PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 142 de 30 de Junho de 1997 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÅO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, sanciona e promulga a seguinte

 

LEI

 

Artigo 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério,

 

Artigo 2° – 0 Conselho ora criado será constituído 05 (cinco) membros, sendo:

 

a- um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

b-  um representante dos professores e diretores das escolas públicas de ensino fundamental;

 

c-  Um representante dos pais dos alunos;

 

d- Um representante  dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;

 

e- VETADO…

 

Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.

 

Parágrafo segundo – O Mandato dos Membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

 

Parágrafo Terceiro – Os membros do Conselho não farão jus à remuneração.

 

Artigo 3° – Compete ao Conselho

 

I – Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo.

 

II – Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual

 

III – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados

relativos aos 205 recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

 

Artigo  4° – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

 

Artigo 5° – o Conselho terá autonomia em suas decisões.

 

Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Corumbiara, RO, 30 de junho de 1997

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 142 de 30 de Junho de 1997 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÅO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, sanciona e promulga a seguinte

 

LEI

 

Artigo 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério,

 

Artigo 2° – 0 Conselho ora criado será constituído 05 (cinco) membros, sendo:

 

a- um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

b-  um representante dos professores e diretores das escolas públicas de ensino fundamental;

 

c-  Um representante dos pais dos alunos;

 

d- Um representante  dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;

 

e- VETADO…

 

Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.

 

Parágrafo segundo – O Mandato dos Membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

 

Parágrafo Terceiro – Os membros do Conselho não farão jus à remuneração.

 

Artigo 3° – Compete ao Conselho

 

I – Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo.

 

II – Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual

 

III – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados

relativos aos 205 recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

 

Artigo  4° – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

 

Artigo 5° – o Conselho terá autonomia em suas decisões.

 

Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Corumbiara, RO, 30 de junho de 1997

 

Título Arquivo
LEI N° 142 de 30 de Junho de 1997  Baixar


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