PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 990 DE 25 DE AGOSTO DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER COM O ESTADO DE RONDÔNIA, GESTÃO ASSOCIADA PARA PRESTAÇÃO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SANEAMENTO BÁSICO, INTEGRADO PELAS iNFRAESTRUTURAS, INSTALAÇÕES E OPERACIONAIS E SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O   Prefeito   do   Município   de   Corumbiara,   Estado   de  Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipalem seu artigo 8°, VI, be art. 59, VI, XIII, XXVIII, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

 

LEI:

Art. 1° Fica o Município de Corumbiara autorizado a estabelecer com o Governo do Estado de Rondônia por meio de Convênio de Cooperação e Contrato de Programa, a gestão associada para prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de Saneamento Básico, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em seu território.

 

§1º A gestão associada com o Governo do Estado, para a prestação dos serviços de saneamento básico no município, será exercida por meio de delegação, na forma do contrato de programa, à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DE RONDÔNIA CAERD, sociedade de economia mista criada pelo DecretoLei Federal nº. 460/69, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nºs. 11.107/2005 e 11.445/2007.

§A gestão associada com o estado para o exercício das funções de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico do município será exercida, provisoriamente, pela Comissão de Regulação e Fiscalização dos serviços de Saneamento Básico do Estado de Rondônia CORSAR e, posteriormente, pela Agência Reguladora Estadual a ser criada.

§3° A Agência reguladora a ser criada no prazo de 90 ( noventa) dias da data da assinatura do Contrato de Programa terá composição tripartite , com representação do Estado, do município e do usuário, e será dirigida de  forma alternada,  iniciando  pelo Poder Concedente.

 

Art. 2º -Cons idera- se saneamento básico o abastecimento de água potável, afastamento e disposição final dos esgotos sanitários, abrangendo a integralidade das redes de infraestrutura, instalações operacionais e atividades relacionadas à:

 

I- captação, adução e tratamento de água bruta;

II – adução, reservação e distribuição de água tratada;

III – coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; e

IV – tratamento e destinação final dos lodos e de outros resíduos resultantes do processo de tratamento.

 

Art. 3º   –   O   mu01c1p10   delegar   a   prestação   de serviço   de saneamento   básico   à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA –  CAERD, por meio de contrato de programa, o qual vigerá por até 10 ( dez) anos, admitindo se prorrogações a critério das partes, por termos aditivos.

 

§1° A delegação a que se refere este artigo abrange todas as áreas urbana do Municípioincluindo seuDistritosem regime de exclusividade,   podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual , preservado o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

§2° A prestação de serviço de saneamento básico delegada à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD, a ser realizada nos Distritos, de que trata o parágrafo anterior, será concluída no prazo de vigência do contrato de programa.

 

Art. 4° A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD deverá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou por intermédio de outras entidades públicas.

 

Art. 5° Fica assegurado à Co mpan hia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD o direito de promover, nos termos e forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública, além de estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão de seus serviços no Município.

Art. 6° Durante o prazo de delegação de competência, dentro da área territorial do Município de Corumbiara, a Concessionária atuará com exclusividade.

 

Parágrafo Único Para o exercício da atividade que lhe foi delegada, a CAERD em nome do Município de Corumbiara, poderá receber de quaisquer entidades recursos ou bens o onerosos, os quais serão destinados à aplicação ou utilização exclusiva, nos serviços de saneamento sico no Município.

 

Art. 7º Os bens que constituírem a rede de abastecimento de água e esgoto no município de Corumbiara, desde a primeira concessão por ocasião da fundação da empresa, passarão a partir da data da assinatura do contrato de programa de que trata o artlO    dpresentLei,  a  integrar  patrimônimunicipal  e  serão  administradopela CAERD até o termo do contrato, do mesmo modo ocorrendo com o patrimônio que for instalado no curso do contrato.

 

Parágrafo Único no caso de privatização e para todos os fins, o contrato de programa será considerado extinto, retornando ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios conferidos à Concessionária conforme estabelecido no Contrato de Concessão.

 

Art. 8º – Fica estabelecido que ao ser dado conhecimento ao público dessa gestão, seja através de matéria jornalística ou de material publicitário, deverá constar que o trabalho ora realizado é resultado de uma parceria entre os governos do Município de Corumbiara e do Estado de Rondônia.

 

Art.9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Corumbiara-RO, 25 de Agosto de 2015.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 990 DE 25 DE AGOSTO DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER COM O ESTADO DE RONDÔNIA, GESTÃO ASSOCIADA PARA PRESTAÇÃO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SANEAMENTO BÁSICO, INTEGRADO PELAS iNFRAESTRUTURAS, INSTALAÇÕES E OPERACIONAIS E SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O   Prefeito   do   Município   de   Corumbiara,   Estado   de  Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipalem seu artigo 8°, VI, be art. 59, VI, XIII, XXVIII, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

 

LEI:

Art. 1° Fica o Município de Corumbiara autorizado a estabelecer com o Governo do Estado de Rondônia por meio de Convênio de Cooperação e Contrato de Programa, a gestão associada para prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de Saneamento Básico, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em seu território.

 

§1º A gestão associada com o Governo do Estado, para a prestação dos serviços de saneamento básico no município, será exercida por meio de delegação, na forma do contrato de programa, à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DE RONDÔNIA CAERD, sociedade de economia mista criada pelo DecretoLei Federal nº. 460/69, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nºs. 11.107/2005 e 11.445/2007.

§A gestão associada com o estado para o exercício das funções de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico do município será exercida, provisoriamente, pela Comissão de Regulação e Fiscalização dos serviços de Saneamento Básico do Estado de Rondônia CORSAR e, posteriormente, pela Agência Reguladora Estadual a ser criada.

§3° A Agência reguladora a ser criada no prazo de 90 ( noventa) dias da data da assinatura do Contrato de Programa terá composição tripartite , com representação do Estado, do município e do usuário, e será dirigida de  forma alternada,  iniciando  pelo Poder Concedente.

 

Art. 2º -Cons idera- se saneamento básico o abastecimento de água potável, afastamento e disposição final dos esgotos sanitários, abrangendo a integralidade das redes de infraestrutura, instalações operacionais e atividades relacionadas à:

 

I- captação, adução e tratamento de água bruta;

II – adução, reservação e distribuição de água tratada;

III – coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; e

IV – tratamento e destinação final dos lodos e de outros resíduos resultantes do processo de tratamento.

 

Art. 3º   –   O   mu01c1p10   delegar   a   prestação   de serviço   de saneamento   básico   à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA –  CAERD, por meio de contrato de programa, o qual vigerá por até 10 ( dez) anos, admitindo se prorrogações a critério das partes, por termos aditivos.

 

§1° A delegação a que se refere este artigo abrange todas as áreas urbana do Municípioincluindo seuDistritosem regime de exclusividade,   podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual , preservado o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

§2° A prestação de serviço de saneamento básico delegada à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD, a ser realizada nos Distritos, de que trata o parágrafo anterior, será concluída no prazo de vigência do contrato de programa.

 

Art. 4° A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD deverá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou por intermédio de outras entidades públicas.

 

Art. 5° Fica assegurado à Co mpan hia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD o direito de promover, nos termos e forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública, além de estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão de seus serviços no Município.

Art. 6° Durante o prazo de delegação de competência, dentro da área territorial do Município de Corumbiara, a Concessionária atuará com exclusividade.

 

Parágrafo Único Para o exercício da atividade que lhe foi delegada, a CAERD em nome do Município de Corumbiara, poderá receber de quaisquer entidades recursos ou bens o onerosos, os quais serão destinados à aplicação ou utilização exclusiva, nos serviços de saneamento sico no Município.

 

Art. 7º Os bens que constituírem a rede de abastecimento de água e esgoto no município de Corumbiara, desde a primeira concessão por ocasião da fundação da empresa, passarão a partir da data da assinatura do contrato de programa de que trata o artlO    dpresentLei,  a  integrar  patrimônimunicipal  e  serão  administradopela CAERD até o termo do contrato, do mesmo modo ocorrendo com o patrimônio que for instalado no curso do contrato.

 

Parágrafo Único no caso de privatização e para todos os fins, o contrato de programa será considerado extinto, retornando ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios conferidos à Concessionária conforme estabelecido no Contrato de Concessão.

 

Art. 8º – Fica estabelecido que ao ser dado conhecimento ao público dessa gestão, seja através de matéria jornalística ou de material publicitário, deverá constar que o trabalho ora realizado é resultado de uma parceria entre os governos do Município de Corumbiara e do Estado de Rondônia.

 

Art.9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Corumbiara-RO, 25 de Agosto de 2015.

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL 990 - 2015 Baixar


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