PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Prefeito do município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;
L E I:
Art 1 ° – Fica o Poder Executivo autorizado a , em nome do Município de Corumbiara, contratado parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n° 100, de 26.05.93, D.O.U de 02.06.93, do Conselho Curador do FGTS, equivalente nesta data a Cr $ 213.178.537,89 (duzentos e treze milhões, cento e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e sete cruzeiros e oitenta e nove centavos).
Art. 2° – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3° – O Poder Executivo conseguirá nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à autorização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4° – A presente autorização legal retroage seus efeitos a partir de 11 de junho de 1993.
Art.5° – Revogam-se as disposições em contrário.
Corumbiara, 25 de junho de 1993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Prefeito do município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;
L E I:
Art 1 ° – Fica o Poder Executivo autorizado a , em nome do Município de Corumbiara, contratado parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n° 100, de 26.05.93, D.O.U de 02.06.93, do Conselho Curador do FGTS, equivalente nesta data a Cr $ 213.178.537,89 (duzentos e treze milhões, cento e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e sete cruzeiros e oitenta e nove centavos).
Art. 2° – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3° – O Poder Executivo conseguirá nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à autorização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4° – A presente autorização legal retroage seus efeitos a partir de 11 de junho de 1993.
Art.5° – Revogam-se as disposições em contrário.
Corumbiara, 25 de junho de 1993.
Título | Arquivo |
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LEI N° 025 DE 1993 | Baixar |