PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕEM SOBRE O USO DOS AUTOMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO, BEM COMO DAQUELES DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA QUE ESTEJAM EM PODER DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia , no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte.
LEI
Art. 1° – Os automóveis de propriedade do Município e aqueles de propriedade do Estado de Rondônia que estejam a disposição da municipalidade , serão recolhidos na Garagem da Prefeitura após o término do expediente normal de trabalho.
1°- uso dos automóveis em horário de expediente ou fora dele, somente serão autorizados pelo seu chefe imediato, e de acordo com a escala hierárquica de cacia setor , constando.
Į – nome da pessoa que recebeu a autorização,
II- – nome do motorista, caso não seja o mesmo interessado pela autoridade, digo, autorização que conduzirá o veículo,
III- data e hora da saída c da chegada do veículo,
VI – a finalidade do pedido da autorização.
2° – Cada automóvel terá uma ficha , a qual constará o seguinte.
I – descrição da quilometragem , sempre que utilizado,
II- a data do abastecimento , quantidade de combustível colocada no tanque do automóvel, van como a média de consumo
II – a descrição das despesas de conservação e manutenção do mesmo
VI – o nome do (s) motorista (s) que utilizar o veículo,
V – o nome da pessoa que recebeu a autorização para a utilização do veículo fora do expediente normal de trabalho , bem como a data da autorização.
Art. 2° – O poder Executivo Municipal , até o dia 10 (dez) de cada mês , encaminhará ao Poder Legislativo , relatório completo sobre a utilização dos automóveis do Município, bem como daqueles que estejam os seus cuidados , pertencentes ao Estado de Rondônia, informando as despesas efetuadas com os mesmos, inclusive de combustível.
Parágrafo Único – das fitas dos automóveis. relatório, deverá ser acompanhado de cópia
Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 19 de Março de 1999.
DISPÕEM SOBRE O USO DOS AUTOMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO, BEM COMO DAQUELES DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA QUE ESTEJAM EM PODER DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia , no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte.
LEI
Art. 1° – Os automóveis de propriedade do Município e aqueles de propriedade do Estado de Rondônia que estejam a disposição da municipalidade , serão recolhidos na Garagem da Prefeitura após o término do expediente normal de trabalho.
1°- uso dos automóveis em horário de expediente ou fora dele, somente serão autorizados pelo seu chefe imediato, e de acordo com a escala hierárquica de cacia setor , constando.
Į – nome da pessoa que recebeu a autorização,
II- – nome do motorista, caso não seja o mesmo interessado pela autoridade, digo, autorização que conduzirá o veículo,
III- data e hora da saída c da chegada do veículo,
VI – a finalidade do pedido da autorização.
2° – Cada automóvel terá uma ficha , a qual constará o seguinte.
I – descrição da quilometragem , sempre que utilizado,
II- a data do abastecimento , quantidade de combustível colocada no tanque do automóvel, van como a média de consumo
II – a descrição das despesas de conservação e manutenção do mesmo
VI – o nome do (s) motorista (s) que utilizar o veículo,
V – o nome da pessoa que recebeu a autorização para a utilização do veículo fora do expediente normal de trabalho , bem como a data da autorização.
Art. 2° – O poder Executivo Municipal , até o dia 10 (dez) de cada mês , encaminhará ao Poder Legislativo , relatório completo sobre a utilização dos automóveis do Município, bem como daqueles que estejam os seus cuidados , pertencentes ao Estado de Rondônia, informando as despesas efetuadas com os mesmos, inclusive de combustível.
Parágrafo Único – das fitas dos automóveis. relatório, deverá ser acompanhado de cópia
Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 19 de Março de 1999.
Título | Arquivo |
---|---|
LEI N° 190 DE 19 DE MARÇO DE 1999. | Baixar |