PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO -“BOLSA ESCOLA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Artigo 1°– Fica criado o programa de Renda Mínima vinculada à educação “BOLSA ESCOLA”, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócio-educativas, em horário complementar.
Artigo 2°– Os recursos da União, originários do Programa nacional de renda Mínima vinculada à educação “Bolsa Escola”, criado pela Medida Provisória no 2.140, de desde 13 de Fevereiro de 2.001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
I- Ter Renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo.
II-Ter filhos ou dependentes com idade entre 06 e 15 anos matriculados em estabelecimento de Ensino Fundamental.
III- Comprovação de residência no município.
Parágrafo 1°- Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente aplicada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
Parágrafo 2°- Serão computados para cálculos da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como: Previdência Rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como os programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Artigo 3°– No âmbito deste município, caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a implantação e execução do programa ora instituído.
Artigo 4°- Ficam autorizado o Poder Executivo a atribuir competências de acompanhamento e Controle do Programa, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF (FUNDO DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO).
Artigo 5°- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Controle Social trabalharão em parceria na execução do programa.
Artigo 6°– A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho Municipal de Controle Social competem à elaboração de normas que disciplinam as mecanismo de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória no 2.140, de 13 de Fevereiro de 2001, e subseqüentes, e nos regulamentos a serem instituídos por Decreto de Executivo Municipal.
Artigo 7°– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara- RO 27 de abril de 2001.
INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO -“BOLSA ESCOLA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Artigo 1°– Fica criado o programa de Renda Mínima vinculada à educação “BOLSA ESCOLA”, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócio-educativas, em horário complementar.
Artigo 2°– Os recursos da União, originários do Programa nacional de renda Mínima vinculada à educação “Bolsa Escola”, criado pela Medida Provisória no 2.140, de desde 13 de Fevereiro de 2.001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
I- Ter Renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo.
II-Ter filhos ou dependentes com idade entre 06 e 15 anos matriculados em estabelecimento de Ensino Fundamental.
III- Comprovação de residência no município.
Parágrafo 1°- Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente aplicada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
Parágrafo 2°- Serão computados para cálculos da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como: Previdência Rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como os programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Artigo 3°– No âmbito deste município, caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a implantação e execução do programa ora instituído.
Artigo 4°- Ficam autorizado o Poder Executivo a atribuir competências de acompanhamento e Controle do Programa, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF (FUNDO DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO).
Artigo 5°- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Controle Social trabalharão em parceria na execução do programa.
Artigo 6°– A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho Municipal de Controle Social competem à elaboração de normas que disciplinam as mecanismo de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória no 2.140, de 13 de Fevereiro de 2001, e subseqüentes, e nos regulamentos a serem instituídos por Decreto de Executivo Municipal.
Artigo 7°– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara- RO 27 de abril de 2001.
Título | Arquivo |
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Lei n° 254, de 27 de Abril de 2001. | Baixar |