PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Dispõe sobre a autorização para Celebração de Convênio com o Banco do ESTADO DE RONDÔNIA S/A - BERON, e dá outras providências.
O prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte
LEI
Artigo 1° – Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênio com o Banco do Estado de Rondônia SA BERON tendo como objeto a manutenção das atividades do Posto de Atendimento Bancário no município de Corumbiara.
Parágrafo Único – Para a manutenção dos serviços de que trata o presente Artigo a Prefeitura do Município de Corumbiara compromete se a arcar com as despesas referentes a água, energia elétrica, combustível para O grupo gerador, telefone, aluguel e limpeza do imóvel, transporte do malote entre o PAB/Corumbiara e a Agência de Colorado do Oeste e outras de caráter imprescindível para a manutenção do referido Posto de Atendimento que serão discriminadas no Convênio a ser firmado.
Artigo 2°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Corumbiara, RO, 27 de maio de 1997
Dispõe sobre a autorização para Celebração de Convênio com o Banco do ESTADO DE RONDÔNIA S/A - BERON, e dá outras providências.
O prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte
LEI
Artigo 1° – Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênio com o Banco do Estado de Rondônia SA BERON tendo como objeto a manutenção das atividades do Posto de Atendimento Bancário no município de Corumbiara.
Parágrafo Único – Para a manutenção dos serviços de que trata o presente Artigo a Prefeitura do Município de Corumbiara compromete se a arcar com as despesas referentes a água, energia elétrica, combustível para O grupo gerador, telefone, aluguel e limpeza do imóvel, transporte do malote entre o PAB/Corumbiara e a Agência de Colorado do Oeste e outras de caráter imprescindível para a manutenção do referido Posto de Atendimento que serão discriminadas no Convênio a ser firmado.
Artigo 2°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Corumbiara, RO, 27 de maio de 1997
Título | Arquivo |
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LEI N° 135, DE 27 DE MAIO DE 1997. | Baixar |