PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE BUTOS MUNICIPAIS AS INDÚSTRIAS QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Corumbiara , No uso de suas atribuições legais faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a e promulga a seguinte:
LEI
Art. 1° – Fica concedida isenção total de tributos e taxas públicas, para as Empresas com atividades principal de indústria em geral, que vierem instalar-se nomunicípio de Corumbiara-RO.
PARÁGRAFO ÚNICO – A isenção de que trata o caput deste artigo, terá vigência até 13 de Fevereiro de 1.997. Alterada pela Lei complementar n° 009 de 1994.
Art. 2°- Para efetivação do Presente benefício, as Indústrias ou similares, ter o que procurar o Executivo Municipal a fim de se regularizarem perante a Fazenda Municipal, agilizando em curto espaço de tempo, toda a documentação necessária, perante o Estado e Município.
Art. 3° – As Industrias deverão oferecer municipalidade, condições de absorção da mão-de-obra, local, especializada ou não.
Art. 4° – Após o término do prazo estipulado no Art. 19 desta Lei, o prazo de isenção poderá ser prorrogado, dependendo de outra Lei autorizativa para dilação do prazo, desde que forem Cumpridas todas as exigências decorrentes da presente lei.
Art. 5° – As Indústrias que se instalarem no Município, deverão sob pena de suspensão dos benefícios oferecidos e até mesmo a perda dos mesmos, de fazerem o adequado manuseio e a devida reciclagem ou queima dos resíduos industriais oriundos da produção, em conformidade com as Leis vigentes, bem como respeitar e preservar o meio ambiente, de acordo com a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
Art. 6° – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a desapropriação ou desocupação de áreas suficientes ao cumprimento desta lei, desde que sejam respeitadas as devidas indenizações correspondentes em moeda corrente do País e no ato das desapropriações ou desocupações das referidas áreas.
7° – Fica obrigatória a apresentação de Projeto às Indústrias e projeções de fabricação e comercialização dos produtos a serem comercializados.
Parágrafo 1° – O Projeto deverá conter os benefícios que a Indústria traz ao Município, além dos empregos .
Parágrafo 2° – Caberá a Secretaria Municipal de administração e Fazenda, a fiscalização da construção das Industrias, bem Como a preservação do meio ambiente, face a produção de resíduos Industriais.
Art. 8° – No Projeto da Indústria, deverá conter as construções e equipamentos necessários para queima dos resíduos industriais de que trata o Art. 5° da presente Lei.
Art. 9° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
Corumbiara, 07 de julho de 1993
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE BUTOS MUNICIPAIS AS INDÚSTRIAS QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Corumbiara , No uso de suas atribuições legais faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a e promulga a seguinte:
LEI
Art. 1° – As indústrias que se instalarem no Município de Corumbiara – Estado de Rondônia, independente de sua atividade econômica, fica isenta as do pagamento de Tributos Municipais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data efetiva de sua instalação e funcionamento.
Art. 1° – Fica concedida isenção total de tributos e taxas públicas, para as Empresas com atividades principal de indústria em geral, que vierem instalar-se nomunicípio de Corumbiara-RO.
PARÁGRAFO ÚNICO – A isenção de que trata o caput deste artigo, terá vigência até 13 de Fevereiro de 1.997. Alterada pela Lei complementar n° 009 de 1994.
Art. 2°- Para efetivação do Presente benefício, as Indústrias ou similares, ter o que procurar o Executivo Municipal a fim de se regularizarem perante a Fazenda Municipal, agilizando em curto espaço de tempo, toda a documentação necessária, perante o Estado e Município.
Art. 3° – As Industrias deverão oferecer municipalidade, condições de absorção da mão-de-obra, local, especializada ou não.
Art. 4° – Após o término do prazo estipulado no Art. 19 desta Lei, o prazo de isenção poderá ser prorrogado, dependendo de outra Lei autorizativa para dilação do prazo, desde que forem Cumpridas todas as exigências decorrentes da presente lei.
Art. 5° – As Indústrias que se instalarem no Município, deverão sob pena de suspensão dos benefícios oferecidos e até mesmo a perda dos mesmos, de fazerem o adequado manuseio e a devida reciclagem ou queima dos resíduos industriais oriundos da produção, em conformidade com as Leis vigentes, bem como respeitar e preservar o meio ambiente, de acordo com a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
Art. 6° – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a desapropriação ou desocupação de áreas suficientes ao cumprimento desta lei, desde que sejam respeitadas as devidas indenizações correspondentes em moeda corrente do País e no ato das desapropriações ou desocupações das referidas áreas.
7° – Fica obrigatória a apresentação de Projeto às Indústrias e projeções de fabricação e comercialização dos produtos a serem comercializados.
Parágrafo 1° – O Projeto deverá conter os benefícios que a Indústria traz ao Município, além dos empregos .
Parágrafo 2° – Caberá a Secretaria Municipal de administração e Fazenda, a fiscalização da construção das Industrias, bem Como a preservação do meio ambiente, face a produção de resíduos Industriais.
Art. 8° – No Projeto da Indústria, deverá conter as construções e equipamentos necessários para queima dos resíduos industriais de que trata o Art. 5° da presente Lei.
Art. 9° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
Corumbiara, 07 de julho de 1993
Título | Arquivo |
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LEI N° 026/93 | Baixar |