PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
EMENTA: ALTERA O ARTIGO 2° DA LEI ORDINÁRIA N° 1065, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° – Fica alterada a redação do art. 2°, caput, da Lei Ordinária n°. 1065, de 17 de Outubro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° – O tempo de vida útil dos veículos automotores para participarem de procedimentos licitatórios e/ou contratos emergenciais destinados ao transporte escolar no âmbito municipal, será de 17 (dezessete) anos de fabricação, contados do respectivo ano de fabricação até a data de contratação da empresa prestadora de serviços, bem como deverão obter autorização e vistoria emitidas pelo Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia (DETRAN/RO) e equipe especial de vistoria da SEMED – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com participação de membro indicado pelo Poder Legislativo.
Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantido os demais dispositivos da Lei Ordinária Municipal n°. 1065, de 02 de Junho de 2017.
EMENTA: ALTERA O ARTIGO 2° DA LEI ORDINÁRIA N° 1065, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° – Fica alterada a redação do art. 2°, caput, da Lei Ordinária n°. 1065, de 17 de Outubro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° – O tempo de vida útil dos veículos automotores para participarem de procedimentos licitatórios e/ou contratos emergenciais destinados ao transporte escolar no âmbito municipal, será de 17 (dezessete) anos de fabricação, contados do respectivo ano de fabricação até a data de contratação da empresa prestadora de serviços, bem como deverão obter autorização e vistoria emitidas pelo Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia (DETRAN/RO) e equipe especial de vistoria da SEMED – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com participação de membro indicado pelo Poder Legislativo.
Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantido os demais dispositivos da Lei Ordinária Municipal n°. 1065, de 02 de Junho de 2017.
Título | Arquivo |
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LEI N°1223, 06 DE JULHO DE 2021 | Baixar |