PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 069, DE 30 DE JULHO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE PESSOAL E DÁ PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, de Corumbiara, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte, 

 

L E I :

 

Art. 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar em Regime Celetista, servidores para ocupar as vagas na forma do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2° – A vigência dos Contratos individuais de Trabalho, terão vigor estipulado nos Contratos por prazos determinados, obedecendo os princípios dos Artigos 479 e 480 da CLT, não podendo ultrapassar a data em que for elaborado e consumado um novo Concurso Público.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Concurso Público mencionado no “caput” deste artigo, deverá acontecer no máximo até o último dia útil do ano 1995.

 

Art. 3° – Fica garantida a isonomia salarial para os servidores contratados por força desta Lei.

 

Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e jurídicos retroativos a 08 de junho de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

Corumbiara-RO, 30 de Junho de 1994.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 069, DE 30 DE JULHO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE PESSOAL E DÁ PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, de Corumbiara, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte, 

 

L E I :

 

Art. 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar em Regime Celetista, servidores para ocupar as vagas na forma do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2° – A vigência dos Contratos individuais de Trabalho, terão vigor estipulado nos Contratos por prazos determinados, obedecendo os princípios dos Artigos 479 e 480 da CLT, não podendo ultrapassar a data em que for elaborado e consumado um novo Concurso Público.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Concurso Público mencionado no “caput” deste artigo, deverá acontecer no máximo até o último dia útil do ano 1995.

 

Art. 3° – Fica garantida a isonomia salarial para os servidores contratados por força desta Lei.

 

Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e jurídicos retroativos a 08 de junho de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

Corumbiara-RO, 30 de Junho de 1994.

Título Arquivo
LEI N° 069, DE 30 DE JULHO DE 1994. Baixar


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