PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI;
Art. 1° – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado, para a contratação de Professores de Ensino Fundamental, por prazo determinado de 12 meses, mediante excepcional interesse público; podendo ser prorrogados os contratos por igual período, sucessivamente até 04 anos, nos termos dos Artigos 2°, Inciso V, e 4°, inciso IV, da Lei Federal 8.745, de 19 de Dezembro de 1.993, e nos termos do Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, e ainda conforme o anexo I desta Lei.
Art. 2° – Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará edições de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 04 de Fevereiro de 1.998
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI;
Art. 1° – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado, para a contratação de Professores de Ensino Fundamental, por prazo determinado de 12 meses, mediante excepcional interesse público; podendo ser prorrogados os contratos por igual período, sucessivamente até 04 anos, nos termos dos Artigos 2°, Inciso V, e 4°, inciso IV, da Lei Federal 8.745, de 19 de Dezembro de 1.993, e nos termos do Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, e ainda conforme o anexo I desta Lei.
Art. 2° – Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará edições de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 04 de Fevereiro de 1.998
Título | Arquivo |
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LEI N° 155 DE 04 DE FEVEREIRO DE 1998 | Baixar |