PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES OR ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° – São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para elaboração dos Orçamentos do Município, para o exercício de 1.997.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2° – Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como cona os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3°- Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se entretanto:
01 – a carga de trabalho estimado para o exercício para o qual se elabora o Orçamento;
02- a receita do serviço quando este for remunerado;
03 – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
04 – as despesas com pessoal se limitaram a 60% das receitas correntes, atendendo
o disposto no Art. 1°, inciso III da Lei Complementar no “082/95”, de 23/03/1995.
Art. 4° – O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
01 – recursos destinados ao pagamento da dívida municipal;
02 – recursos destinados ao Poder Judiciário de acordo com os parágrafos 1° e 2° do Art. 100
da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5°- Constituem receitas do Município aquelas provenientes:
01 – dos tributos de sua competência;
02 – de atividades econômicas, que por conveniência vier executar;
03 – de transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, sem ônus para o Município;
04 – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculada a Obras e Serviços Públicos.
Art. 6°- A estimativa da receita considerará:
01 – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recursos;
02- a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
03 · os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, contribuições de melhorias e dos preços;
04 – as alterações na legislação tributária.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7°- O Município executará como prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:
01 – PODER LEGISLATIVO:
a) aquisição de equipamentos e material permanente;
b) construção do prédio da Câmara Municipal..
02 – SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:
a) treinamento de Recursos Humanos;
b) melhorar o Poder Aquisitivo dos servidores, dentro das possibilidades do Município;
c) apoio administrativo e financeiro aos Núcleos Rurais do Município;
d) apoio à fiscalização urbana do Município, visando a moralização e o melhoramento da arrecadação;
e) construção do Prédio da Prefeitura Municipal;
f) construção do estacionamento coberto da Prefeitura Municipal;
g) construção do Terminal Rodoviário; h) informatização do sistema administrativo.
03 – SETOR SOCIAL:
a) construção e instalação de escolas rurais para atender ao crescimento de demanda;
b) reforma de unidades escolares existentes;
c) aquisição e distribuição de merenda escolar entre alunos de 10 grau a fim de melhorar a aprendizagem;
d) treinamento de professores a fim de melhorar o ensino municipal;
e) construção do Centro Cultural;
f) aquisição distribuição de material didático ao ensino de 1° grau;
g) aquisição de veículos para Serviços de Promoção Social;
h) atendimento a crianças e adolescentes;
i) construção, instalação e reformas de postos de saúde na zona rural, visando melhorar o atendimento e a saúde;
j) treinamento de agentes de saúde no sentido de melhorar o conhecimento e atualização na área de trabalho;
k) aquisição de ônibus e microônibus para atender a classe estudantil;
l) construção de casas populares;
m) aquisição de ambulância, visando facilitar o deslocamento de enfermos;
n) implantação do Laboratório do Centro Materno Infantil;
o) construção de reservatório para abastecimento de água;
p) aquisição e distribuição de medicamentos para atender a população carente do Município;
q) atendimento em creche e pré-escolar as crianças de zero a quatro anos de idade, do orçamento destinado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
r) atendimento médico-odontológico aos moradores da zona rural, através da Unidade Móvel.
04 – SETOR ECONÔMICO:
a) construção da Secretaria Municipal de Obras, com adaptação de oficina e escritório;
b) recuperação e ampliação da rede de estradas vicinais facilitando o escoamento da produção municipal;
c) construção de um Mercado Municipal, objetivando o incentivo ao setor hortifrutigranjeiro;
d) construção e instalação do Abatedouro Público Municipal, visando garantir a qualidade da carne consumida pela população;
e) instalação de postos de fiscalização do ICMS, visando aumentar a receita do Município;
f) aquisição de pedreiras e jazidas de areia e de cascalho;
g) aquisição de veículos, equipamentos e ampliação da patrulha mecanizada;
h) construção, conservação e recuperação de pontes, bueiros e/ou obras de artes.
05 – SETOR URBANO:
a) recuperação e conservação de vias públicas;
b) construção de praças, parques e jardins, visando o lazer da população;
c) pavimentação, calçamento e execução de guias e sarjetas das ruas e avenidas da sede do Município;
d) ampliação e manutenção da rede de iluminação pública do Município; e) construção de rede de esgotos; g) ampliação da rede de abastecimento de água.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 8° – O Orçamento Municipal conterá a discriminação da receita e despesas, de forma a evitar politica económica, e o programa de trabalho do governo, obedecidos os principios da unidade, universalidade e anualidade.
Parágrafo 1° – O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo 2° – Os Serviços Municipais remunerados, inclusive a execução de obras públicas, das quais possam surgir valorização nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados,
Parágrafo 3° – As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizam com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Parágrafo 4° – O pagamento do serviço da dívida de pessoal e encargos terão prioridade nas ações de expansão.
Parágrafo 5° . Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos.
Art. 9°- O Orçamento Municipal atenderá ao disposto no Parágrafo 3° do Art. 72 e nos Artigos 73, 74 e 75 da Lei Orgânica em vigor.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10° Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, a coordenação e a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.
Art. 11° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 04 de julho de 1.996.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES OR ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° – São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para elaboração dos Orçamentos do Município, para o exercício de 1.997.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2° – Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como cona os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3°- Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se entretanto:
01 – a carga de trabalho estimado para o exercício para o qual se elabora o Orçamento;
02- a receita do serviço quando este for remunerado;
03 – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
04 – as despesas com pessoal se limitaram a 60% das receitas correntes, atendendo
o disposto no Art. 1°, inciso III da Lei Complementar no “082/95”, de 23/03/1995.
Art. 4° – O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
01 – recursos destinados ao pagamento da dívida municipal;
02 – recursos destinados ao Poder Judiciário de acordo com os parágrafos 1° e 2° do Art. 100
da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5°- Constituem receitas do Município aquelas provenientes:
01 – dos tributos de sua competência;
02 – de atividades econômicas, que por conveniência vier executar;
03 – de transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, sem ônus para o Município;
04 – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculada a Obras e Serviços Públicos.
Art. 6°- A estimativa da receita considerará:
01 – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recursos;
02- a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
03 · os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, contribuições de melhorias e dos preços;
04 – as alterações na legislação tributária.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7°- O Município executará como prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:
01 – PODER LEGISLATIVO:
a) aquisição de equipamentos e material permanente;
b) construção do prédio da Câmara Municipal..
02 – SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:
a) treinamento de Recursos Humanos;
b) melhorar o Poder Aquisitivo dos servidores, dentro das possibilidades do Município;
c) apoio administrativo e financeiro aos Núcleos Rurais do Município;
d) apoio à fiscalização urbana do Município, visando a moralização e o melhoramento da arrecadação;
e) construção do Prédio da Prefeitura Municipal;
f) construção do estacionamento coberto da Prefeitura Municipal;
g) construção do Terminal Rodoviário; h) informatização do sistema administrativo.
03 – SETOR SOCIAL:
a) construção e instalação de escolas rurais para atender ao crescimento de demanda;
b) reforma de unidades escolares existentes;
c) aquisição e distribuição de merenda escolar entre alunos de 10 grau a fim de melhorar a aprendizagem;
d) treinamento de professores a fim de melhorar o ensino municipal;
e) construção do Centro Cultural;
f) aquisição distribuição de material didático ao ensino de 1° grau;
g) aquisição de veículos para Serviços de Promoção Social;
h) atendimento a crianças e adolescentes;
i) construção, instalação e reformas de postos de saúde na zona rural, visando melhorar o atendimento e a saúde;
j) treinamento de agentes de saúde no sentido de melhorar o conhecimento e atualização na área de trabalho;
k) aquisição de ônibus e microônibus para atender a classe estudantil;
l) construção de casas populares;
m) aquisição de ambulância, visando facilitar o deslocamento de enfermos;
n) implantação do Laboratório do Centro Materno Infantil;
o) construção de reservatório para abastecimento de água;
p) aquisição e distribuição de medicamentos para atender a população carente do Município;
q) atendimento em creche e pré-escolar as crianças de zero a quatro anos de idade, do orçamento destinado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
r) atendimento médico-odontológico aos moradores da zona rural, através da Unidade Móvel.
04 – SETOR ECONÔMICO:
a) construção da Secretaria Municipal de Obras, com adaptação de oficina e escritório;
b) recuperação e ampliação da rede de estradas vicinais facilitando o escoamento da produção municipal;
c) construção de um Mercado Municipal, objetivando o incentivo ao setor hortifrutigranjeiro;
d) construção e instalação do Abatedouro Público Municipal, visando garantir a qualidade da carne consumida pela população;
e) instalação de postos de fiscalização do ICMS, visando aumentar a receita do Município;
f) aquisição de pedreiras e jazidas de areia e de cascalho;
g) aquisição de veículos, equipamentos e ampliação da patrulha mecanizada;
h) construção, conservação e recuperação de pontes, bueiros e/ou obras de artes.
05 – SETOR URBANO:
a) recuperação e conservação de vias públicas;
b) construção de praças, parques e jardins, visando o lazer da população;
c) pavimentação, calçamento e execução de guias e sarjetas das ruas e avenidas da sede do Município;
d) ampliação e manutenção da rede de iluminação pública do Município; e) construção de rede de esgotos; g) ampliação da rede de abastecimento de água.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 8° – O Orçamento Municipal conterá a discriminação da receita e despesas, de forma a evitar politica económica, e o programa de trabalho do governo, obedecidos os principios da unidade, universalidade e anualidade.
Parágrafo 1° – O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo 2° – Os Serviços Municipais remunerados, inclusive a execução de obras públicas, das quais possam surgir valorização nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados,
Parágrafo 3° – As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizam com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Parágrafo 4° – O pagamento do serviço da dívida de pessoal e encargos terão prioridade nas ações de expansão.
Parágrafo 5° . Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos.
Art. 9°- O Orçamento Municipal atenderá ao disposto no Parágrafo 3° do Art. 72 e nos Artigos 73, 74 e 75 da Lei Orgânica em vigor.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10° Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, a coordenação e a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.
Art. 11° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 04 de julho de 1.996.
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LEI N° 121 DE 04 DE JULHO DE 1996. | Baixar |