PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI Nº 119 DE 29 DE MAIO DE 1996. 

 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS A PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte:

 

LEI 

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a doar imóveis urbanos (lotes e chácaras), pertencentes ao Distrito de Vitória da União, à pessoas físicas e/ou jurídicas. 

 

Art. 2º – As doações serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal, constando: localização, descrição do imóvel, valor de época e os donatários. 

 

Parágrafo Primeiro: Constará no Decreto do Executivo prazo máximo de 180 dias para os donatários construírem no mínimo 42 in2 de área no imóvel doado, de acordo com esta Lei e o Decreto do Executivo. 

 

Parágrafo Segundo: Será doado até o máximo dois lotes urbanos a cada donatário, nos termos da presente Lei e em conformidade com o Decreto do Executivo que regulamentará esta Lei. 

Art. 3º – A doação preconizada no Artigo 1º desta Lei, será formalizada assim que cumpridas as exigências e condições especificadas no Decreto do Executivo. 

 

Art. 4º – As áreas a serem doadas serão demarcadas segundo o Mapa de Loteamentos fornecido pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA/RO

 

Art. 5º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara/RO, 29 de maio de 1996. 

 

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI Nº 119 DE 29 DE MAIO DE 1996. 

 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS A PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte:

 

LEI 

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a doar imóveis urbanos (lotes e chácaras), pertencentes ao Distrito de Vitória da União, à pessoas físicas e/ou jurídicas. 

 

Art. 2º – As doações serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal, constando: localização, descrição do imóvel, valor de época e os donatários. 

 

Parágrafo Primeiro: Constará no Decreto do Executivo prazo máximo de 180 dias para os donatários construírem no mínimo 42 in2 de área no imóvel doado, de acordo com esta Lei e o Decreto do Executivo. 

 

Parágrafo Segundo: Será doado até o máximo dois lotes urbanos a cada donatário, nos termos da presente Lei e em conformidade com o Decreto do Executivo que regulamentará esta Lei. 

Art. 3º – A doação preconizada no Artigo 1º desta Lei, será formalizada assim que cumpridas as exigências e condições especificadas no Decreto do Executivo. 

 

Art. 4º – As áreas a serem doadas serão demarcadas segundo o Mapa de Loteamentos fornecido pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA/RO

 

Art. 5º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara/RO, 29 de maio de 1996. 

 

 

Título Arquivo
LEI Nº 119 DE 29 DE MAIO DE 1996.  Baixar


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