PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A TABELA DE GRATIFICAÇÕES DOS MÉDICOS PLANTONISTAS QUE PRESTAM SERVIÇOS NO MUNICíPIO DE CORUMBIARA, E D OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1° – Autoriza o Executivo Municipal a conceder gratificação de acordo com o Anexo I, à médico plantonistas que prestam·serviços no Municipio ele Corumbiara, limitados a01 ( um ) diariamente.
Art. 2° – O Plantonista deverá atender no mínimo 15 (quinze) consultas por período, além das emergencias.
Art. 3° – O Plantonista não poderá se ausentar do local de trabalho no decorrer do seu plantão, que será de 24 ( vinte e quatro ) horas.
Paragrafo 1° – O Plantonista para se ausentar em casos necessários, este dever informar o local em que poderá ser localizado para eventuais chamadas.
Parágrafo 2° – O não cumprimento do exposto no presente artigo, implicará na suspensão do pagamento da gratificação do plantonista, referente aquele plantão.
Art. 4° – A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar mensalmente, para análise dos Vereadores, relatórios completos contendo, a produção dos médicos beneficiários desta lei.
Art. 5 °- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de Janeiro de 1993.
Corumbiara, 02 de março de 1993.
DISPÕE SOBRE A TABELA DE GRATIFICAÇÕES DOS MÉDICOS PLANTONISTAS QUE PRESTAM SERVIÇOS NO MUNICíPIO DE CORUMBIARA, E D OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1° – Autoriza o Executivo Municipal a conceder gratificação de acordo com o Anexo I, à médico plantonistas que prestam·serviços no Municipio ele Corumbiara, limitados a01 ( um ) diariamente.
Art. 2° – O Plantonista deverá atender no mínimo 15 (quinze) consultas por período, além das emergencias.
Art. 3° – O Plantonista não poderá se ausentar do local de trabalho no decorrer do seu plantão, que será de 24 ( vinte e quatro ) horas.
Paragrafo 1° – O Plantonista para se ausentar em casos necessários, este dever informar o local em que poderá ser localizado para eventuais chamadas.
Parágrafo 2° – O não cumprimento do exposto no presente artigo, implicará na suspensão do pagamento da gratificação do plantonista, referente aquele plantão.
Art. 4° – A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar mensalmente, para análise dos Vereadores, relatórios completos contendo, a produção dos médicos beneficiários desta lei.
Art. 5 °- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de Janeiro de 1993.
Corumbiara, 02 de março de 1993.
Título | Arquivo |
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LEI N° 009 DE 1993 | Baixar |