PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 121 DE 04 DE JULHO DE 1996. 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES OR ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte:

 

LEI 

 

CAPÍTULO I 

DAS DIRETRIZES GERAIS 

 

Art. 1° – São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para elaboração dos Orçamentos do Município, para o exercício de 1.997. 

 

SEÇÃO I

DOS GASTOS MUNICIPAIS 

Art. 2° – Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como cona os compromissos de natureza social e financeira. 

 

Art. 3°- Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se entretanto: 

01 – a carga de trabalho estimado para o exercício para o qual se elabora o Orçamento; 

02- a receita do serviço quando este for remunerado; 

03 – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; 

04 – as despesas com pessoal se limitaram a 60% das receitas correntes, atendendo 

o disposto no Art. 1°, inciso III da Lei Complementar no “082/95”, de 23/03/1995. 

 

Art. 4° – O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:

01 – recursos destinados ao pagamento da dívida municipal; 

02 – recursos destinados ao Poder Judiciário de acordo com os parágrafos 1° e 2° do Art. 100

da Constituição Federal. 

 

SEÇÃO II

DAS RECEITAS MUNICIPAIS 

 

Art. 5°- Constituem receitas do Município aquelas provenientes: 

01 – dos tributos de sua competência;

02 – de atividades econômicas, que por conveniência vier executar; 

03 – de transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, sem ônus para o Município; 

04 – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculada a Obras e Serviços Públicos. 

 

Art. 6°- A estimativa da receita considerará:

01 – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recursos; 

02- a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; 

03 · os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, contribuições de melhorias e dos preços; 

04 – as alterações na legislação tributária. 

 

SEÇÃO  III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 

 

Art. 7°- O Município executará como prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:

 

01 – PODER LEGISLATIVO:

a) aquisição de equipamentos e material permanente;

b) construção do prédio da Câmara Municipal.. 

 

02 – SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS: 

a) treinamento de Recursos Humanos; 

b) melhorar o Poder Aquisitivo dos servidores, dentro das possibilidades do Município; 

c) apoio administrativo e financeiro aos Núcleos Rurais do Município; 

d) apoio à fiscalização urbana do Município, visando a moralização e o melhoramento da arrecadação; 

e) construção do Prédio da Prefeitura Municipal;

f) construção do estacionamento coberto da Prefeitura Municipal;

g) construção do Terminal Rodoviário; h) informatização do sistema administrativo. 

 

03 – SETOR SOCIAL: 

a) construção e instalação de escolas rurais para atender ao crescimento de demanda; 

b) reforma de unidades escolares existentes; 

c) aquisição e distribuição de merenda escolar entre alunos de 10 grau a fim de melhorar a aprendizagem; 

d) treinamento de professores a fim de melhorar o ensino municipal;

e) construção do Centro Cultural;

f) aquisição distribuição de material didático ao ensino de 1° grau;

g) aquisição de veículos para Serviços de Promoção Social;

h) atendimento a crianças e adolescentes; 

i) construção, instalação e reformas de postos de saúde na zona rural, visando melhorar o atendimento e a saúde; 

j) treinamento de agentes de saúde no sentido de melhorar o conhecimento e atualização na área de trabalho; 

k) aquisição de ônibus e microônibus para atender a classe estudantil;

l) construção de casas populares;

m) aquisição de ambulância, visando facilitar o deslocamento de enfermos;

n) implantação do Laboratório do Centro Materno Infantil;

o) construção de reservatório para abastecimento de água; 

p) aquisição e distribuição de medicamentos para atender a população carente do Município; 

q) atendimento em creche e pré-escolar as crianças de zero a quatro anos de idade, do orçamento destinado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 

r) atendimento médico-odontológico aos moradores da zona rural, através da Unidade Móvel. 

 

04 – SETOR ECONÔMICO: 

a) construção da Secretaria Municipal de Obras, com adaptação de oficina e escritório; 

b) recuperação e ampliação da rede de estradas vicinais facilitando o escoamento da produção municipal; 

c) construção de um Mercado Municipal, objetivando o incentivo ao setor hortifrutigranjeiro; 

d) construção e instalação do Abatedouro Público Municipal, visando garantir a qualidade da carne consumida pela população; 

e) instalação de postos de fiscalização do ICMS, visando aumentar a receita do Município; 

f) aquisição de pedreiras e jazidas de areia e de cascalho;

g) aquisição de veículos, equipamentos e ampliação da patrulha mecanizada;

h) construção, conservação e recuperação de pontes, bueiros e/ou obras de artes. 

 

05 – SETOR URBANO:

a) recuperação e conservação de vias públicas;

b) construção de praças, parques e jardins, visando o lazer da população; 

c) pavimentação, calçamento e execução de guias e sarjetas das ruas e avenidas da sede do Município; 

d) ampliação e manutenção da rede de iluminação pública do Município; e) construção de rede de esgotos; g) ampliação da rede de abastecimento de água. 

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 

 

Art. 8° – O Orçamento Municipal conterá a discriminação da receita e despesas, de forma a evitar politica económica, e o programa de trabalho do governo, obedecidos os principios da unidade, universalidade e anualidade. 

 

Parágrafo 1° – O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo. 

 

Parágrafo 2° – Os Serviços Municipais remunerados, inclusive a execução de obras públicas, das quais possam surgir valorização nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados, 

 

Parágrafo 3° – As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizam com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. 

 

Parágrafo 4° – O pagamento do serviço da dívida de pessoal e encargos terão prioridade nas ações de expansão. 

 

Parágrafo 5° . Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos. 

 

Art. 9°- O Orçamento Municipal atenderá ao disposto no Parágrafo 3° do Art. 72 e nos Artigos 73, 74 e 75 da Lei Orgânica em vigor. 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 10° Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, a coordenação e a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei. 

 

Art. 11° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara – RO, 04 de julho de 1.996. 

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 121 DE 04 DE JULHO DE 1996. 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES OR ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte:

 

LEI 

 

CAPÍTULO I 

DAS DIRETRIZES GERAIS 

 

Art. 1° – São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para elaboração dos Orçamentos do Município, para o exercício de 1.997. 

 

SEÇÃO I

DOS GASTOS MUNICIPAIS 

Art. 2° – Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como cona os compromissos de natureza social e financeira. 

 

Art. 3°- Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se entretanto: 

01 – a carga de trabalho estimado para o exercício para o qual se elabora o Orçamento; 

02- a receita do serviço quando este for remunerado; 

03 – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; 

04 – as despesas com pessoal se limitaram a 60% das receitas correntes, atendendo 

o disposto no Art. 1°, inciso III da Lei Complementar no “082/95”, de 23/03/1995. 

 

Art. 4° – O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:

01 – recursos destinados ao pagamento da dívida municipal; 

02 – recursos destinados ao Poder Judiciário de acordo com os parágrafos 1° e 2° do Art. 100

da Constituição Federal. 

 

SEÇÃO II

DAS RECEITAS MUNICIPAIS 

 

Art. 5°- Constituem receitas do Município aquelas provenientes: 

01 – dos tributos de sua competência;

02 – de atividades econômicas, que por conveniência vier executar; 

03 – de transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, sem ônus para o Município; 

04 – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculada a Obras e Serviços Públicos. 

 

Art. 6°- A estimativa da receita considerará:

01 – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recursos; 

02- a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; 

03 · os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, contribuições de melhorias e dos preços; 

04 – as alterações na legislação tributária. 

 

SEÇÃO  III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 

 

Art. 7°- O Município executará como prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:

 

01 – PODER LEGISLATIVO:

a) aquisição de equipamentos e material permanente;

b) construção do prédio da Câmara Municipal.. 

 

02 – SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS: 

a) treinamento de Recursos Humanos; 

b) melhorar o Poder Aquisitivo dos servidores, dentro das possibilidades do Município; 

c) apoio administrativo e financeiro aos Núcleos Rurais do Município; 

d) apoio à fiscalização urbana do Município, visando a moralização e o melhoramento da arrecadação; 

e) construção do Prédio da Prefeitura Municipal;

f) construção do estacionamento coberto da Prefeitura Municipal;

g) construção do Terminal Rodoviário; h) informatização do sistema administrativo. 

 

03 – SETOR SOCIAL: 

a) construção e instalação de escolas rurais para atender ao crescimento de demanda; 

b) reforma de unidades escolares existentes; 

c) aquisição e distribuição de merenda escolar entre alunos de 10 grau a fim de melhorar a aprendizagem; 

d) treinamento de professores a fim de melhorar o ensino municipal;

e) construção do Centro Cultural;

f) aquisição distribuição de material didático ao ensino de 1° grau;

g) aquisição de veículos para Serviços de Promoção Social;

h) atendimento a crianças e adolescentes; 

i) construção, instalação e reformas de postos de saúde na zona rural, visando melhorar o atendimento e a saúde; 

j) treinamento de agentes de saúde no sentido de melhorar o conhecimento e atualização na área de trabalho; 

k) aquisição de ônibus e microônibus para atender a classe estudantil;

l) construção de casas populares;

m) aquisição de ambulância, visando facilitar o deslocamento de enfermos;

n) implantação do Laboratório do Centro Materno Infantil;

o) construção de reservatório para abastecimento de água; 

p) aquisição e distribuição de medicamentos para atender a população carente do Município; 

q) atendimento em creche e pré-escolar as crianças de zero a quatro anos de idade, do orçamento destinado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 

r) atendimento médico-odontológico aos moradores da zona rural, através da Unidade Móvel. 

 

04 – SETOR ECONÔMICO: 

a) construção da Secretaria Municipal de Obras, com adaptação de oficina e escritório; 

b) recuperação e ampliação da rede de estradas vicinais facilitando o escoamento da produção municipal; 

c) construção de um Mercado Municipal, objetivando o incentivo ao setor hortifrutigranjeiro; 

d) construção e instalação do Abatedouro Público Municipal, visando garantir a qualidade da carne consumida pela população; 

e) instalação de postos de fiscalização do ICMS, visando aumentar a receita do Município; 

f) aquisição de pedreiras e jazidas de areia e de cascalho;

g) aquisição de veículos, equipamentos e ampliação da patrulha mecanizada;

h) construção, conservação e recuperação de pontes, bueiros e/ou obras de artes. 

 

05 – SETOR URBANO:

a) recuperação e conservação de vias públicas;

b) construção de praças, parques e jardins, visando o lazer da população; 

c) pavimentação, calçamento e execução de guias e sarjetas das ruas e avenidas da sede do Município; 

d) ampliação e manutenção da rede de iluminação pública do Município; e) construção de rede de esgotos; g) ampliação da rede de abastecimento de água. 

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 

 

Art. 8° – O Orçamento Municipal conterá a discriminação da receita e despesas, de forma a evitar politica económica, e o programa de trabalho do governo, obedecidos os principios da unidade, universalidade e anualidade. 

 

Parágrafo 1° – O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo. 

 

Parágrafo 2° – Os Serviços Municipais remunerados, inclusive a execução de obras públicas, das quais possam surgir valorização nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados, 

 

Parágrafo 3° – As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizam com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. 

 

Parágrafo 4° – O pagamento do serviço da dívida de pessoal e encargos terão prioridade nas ações de expansão. 

 

Parágrafo 5° . Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos. 

 

Art. 9°- O Orçamento Municipal atenderá ao disposto no Parágrafo 3° do Art. 72 e nos Artigos 73, 74 e 75 da Lei Orgânica em vigor. 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 10° Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, a coordenação e a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei. 

 

Art. 11° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara – RO, 04 de julho de 1.996. 

 

Título Arquivo
LEI N° 121 DE 04 DE JULHO DE 1996.  Baixar


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