PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL RECEBER EM DOAÇÃO ONEROSA, ÁREAS DO INCRA- INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga, a seguinte:
LEI
Artigo 1º- Fica o Município através do Executivo Municipal, autorizado a receber em doação onerosa, do INCRA-Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, as áreas de terras com 52.0653 hectares do lote rural nº 68; 5.7516 hectares de parte do lote rural n.° 63; 38,9636 hectares do lote rural nº 27, todos da gleba 02, situadas no Município de Corumbiara, com os limites e confrontações, mencionados no memorial descritivo constante de páginas numeradas de 13 a 20 frente e verso, fornecido pelo órgão citado e que passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único- As áreas descritas no caput deste artigo, destinar-se-á à regularização do adensamento urbano da sede do Município de Corumbiara.
Artigo 2º O Município por meio da Prefeitura deverá observar fielmente, quanto à utilização das áreas de que trata esta Lei, as exigências dos parágrafos 1.9, 2.° e 3.o do artigo 2.o, e dos parágrafos 1.° 2.° do artigo 5.o do Decreto nº 80.511, de 07 de outubro de 1977, e, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 5.o da Lei Federal nº 6.431, de 11 de julho de 1977;
Artigo 3º- O Município deverá adotar medidas que objetivem à realização de, pelo menos, dois dos cinco melhoramentos abaixo enumerados, nas áreas de que trata esta Lei:
I- Meio-fio, calçamento e canalização de águas pluviais;
II-Rede de distribuição e abastecimento de água potável;
III-Sistema de esgoto sanitário;
IV-Rede de iluminação com posteamento e fiação de alta e baixa tensão para distribuição domiciliar de energia elétrica;
V- Escolas multigraduadas de 1º a 4º séries, Escolas de 187/2003. a 8º séries do 1º Grau e Escolas de ensino médio, além de postos de saúde ou policlinica ou hospital Municipal;
Artigo 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 31 de março de 2003
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL RECEBER EM DOAÇÃO ONEROSA, ÁREAS DO INCRA- INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga, a seguinte:
LEI
Artigo 1º- Fica o Município através do Executivo Municipal, autorizado a receber em doação onerosa, do INCRA-Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, as áreas de terras com 52.0653 hectares do lote rural nº 68; 5.7516 hectares de parte do lote rural n.° 63; 38,9636 hectares do lote rural nº 27, todos da gleba 02, situadas no Município de Corumbiara, com os limites e confrontações, mencionados no memorial descritivo constante de páginas numeradas de 13 a 20 frente e verso, fornecido pelo órgão citado e que passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único- As áreas descritas no caput deste artigo, destinar-se-á à regularização do adensamento urbano da sede do Município de Corumbiara.
Artigo 2º O Município por meio da Prefeitura deverá observar fielmente, quanto à utilização das áreas de que trata esta Lei, as exigências dos parágrafos 1.9, 2.° e 3.o do artigo 2.o, e dos parágrafos 1.° 2.° do artigo 5.o do Decreto nº 80.511, de 07 de outubro de 1977, e, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 5.o da Lei Federal nº 6.431, de 11 de julho de 1977;
Artigo 3º- O Município deverá adotar medidas que objetivem à realização de, pelo menos, dois dos cinco melhoramentos abaixo enumerados, nas áreas de que trata esta Lei:
I- Meio-fio, calçamento e canalização de águas pluviais;
II-Rede de distribuição e abastecimento de água potável;
III-Sistema de esgoto sanitário;
IV-Rede de iluminação com posteamento e fiação de alta e baixa tensão para distribuição domiciliar de energia elétrica;
V- Escolas multigraduadas de 1º a 4º séries, Escolas de 187/2003. a 8º séries do 1º Grau e Escolas de ensino médio, além de postos de saúde ou policlinica ou hospital Municipal;
Artigo 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 31 de março de 2003
Título | Arquivo |
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LEI Nº 365/2003 | Baixar |