – Apoiar as práticas de produção agropecuária e florestal;
VII – Promover estudos, elaborar projetos e fomentar práticas de processamento e industrialização de produtos rurais, em especial através de cooperativas e associações rurais .
§9°. Quanto ao desenvolvimento social:
I – Promover a habilitação do s entes para implantação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
II – Criar cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos gestores e membros de conselhos da área da Assistência Social
III – Planejar , licitar e contratar empresa especializada visando à realização de diagnósticos sociais nos entes consorciados, para o desenvolvimento de ações, programas e projetos;
IV – Planejar, licitar e contratar empresa ou profissional especializado visando o assessoramento e o acompanhamento da implantação de programas, projetos , serviços e benefícios da assistência social;
V – Realizar ações e programas visando o incentivo de ações de assistência e desenvolvimento social realizados por entidades sem fins lucrativos;
VI – Licitar e/ou contratar empresa ou profissionais especializados para dar assessoria aos entes consorciados na elaboração e implantação de projetos, convênios e programas de assistência e desenvolvimento social;
VII – Criar fóruns de discussão e criação de políticas de proteção às crianças e aos adolescentes, à terceira idade, aos portadores de deficiência, à juventude, às mulheres , de promoção da igualdade racial e de promoção e proteção ao s direitos humanos, dentre outras ações de assistência e desenvolvimento social;
VIII- Realizar ações, programas e contratar empresa ou profissional especializado para assessoria aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar nutricional Sustentável;
IX – Planejar , criar e implantar programas de regularização fundiária e de habilitação popular, incluindo construção , reforma e moradias populares no âmbito regional.
§10°.Quanto ao desenvolvimento econômico:
I – Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de diagnóstico sócio-econômico regional, para nortear as políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento da região;
II – Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de estudos e levantamentos da cadeia de consumo interno da região, oferta demanda de produtos e serviços, de forma a orientar as políticas públicas e a atração de novos investimentos, bem como para o fortalecimento da economia regional;
III – Realizar cursos técnicos, de capacitação, de aperfeiçoamento e de especialização, diretamente ou através de convênios, para atender às demandas de mão-de-obra na região;
IV – Planejar, propor e implantar programas de desenvolvimento econômico da região;
V – Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando o mapeamento das áreas disponíveis para instalação de empresas e distritos industriais na região;
VI – Potencializar a atividade turística através da criação de roteiros turísticos intermunicipais, e de ações e programas que incentivem o turismo na região;
VII – Criar e divulgar um calendário integrado de eventos da região;
VIII – Implantar fóruns de discussão, debates e estudos técnicos para o desenvolvimento da região;
IX – Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à identificação de atividades econômicas alternativas à mineração e siderurgia;
X – Criar programas e cursos de capacitação em empreendedorismo;
XI – Criar o fórum regional da economia solidária, em articulação com a rede de entidades não lucrativas voltadas para o mercado solidário.
XII – Planejar, criar e implementar programas voltados para a economia solidária, ligados prioritariamente à atividade rural, artesanato, reciclagem de produtos e rejeitas da mineração;
XIII – Criar o fórum regional da economia solidária , em articulação com a rede de entidades não lucrativas voltadas para o mercado solidário;
XIV – Planejar, criar e implementar programas voltados para economia solidária , ligados prioritariamente à atividade rural, artesanato, reciclagem de produtos e rejeita s da mineração;
§11.Quanto à gestão administrativa:
I – Realizar licitação, visando à realização de compras e contratação de serviço s de forma integrada, através de uma Central de Compras;
II – Realizar seminários, cursos de capacitação, aperfeiçoamento e outro s eventos visando o aprimoramento e atualização para os servidores municipais, de tratamento e através da criação de Escola de Governo ou através da realização de convênio;
III – Elaborar pauta comum de reivindicações junto a órgãos estaduais e federais para a execução de projetos de interesse regional;
IV – Planejar, criar e implantar ações e políticas pública s de modernização administrativa para os entes consorciados;
V – Promover encontro, reuniões, fóruns técnicos e seminários visando à troca de experiências e integração entre os entes consorciados;
VI – Promover encontros, reuniões, fóruns de discussão, para os gestor es municipais, a respeito das alternativas de previdência municipal;
VII – Planejar, instituir e realizar demais atos necessários à implantação de Escola Regional de Gestores Públicos ;
VIII – Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas visando o aperfeiçoamento das ações de controle interno dos entes consorciados.
VII – Realizar seminário os, cursos de aperfeiçoamento, encontro· jurídicos e outros eventos visando o aprimoramento e atualização dos profissionais do Direito com atuação nos entes consorciados e a uniformização, dentro das possibilidades, dos ordenamentos jurídicos municipais.
§12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar a legislação e execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ao Decreto 6.017, de 8 de janeiro de 2007 e a Portaria Conjunta da STN – Secretaria do Tesouro Nacional Nº 2, de 25 de agosto de 2011 de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio , assumidas através de Contrato de Programa e Contrato de Rateio;
§13. Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a usar de discricionariedade na adesão a Programas disponibilizados pela entidade podendo participar parcialmente e com reservas que deverão ser devidamente estabelecidas no respectivo Contratos de Programa.
Art. 2º. O CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia é constituído sob a forma de Entidade Pública, com personalidade jurídica de direito público sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pe o Decreto 6.017/2007.
Art. 3º . O Prefeito poderá firmar Contrato de Programa com o Consórcio para gestão associada, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar de serviços públicos, dispensada a licitação, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Constituem ainda serviços públicos passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção , operacionalização e ampliação dos serviços já prestados pelo Consórcio, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços;
Art. 4º. O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços, referidos no artigo anterior, mediante Contrato de Programa que deve ser formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Parágrafo Primeiro. O valor da taxa administrativa, de que se trata o caput deste artigo, será fixado a partir de 2% {dois por cento) até o limite de 10% dez por cento), levando em consideração a peculiaridade de cada contrato que necessite de cobrança de taxa, em face a sua natureza, quer seja, contrato administrativo, proveniente de licitação, nos moldes da Lei Federal nº: 8.666/ 93, quer sejam os vinculados a rede credenciada de saúde. Tais valores serão deduzidos dos contratos disponíveis, conforme valores pré-estabelecidos nos Contratos de Rateio.
Parágrafo Segundo. Poderá conter prazo de vigência superior ao da dotação que suporta, o Contrato de Programa que tenha por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual (PPA) ou gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Art. 5º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00 (LRF), o Consórcio deve fornecer as informações necessárias aos Municípios para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesa s realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Programa, de forma que possam ser contabilizadas na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ) ou projetos atendidos.
Art. 6º. Os recursos necessários, para atender às obrigações s assumidas com o Consórcio, advirão de dotação orçamentária própria já consignada no orçamento em curso, ou mediante a abertura de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes de rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público.
Parágrafo Único. O Município consignará no sistema orçamentário as metas e ações referentes ao Consórcio, bem como as dotações para fazer frente ao seu custeio e investimentos.
Art. 7°. Para efeito de consolidação, estruturação e organização da entidade o município indicará o Representante de Consórcio, na Secretaria correspondente aos segmentos objeto de Programa dos quais o município tenha assinado Contrato de Programa.
Art. 8º. Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio o disposto na Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 9º. O Executivo Municipal fica autorizado a contratar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, Ili, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/ 2007.
Parágrafo Único. Ratifica o Programa de Licitações Compartilhadas- PRÓ LÍCITA, nos termos da Resolução nº: 015/ 2017.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 10 de Setembro de 2018.
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