PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“FIXA A TABELA DE DIÁRIAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° – É fixada a tabela de diárias da Prefeitura do Município de Corumbiara, nos termos do Anexo I, que é parte integrante da presente Lei;
Artigo 2° – As diárias serão concedidas a servidores da Prefeitura Municipal, quando em serviço se afastarem do Município, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do Território Nacional, visando cobrir despesas com: hotéis, alimentação e locomoção, exceto despesas com passagens e/ou combustíveis se necessários, que serão concedidos pela própria Prefeitura.
Artigo 3°- O funcionário fará jus às diárias nos casos em que o seu deslocamento do Município constituir exigência permanente do cargo.
Artigo 4°- O funcionário que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único- Na hipótese do funcionário retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, este deverá restituir as diárias em excesso, em igual prazo.
Artigo 5°- O funcionário que receber diárias terá o prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do retorno previsto, para apresentar à Secretaria Geral, as devidas comprovações de seu afastamento.
Artigo 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 011, de 13 de março de 1993 e Anexo I, n° 077, de 05 de dezembro de 1994 e Anexo I, n° 124, de 09 de outubro de 1996
Corumbiara- RO, 24 de junho de 2003
“FIXA A TABELA DE DIÁRIAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° – É fixada a tabela de diárias da Prefeitura do Município de Corumbiara, nos termos do Anexo I, que é parte integrante da presente Lei;
Artigo 2° – As diárias serão concedidas a servidores da Prefeitura Municipal, quando em serviço se afastarem do Município, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do Território Nacional, visando cobrir despesas com: hotéis, alimentação e locomoção, exceto despesas com passagens e/ou combustíveis se necessários, que serão concedidos pela própria Prefeitura.
Artigo 3°- O funcionário fará jus às diárias nos casos em que o seu deslocamento do Município constituir exigência permanente do cargo.
Artigo 4°- O funcionário que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único- Na hipótese do funcionário retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, este deverá restituir as diárias em excesso, em igual prazo.
Artigo 5°- O funcionário que receber diárias terá o prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do retorno previsto, para apresentar à Secretaria Geral, as devidas comprovações de seu afastamento.
Artigo 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 011, de 13 de março de 1993 e Anexo I, n° 077, de 05 de dezembro de 1994 e Anexo I, n° 124, de 09 de outubro de 1996
Corumbiara- RO, 24 de junho de 2003
Título | Arquivo |
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LEI N° 378, DE 24 DE JUNHO DE 2003 | Baixar |