PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA BACIA DO RIO GUAPORÉ/ MAMORÉ, E ABRIR CRÉDITO NACIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vice-Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI;
Art. 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I- Participar do Consórcio Intermunicipal com outros Municípios e Empresas privadas, públicas, mistas, fundações e autarquias, para a consecução das seguintes finalidades:
a) – Representar o conjunto dos Municípios que integram em assuntos de interesse comum perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais do Governo;
b) – Planejar, adotar e executar programas, projetos e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sustentável da região compreendida no território dos Municípios consorciados;
c) – Elaborar e executar planos, programas, projetos e medidas conjuntas, visando o desenvolvimento sustentável e das condições de vida na Bacia Hidrográfica do Rio Guaporé, pleiteando recursos financeiros e cooperação técnica juntos os organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade as ações propostas;
d) – Propor, coordenar e executar serviços e ações integradas com prioridade entre outras, à conservação e recuperação ambiental; ao atendimento à saúde; melhoria da infraestrutura de transporte; saneamento básico; educação, desenvolvimento tecnológico e desenvolvimento institucional;
e) – Promover formas articuladas de planejamento e desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram no equilíbrio ambiental na área compreendida no território dos Municípios consorciados.
Art. 2° – É concedida a isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos e serviços do consórcio.
Art. 3°- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do orçamento anual, para fazer face às despesas de instalação, manutenção e administração do consórcio de que fala o Artigo anterior.
Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Clay Revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 04 de Fevereiro de 1.998.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA BACIA DO RIO GUAPORÉ/ MAMORÉ, E ABRIR CRÉDITO NACIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vice-Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI;
Art. 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I- Participar do Consórcio Intermunicipal com outros Municípios e Empresas privadas, públicas, mistas, fundações e autarquias, para a consecução das seguintes finalidades:
a) – Representar o conjunto dos Municípios que integram em assuntos de interesse comum perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais do Governo;
b) – Planejar, adotar e executar programas, projetos e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sustentável da região compreendida no território dos Municípios consorciados;
c) – Elaborar e executar planos, programas, projetos e medidas conjuntas, visando o desenvolvimento sustentável e das condições de vida na Bacia Hidrográfica do Rio Guaporé, pleiteando recursos financeiros e cooperação técnica juntos os organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade as ações propostas;
d) – Propor, coordenar e executar serviços e ações integradas com prioridade entre outras, à conservação e recuperação ambiental; ao atendimento à saúde; melhoria da infraestrutura de transporte; saneamento básico; educação, desenvolvimento tecnológico e desenvolvimento institucional;
e) – Promover formas articuladas de planejamento e desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram no equilíbrio ambiental na área compreendida no território dos Municípios consorciados.
Art. 2° – É concedida a isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos e serviços do consórcio.
Art. 3°- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do orçamento anual, para fazer face às despesas de instalação, manutenção e administração do consórcio de que fala o Artigo anterior.
Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Clay Revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 04 de Fevereiro de 1.998.
Título | Arquivo |
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LEI N° 156, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1.998 | Baixar |