PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 487 DE 28 DE JUNHO DE 2005 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Silvino Alves Boaventura, Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte

 

Art. O Orçamento do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, para o exercício de 2006, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo

I as Metas Fiscais

II- as Prioridades da Administração Municipal

III- a Estrutura dos Orçamentos;

IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município

V as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII as Disposições Gerais

 

I- DAS METAS FISCAIS

 

Art. Em cumprimento ao estabelecido no artigo  da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2006, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria 471, de 31 de agosto de 2004STN

 

Parágrafo Único Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. , § , na forma definida na Portaria no 471/2004STN

 

Art. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, FundaçõesFundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

 

Art. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2o desta Lei, constituemse dos seguintes

Demonstrativo I Metas Anuais;

Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; (Não é possível a confecção deste Demonstrativo em virtude de o município de Corumbiara estar amparado pela Lei 101/2000, não sendo obrigado a elaborar o referido anexo no exercício anterior)

Demonstrativo III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; (Não se aplica a este município).

Demonstrativo VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

 

Parágrafo Único Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município

 

METAS ANUAIS

 

Art. Em cumprimento ao § , do art. , da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, o Demonstrativo I Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes

 

§ 1° Os valores da coluna % PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100

§ 2° Os valores correntes dos exercícios de 2006 e 2007 deverão levar em consideração a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes e o percentual do PIB, serão calculados de forma idêntica aos cálculos do exercício de 2005.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. Atendendo ao disposto no § , inciso I, do Art. da LRF, o Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal. Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas

 

§ 1° De acordo com o exemplo da Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria 471/2004STN, o comparativo solicitado referese ao exercício de 2004

 

§ 2° A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005, o Município de Corumbiara não elaborou este demonstrativo, por estar amparado pela legislação

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 

 

Art. De acordo com o § , item II, do Art. da LRF, os Demonstrativo III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparandoas com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional

§ A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005

§ 2° Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizandose os mesmos índices comentados no Demonstrativo I

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 

 

Art. Em obediência ao § , inciso III, do Art. da LRF, o Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação

§ 1° O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 

 

Art. O § , inciso III, do Art. da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados

 

Parágrafo único O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário 

 

ESTIMATIVA COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 

 

Art. 1Conforme estabelecido no § , inciso V, do Art. , da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas

§ 1° A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado

 

§ 2° A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 11° O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios

 

Parágrafo Único O Demonstrativo VIII Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destinase a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado

 

Art.12° Não consistirá como despesa de caráter continuado a despesa com atualização do salário mínimo, autorizada pelo Governo Federal 

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

 

Art. 13° O § , inciso II, do Art. , da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparandoas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional

 

Parágrafo único De conformidade com a Portaria 471/2004-STN, a base de dados da receita e da despesa constituise dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2006, 2007 e 2008

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

 

Art. 14° A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas nãofinanceiras são capazes de suportar as despesas nãofinanceiras

 

Parágrafo únicoO cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

 

Art. 15° O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN

 

Parágrafo único O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

Art. 16° Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais

 

Parágrafo Único Também utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios de 2002, 2003 e 2004 e da projeção dos valores para 2006, 2007 e 2008

 

II-DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 17° As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2006, serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei

§ 1° Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2006 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas

§ 2° Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas

 

III DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 

 

Art. 18° O orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal

 

Art. 19° A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional STN

 

Art. 20° A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá

I Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação  Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

II Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2006 a 2009 (art. 20, 71 e 48 da LRF);

III Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual  de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2006 a 2009 (art. 72 da LRF);

IV Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados à Manutenção Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);

V Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos 

ADCT);

VI Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);

VII Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF)

 

IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 

 

Art. 21° O Orçamento para exercício de 2006 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. , § 1, ae 48 LRF)

 

Art. 22° Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2006 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF)

 

Parágrafo Único Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § da LRF)

 

Art. 23° Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. da LRF)

 

I projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades

 

Parágrafo Único Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos

 

Art. 24° Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. , §  da LRF)

§1°  Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2005

§ 2° Sendo estes recursos insuficientes, 0 Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas

 

Art. 25° O Orçamento para o exercício de 2006 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,5 % (meio por Receitas Correntes Líquidas previstas em 20 % (vinte por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. , III da LRF)

§1° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO 42/1999, art. e Portaria STN 163/2001, art. (art. III, bda LRF)

§2° Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2006, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes

 

Art. 26° Os investimentos com duração superior a 12 meses constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. , §  da LRF)

 

Art. 27° O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. da LRF).

 

Art. 28° Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2006 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 89, parágrafo único e , I da LRF)

 

Art. 29° A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. , I, Te 26 da LRF).

 

Parágrafo Único As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. , parágrafo único da Constituição Federal)

 

Art. 30°Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade

 

Parágrafo Único Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § da LRF)

 

Art. 31° As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos Orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF)

 

Art. 32° Despesas de competência de outros entes da federação serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF)

 

Art. 33° A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2006 a preços correntes

 

Art. 34° A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN 163/2001

 

Parágrafo Único A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal)

 

Art. 35° Durante a execução orçamentária de 2006, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2006 (art. 167, I da Constituição Federal)

 

Art. 36° O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. , §  da LRF

 

Parágrafo Único Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomandose por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. , eda LRF)

 

Art. 37° Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2006 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. , I, eda LRF)

 

V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA  PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 38° A Lei Orçamentária de 2006 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF)

 

Art. 39° A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF)

 

Art. 40° Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § , II da LRF)

 

VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 41° 0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2006, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § , II da Constituição Federal)

 

Parágrafo Único Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006

 

Art. 42°Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2006, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2005, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5.70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF)

 

Art. 43° Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF)

 

Art. 44° 0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF)

I eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II eliminação das despesas com horasextras;

III exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV demissão de servidores admitidos em caráter temporário

 

Art. 45° Para efeito desta Lei e registros contábeis, entendese como terceirização de mãodeobra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, §  da LRF, a contratação de mãodeobra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros

 

Parágrafo Único Quando a contratação de mãode obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o 34 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização

 

VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE  ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DISPOSIÇÕE

 

Art. 46° O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF)

 

Art. 47° Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, §3° da LRF).

 

Art. 48° O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF)

 

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49° O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual

 

§ 1° A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caputdeste artigo

 

§ 2° Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual

 

Art. 50° Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria

 

Art. 5Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo

 

Art. 52° O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município

 

Art. 53° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA

AOS 28 DE JUNHO DE 2005

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 487 DE 28 DE JUNHO DE 2005 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Silvino Alves Boaventura, Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte

 

Art. O Orçamento do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, para o exercício de 2006, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo

I as Metas Fiscais

II- as Prioridades da Administração Municipal

III- a Estrutura dos Orçamentos;

IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município

V as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII as Disposições Gerais

 

I- DAS METAS FISCAIS

 

Art. Em cumprimento ao estabelecido no artigo  da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2006, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria 471, de 31 de agosto de 2004STN

 

Parágrafo Único Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. , § , na forma definida na Portaria no 471/2004STN

 

Art. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, FundaçõesFundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

 

Art. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2o desta Lei, constituemse dos seguintes

Demonstrativo I Metas Anuais;

Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; (Não é possível a confecção deste Demonstrativo em virtude de o município de Corumbiara estar amparado pela Lei 101/2000, não sendo obrigado a elaborar o referido anexo no exercício anterior)

Demonstrativo III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; (Não se aplica a este município).

Demonstrativo VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

 

Parágrafo Único Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município

 

METAS ANUAIS

 

Art. Em cumprimento ao § , do art. , da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, o Demonstrativo I Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes

 

§ 1° Os valores da coluna % PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100

§ 2° Os valores correntes dos exercícios de 2006 e 2007 deverão levar em consideração a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes e o percentual do PIB, serão calculados de forma idêntica aos cálculos do exercício de 2005.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. Atendendo ao disposto no § , inciso I, do Art. da LRF, o Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal. Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas

 

§ 1° De acordo com o exemplo da Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria 471/2004STN, o comparativo solicitado referese ao exercício de 2004

 

§ 2° A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005, o Município de Corumbiara não elaborou este demonstrativo, por estar amparado pela legislação

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 

 

Art. De acordo com o § , item II, do Art. da LRF, os Demonstrativo III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparandoas com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional

§ A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005

§ 2° Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizandose os mesmos índices comentados no Demonstrativo I

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 

 

Art. Em obediência ao § , inciso III, do Art. da LRF, o Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação

§ 1° O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 

 

Art. O § , inciso III, do Art. da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados

 

Parágrafo único O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário 

 

ESTIMATIVA COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 

 

Art. 1Conforme estabelecido no § , inciso V, do Art. , da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas

§ 1° A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado

 

§ 2° A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 11° O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios

 

Parágrafo Único O Demonstrativo VIII Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destinase a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado

 

Art.12° Não consistirá como despesa de caráter continuado a despesa com atualização do salário mínimo, autorizada pelo Governo Federal 

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

 

Art. 13° O § , inciso II, do Art. , da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparandoas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional

 

Parágrafo único De conformidade com a Portaria 471/2004-STN, a base de dados da receita e da despesa constituise dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2006, 2007 e 2008

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

 

Art. 14° A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas nãofinanceiras são capazes de suportar as despesas nãofinanceiras

 

Parágrafo únicoO cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

 

Art. 15° O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN

 

Parágrafo único O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

Art. 16° Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais

 

Parágrafo Único Também utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios de 2002, 2003 e 2004 e da projeção dos valores para 2006, 2007 e 2008

 

II-DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 17° As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2006, serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei

§ 1° Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2006 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas

§ 2° Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas

 

III DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 

 

Art. 18° O orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal

 

Art. 19° A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional STN

 

Art. 20° A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá

I Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação  Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

II Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2006 a 2009 (art. 20, 71 e 48 da LRF);

III Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual  de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2006 a 2009 (art. 72 da LRF);

IV Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados à Manutenção Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);

V Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos 

ADCT);

VI Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);

VII Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF)

 

IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 

 

Art. 21° O Orçamento para exercício de 2006 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. , § 1, ae 48 LRF)

 

Art. 22° Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2006 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF)

 

Parágrafo Único Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § da LRF)

 

Art. 23° Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. da LRF)

 

I projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades

 

Parágrafo Único Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos

 

Art. 24° Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. , §  da LRF)

§1°  Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2005

§ 2° Sendo estes recursos insuficientes, 0 Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas

 

Art. 25° O Orçamento para o exercício de 2006 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,5 % (meio por Receitas Correntes Líquidas previstas em 20 % (vinte por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. , III da LRF)

§1° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO 42/1999, art. e Portaria STN 163/2001, art. (art. III, bda LRF)

§2° Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2006, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes

 

Art. 26° Os investimentos com duração superior a 12 meses constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. , §  da LRF)

 

Art. 27° O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. da LRF).

 

Art. 28° Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2006 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 89, parágrafo único e , I da LRF)

 

Art. 29° A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. , I, Te 26 da LRF).

 

Parágrafo Único As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. , parágrafo único da Constituição Federal)

 

Art. 30°Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade

 

Parágrafo Único Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § da LRF)

 

Art. 31° As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos Orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF)

 

Art. 32° Despesas de competência de outros entes da federação serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF)

 

Art. 33° A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2006 a preços correntes

 

Art. 34° A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN 163/2001

 

Parágrafo Único A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal)

 

Art. 35° Durante a execução orçamentária de 2006, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2006 (art. 167, I da Constituição Federal)

 

Art. 36° O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. , §  da LRF

 

Parágrafo Único Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomandose por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. , eda LRF)

 

Art. 37° Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2006 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. , I, eda LRF)

 

V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA  PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 38° A Lei Orçamentária de 2006 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF)

 

Art. 39° A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF)

 

Art. 40° Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § , II da LRF)

 

VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 41° 0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2006, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § , II da Constituição Federal)

 

Parágrafo Único Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006

 

Art. 42°Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2006, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2005, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5.70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF)

 

Art. 43° Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF)

 

Art. 44° 0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF)

I eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II eliminação das despesas com horasextras;

III exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV demissão de servidores admitidos em caráter temporário

 

Art. 45° Para efeito desta Lei e registros contábeis, entendese como terceirização de mãodeobra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, §  da LRF, a contratação de mãodeobra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros

 

Parágrafo Único Quando a contratação de mãode obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o 34 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização

 

VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE  ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DISPOSIÇÕE

 

Art. 46° O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF)

 

Art. 47° Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, §3° da LRF).

 

Art. 48° O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF)

 

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49° O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual

 

§ 1° A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caputdeste artigo

 

§ 2° Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual

 

Art. 50° Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria

 

Art. 5Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo

 

Art. 52° O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município

 

Art. 53° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA

AOS 28 DE JUNHO DE 2005

 

Título Arquivo
LEI N° 487 DE 28 DE JUNHO DE 2005  Baixar


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