PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, QUADRO DE PESSOAL E REGIME JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revogado pela Lei Municipal n° 783,de 05 de janeiro de 2011.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, QUADRO DE PESSOAL E REGIME JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte
LEI;
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Os cargos de provimento efetivo e em comissão dos servidores e a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, ficam organizados nos termos desta Lei.
Art. 2°- Aos servidores da Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, aplica-se o regime jurídico estatutário, estabelecido na Lei no 045, de 16 de novembro de 1993.
Art. 3°- Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, devendo sua escolha recair em pessoas que possuam experiência administrativa, habilitação profissional e ilibada conduta moral.
Art. 4°- A nomeação para os cargos de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade:
CAPÍTULO
DA TERMINOLOGIA
Art. 5°- Para efeito desta Lei considera-se:
I- CARGO PÚBLICO – Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidas ou cometidas a servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão.
II- CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO – conjunto de funções e responsabilidades com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e acessível a todo brasileiro, mediante concurso público.
III- CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – conjunto de funções e responsabilidades com base na estrutura organizacional, de livre nomeação e exoneração.
IV – GRUPO OCUPACIONAL – conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto a natureza do trabalho ou grau de complexidade.
V – CLASSE – conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade.
VI – REFERÊNCIA – é o nível salarial integrante da faixa de salários fixados para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional.
VII – TABELA SALARIAL – conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em referências.
VIII – PROGRESSÃO FUNCIONAL – é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente posterior, dentro de sua classe.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA
Art. 6°- A presente Lei é constituída de:
I – composição dos grupos ocupacionais;
II – hierarquização dos cargos de provimento efetivo;
III – organograma da estrutura básica;
IV – tabela salarial dos cargos de provimento efetivo;
V – tabela salarial dos cargos de provimento em comissão;
VI – descrição das atividades dos cargos de provimento efetivo e em comissão.
Parágrafo único – Os cargos de provimento efetivo serão constituídos dos seguintes grupos ocupacionais, conforme Anexo I:
01
–
Serviços
a) GRUPO OCUPACIONAL 01 : Serviços Administrativos.
b) GRUPO OCUPACIONAL 02 – Serviços Auxiliares.
CAPÍTULO IV
DAS TABELAS SALARIAIS
Art. 7°- Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo estão divididos em 03 (três) classes, contendo 10 (dez) referências, designadas pelos algarismos de “j” a “X”, devidamente escalonadas, observado o intervalo contínuo entre as referências, conforme dispõe o Anexo IV desta Lei.
§ 1°- Os vencimentos de que trata este artigo, serão reajustados tendo como data base o dia 1o de maio de cada ano.
§ 2°- Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo a tabela salarial dos cargos de provimento em comissão, a qual terá estrutura diferenciada.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO
Art. 8°- Progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, no cargo em que estiver investido, observados os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1° – Não poderá ter progressão o servidor em disponibilidade.
§ 2° – Não serão considerados como efetivo exercício no cargo, os afastamentos em virtude de:
I – licença sem vencimentos;
II – faltas não abonadas;
III – suspensão disciplinar;
IV – prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
Art. 9°- As progressões por antiguidade dar-se-ão a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência, e a por merecimento de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência.
Parágrafo Único – interstício inicial para as progressões será de 03 (Três) anos de efetivo exercício.
Art. 10°- O Presidente da Câmara editará regulamento disciplinando o processo de avaliação de desempenho e o instituto da progressão.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA SALARIAL
Art. 11°- Fica limitado em até 20 (vinte) vezes a relação entre o menor vencimento básico da tabela salarial dos cargos de provimento efetivo e a remuneração do Diretor Geral.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 12°- Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13°- Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo cumprirão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, excetuando-se os casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único – Os ocupantes de cargo de vigia, cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 14°- Todos os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão deverão apresentar, mensalmente, a respectiva frequência.
Art. 15°- Nenhum servidor do Poder Legislativo poderá receber, mensalmente, a qualquer título, importância superior aos valores percebidos como remuneração em espécie a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito.
Art. 16°- O servidor federal, estadual ou municipal colocado à disposição da Câmara, bem como o servidor público municipal do quadro permanente da Câmara, que vier a ocupar cargo de provimento em comissão fará jus a gratificação de representação, nos termos estabelecidos no Anexo V.
Art. 17°- Não será paga, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao servidor, além das determinadas legalmente ou por decisão judicial, devendo os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência ao superior imediato, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único – O órgão de controle interno promoverá a responsabilidade, quando houver, acumulação ilícita de cargos, salários e vantagens, para aplicação das sanções cabíveis.
Art. 18°- A partir da publicação desta Lei os vencimentos básicos dos servidores do Poder Legislativo são os constantes das Tabelas Salariais, conforme Anexos IV e V.
Art. 19°- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 20°- Os cargos de provimento em Comissão serão exercidos preferencialmente ou exclusivamente por servidor de cargo em provimento em comissão.
Art. 21°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de Março de 2000.
Art. 22°- Ficam revogadas as disposições em contrário. Revogado pela Lei Municipal n° 783,de 05 de janeiro de 2011.
Corumbiara-RO em 03 de Março de 2.000.
Título | Arquivo |
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LEI N° 217, DE 03 DE MARÇO DE 2000 | Baixar |