PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito o município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal de vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1°- Fica o poder executivo municipal de Corumbiara autorizado a, em nome do município, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal- CEF, relativa a dívida havida junto ao fundo de garantia por tempo de serviços – FGTS, referente aos exercícios de 1994,1995 e 1996,na forma da resolução n° 139, de 06 de abril de 1994, do conselho curador do FGTS e da circular n° 28/94- CEF de 05/05/1994.
Artigo 2°- O poder executivo, para a garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM, ICMS, IPVA e ITR, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Artigo 3°- O poder executivo, durante o prazo de vigência do acordo, de parcelamento, consignará nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Artigo 4°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as demais disposições em contrário, e em específico as contidas na lei 071 de 21 de julho de 1994.
Corumbiara RO, 25 de abril de 1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito o município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal de vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1°- Fica o poder executivo municipal de Corumbiara autorizado a, em nome do município, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal- CEF, relativa a dívida havida junto ao fundo de garantia por tempo de serviços – FGTS, referente aos exercícios de 1994,1995 e 1996,na forma da resolução n° 139, de 06 de abril de 1994, do conselho curador do FGTS e da circular n° 28/94- CEF de 05/05/1994.
Artigo 2°- O poder executivo, para a garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM, ICMS, IPVA e ITR, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Artigo 3°- O poder executivo, durante o prazo de vigência do acordo, de parcelamento, consignará nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Artigo 4°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as demais disposições em contrário, e em específico as contidas na lei 071 de 21 de julho de 1994.
Corumbiara RO, 25 de abril de 1997
Título | Arquivo |
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LEI N° 133, DE 25 DE ABRIL DE 1997 | Baixar |