PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS A PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a doar imóveis urbanos (lotes e chácaras), pertencentes ao Distrito de Vitória da União, à pessoas físicas e/ou jurídicas.
Art. 2º – As doações serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal, constando: localização, descrição do imóvel, valor de época e os donatários.
Parágrafo Primeiro: Constará no Decreto do Executivo prazo máximo de 180 dias para os donatários construírem no mínimo 42 in2 de área no imóvel doado, de acordo com esta Lei e o Decreto do Executivo.
Parágrafo Segundo: Será doado até o máximo dois lotes urbanos a cada donatário, nos termos da presente Lei e em conformidade com o Decreto do Executivo que regulamentará esta Lei.
Art. 3º – A doação preconizada no Artigo 1º desta Lei, será formalizada assim que cumpridas as exigências e condições especificadas no Decreto do Executivo.
Art. 4º – As áreas a serem doadas serão demarcadas segundo o Mapa de Loteamentos fornecido pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA/RO.
Art. 5º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara/RO, 29 de maio de 1996.
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS A PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a doar imóveis urbanos (lotes e chácaras), pertencentes ao Distrito de Vitória da União, à pessoas físicas e/ou jurídicas.
Art. 2º – As doações serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal, constando: localização, descrição do imóvel, valor de época e os donatários.
Parágrafo Primeiro: Constará no Decreto do Executivo prazo máximo de 180 dias para os donatários construírem no mínimo 42 in2 de área no imóvel doado, de acordo com esta Lei e o Decreto do Executivo.
Parágrafo Segundo: Será doado até o máximo dois lotes urbanos a cada donatário, nos termos da presente Lei e em conformidade com o Decreto do Executivo que regulamentará esta Lei.
Art. 3º – A doação preconizada no Artigo 1º desta Lei, será formalizada assim que cumpridas as exigências e condições especificadas no Decreto do Executivo.
Art. 4º – As áreas a serem doadas serão demarcadas segundo o Mapa de Loteamentos fornecido pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA/RO.
Art. 5º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara/RO, 29 de maio de 1996.
Título | Arquivo |
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LEI Nº 119 DE 29 DE MAIO DE 1996. | Baixar |