PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
INSTITUI A TABELA DE DIÁRIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito o município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1°- Fica instituída a tabela de diárias da prefeitura municipal de Corumbiara, de conformidade com o anexo I que integra esta lei.
Artigo 2°- As diárias serão concedidas a servidores da prefeitura municipal, que a servidores se afastarem do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, para cobrir despesas com pousadas, alimentação e locomoção, exceto despesas com passagens e-ou combustível se necessário, que serão concedidos pela prefeitura municipal.
Artigo 3°- Suprimido Integralmente pela Lei n° 157, de 04 de fevereiro de 1998.
Artigo 4°- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário fará jus a diárias.
Artigo 5°- O funcionário que receber diárias e não se afasta da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí – las integralmente no prazo de até 5 ( cinco )dias.
Parágrafo único – Na hipótese de o funcionário retornar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, este deverá restituir as diárias em excesso em igual prazo.
Artigo 6°- O funcionário que receber diárias, terá o prazo de 30 ( trinta ) dias a contar da data do retorno previsto, para apresentar ao setor de finanças da Prefeitura Municipal, as devidas comprovações de seu afastamento.
Artigo 7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Corumbiara, 13 de março de 1.993.
INSTITUI A TABELA DE DIÁRIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito o município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1°- Fica instituída a tabela de diárias da prefeitura municipal de Corumbiara, de conformidade com o anexo I que integra esta lei.
Artigo 2°- As diárias serão concedidas a servidores da prefeitura municipal, que a servidores se afastarem do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, para cobrir despesas com pousadas, alimentação e locomoção, exceto despesas com passagens e-ou combustível se necessário, que serão concedidos pela prefeitura municipal.
Artigo 3°- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do município. Suprimido Integralmente pela Lei n° 157, de 04 de fevereiro de 1998.
Artigo 4°- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário fará jus a diárias.
Artigo 5°- O funcionário que receber diárias e não se afasta da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí – las integralmente no prazo de até 5 ( cinco )dias.
Parágrafo único – Na hipótese de o funcionário retornar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, este deverá restituir as diárias em excesso em igual prazo.
Artigo 6°- O funcionário que receber diárias, terá o prazo de 30 ( trinta ) dias a contar da data do retorno previsto, para apresentar ao setor de finanças da Prefeitura Municipal, as devidas comprovações de seu afastamento.
Artigo 7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Corumbiara, 13 de março de 1.993.
Título | Arquivo |
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LEI N° 011 DE 1993 | Baixar |