PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“ DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°017, DE 30 DE ABRIL DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Ficam modificados os incisos I a III, do Art. 3° da Lei Municipal n° 017, de 30/04/1993, a qual “ Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras Providências”, que passará a ter a seguinte redação:
Artigo 3°- O Conselho Municipal de Saúde do Município de Corumbiara-Ro, terá a seguinte composição:
I- DO GOVERNO MUNICIPAL, que terá 03 (três)
a) -01 (um) representante da Coordenadoria Municipal
de Assistência Social;
b) -01 (um) representante da Coordenadoria Municipal
de saúde;
c)-01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Educação;
II- DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE SAÚDE, que terá 03 (três) representantes:
a)-01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, no Estado de Rondônia;
b) -02 (dois) representantes dos trabalhadores no Serviço de Saúde no Município;
III- DOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE, que terá 06 (seis) representantes:
a) -representantes dos Movimentos Comunitários Organizados, Associações de Moradores ou Entidades equivalentes;
b) – representantes das Igrejas Católica e Evangélicas;
c) – representantes das Entidades Sindicais, Associações de Pequenos Produtores Rurais, Cooperativas de Trabalhadores Urbanos e Rurais.
Artigo 4°- Os membros efetivos e suplentes do CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
§ 1°-……………………………………………………..
§ 2°- O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, será escolhido por prévia eleição dos membros do Conselho, escolhido por cada Entidade, sendo vedado ao Secretário Municipal de Saúde ser eleito para o cargo de Presidente.
§ 3°- Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Municipal de Saúde, será substituído, assumindo o cargo, o seu Suplente.
§ 4°- Os representantes dos Usuários, serão escolhidos pelas suas respectivas Entidades, comprovando-se através de Ata e encaminhando cópia ao Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 2°- Fica suprimido o inciso IV do Art. 3.° da Lei Municipal n° 017, de 30/04/93, a qual “ Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras Providências”,
Artigo 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Corumbiara-RO- 31 de março de 2003.
“ DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°017, DE 30 DE ABRIL DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Ficam modificados os incisos I a III, do Art. 3° da Lei Municipal n° 017, de 30/04/1993, a qual “ Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras Providências”, que passará a ter a seguinte redação:
Artigo 3°- O Conselho Municipal de Saúde do Município de Corumbiara-Ro, terá a seguinte composição:
I- DO GOVERNO MUNICIPAL, que terá 03 (três)
a) -01 (um) representante da Coordenadoria Municipal
de Assistência Social;
b) -01 (um) representante da Coordenadoria Municipal
de saúde;
c)-01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Educação;
II- DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE SAÚDE, que terá 03 (três) representantes:
a)-01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, no Estado de Rondônia;
b) -02 (dois) representantes dos trabalhadores no Serviço de Saúde no Município;
III- DOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE, que terá 06 (seis) representantes:
a) -representantes dos Movimentos Comunitários Organizados, Associações de Moradores ou Entidades equivalentes;
b) – representantes das Igrejas Católica e Evangélicas;
c) – representantes das Entidades Sindicais, Associações de Pequenos Produtores Rurais, Cooperativas de Trabalhadores Urbanos e Rurais.
Artigo 4°- Os membros efetivos e suplentes do CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
§ 1°-……………………………………………………..
§ 2°- O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, será escolhido por prévia eleição dos membros do Conselho, escolhido por cada Entidade, sendo vedado ao Secretário Municipal de Saúde ser eleito para o cargo de Presidente.
§ 3°- Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Municipal de Saúde, será substituído, assumindo o cargo, o seu Suplente.
§ 4°- Os representantes dos Usuários, serão escolhidos pelas suas respectivas Entidades, comprovando-se através de Ata e encaminhando cópia ao Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 2°- Fica suprimido o inciso IV do Art. 3.° da Lei Municipal n° 017, de 30/04/93, a qual “ Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras Providências”,
Artigo 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Corumbiara-RO- 31 de março de 2003.
Título | Arquivo |
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LEI N° 353/2003. | Baixar |