PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
FIXA PARA O MUNICÍPIO DE CORUMBIARA ESTADO DE RONDÔNIA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3°E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Corumbiara, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do A.t1. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda/Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Primeiro – Para fins desta Lei, consideram-se obrigações de pequeno valor os débitos ou obrigações que correspondem até ao maior benefício pago pelo regime geral de previdência social.
Parágrafo Segundo – Os valores serão corrigido s e/ou atualizados sempre que houver alteração no maior benefício pago pelo regime geral da
previdência social.
Art. 2° – Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda/Finanças.
Art. 3° – A Assessoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8°. do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao
crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1° desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4° – Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.
Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1° do artigo 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5° – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° – Revogam- se as disposições em contrário.
FIXA PARA O MUNICÍPIO DE CORUMBIARA ESTADO DE RONDÔNIA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3°E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Corumbiara, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do A.t1. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda/Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Primeiro – Para fins desta Lei, consideram-se obrigações de pequeno valor os débitos ou obrigações que correspondem até ao maior benefício pago pelo regime geral de previdência social.
Parágrafo Segundo – Os valores serão corrigido s e/ou atualizados sempre que houver alteração no maior benefício pago pelo regime geral da
previdência social.
Art. 2° – Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda/Finanças.
Art. 3° – A Assessoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8°. do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao
crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1° desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4° – Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.
Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1° do artigo 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5° – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° – Revogam- se as disposições em contrário.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL 1005 - 2016 | Baixar |