PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 968 DE 25 DE MAIO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE ÁREA URBANA PARA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS     MINISTÉRIO      MADUREIRA,     E     DÁ     OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos IV, XXVI e XXVIII do Art. 59, combinado com o Art. 97 e seguintes da Lei Orgânica Municipal Faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação de uma  área de terra urbana  na sede  do Município, compreendendo  o Lote 10,  da Quadra 20Setor  04, localizado próximo ao DETRAN, Centro, Corumbiara/RO para a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISRIO MADUREIRA em Corumbiara.

Art. 2º A doação da área descrita no Artigo 1° será para fim único e exclusivamente de construção de uma Casa Pastoral, que servirá de abrigo ao pastor da Igreja para que o mesmo possa atender aos membros e aqueles que precisarem de ajuda espiritual e social.

Parágrafo Primeiro Em relação ao i móvel, objeto desta doação, é vedado ao beneficiário a ceder, emprestar, vender, alugar, alienar, bem como dar em garantia, no todo ou em parte para quem quer que seja, sob qualquer protesto e forma, e nele se compromete a construir , no prazo de até 06 (seis) meses,podendo ser prorrogado por duas vezes esse período, a estrutura em alvenaria com cobertura, não podendo no local, funciona qualquer outro tipo de atividade diversa da acima mencionada, sob pena de retomada do imóvel ao Patrimônio público.

Parágrafo Segundo Em caso de que o órgão beneficiado no prazo de 06 (seis) meses não obtiver no mínimo 30% (trinta por cento) da obra finalizada, não poderá ter o prazo prorrogado, e o órgão doador poderá requerer a posse/domínio do bem doado, e havendo devolução, retomada do imóvel ao Poder Público do Município de Corumbiara/ RO, não haverá qualquer pagamento a título de indenização por quaisquer benfeitorias nele existente e, em caso de desativação Capela a qualquer tempo, o imóvel retornará a Prefeitura.

Parágrafo Terceiro Em havendo devolução ou retomada do imóvel ao Poder Público do Município de Corumbiara/RO, não haverá qualquer pagamento a título de indenização por quaisquer benfeitorias nele existente

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Parágrafo Terceiro Em havendo devolução ou retomada do imóvel ao Poder Público do Município de Corumbiara/RO, não haverá qualquer pagamento a título de indenização por quaisquer benfeitorias nele existente

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 968 DE 25 DE MAIO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE ÁREA URBANA PARA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS     MINISTÉRIO      MADUREIRA,     E     DÁ     OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos IV, XXVI e XXVIII do Art. 59, combinado com o Art. 97 e seguintes da Lei Orgânica Municipal Faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação de uma  área de terra urbana  na sede  do Município, compreendendo  o Lote 10,  da Quadra 20Setor  04, localizado próximo ao DETRAN, Centro, Corumbiara/RO para a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISRIO MADUREIRA em Corumbiara.

Art. 2º A doação da área descrita no Artigo 1° será para fim único e exclusivamente de construção de uma Casa Pastoral, que servirá de abrigo ao pastor da Igreja para que o mesmo possa atender aos membros e aqueles que precisarem de ajuda espiritual e social.

Parágrafo Primeiro Em relação ao i móvel, objeto desta doação, é vedado ao beneficiário a ceder, emprestar, vender, alugar, alienar, bem como dar em garantia, no todo ou em parte para quem quer que seja, sob qualquer protesto e forma, e nele se compromete a construir , no prazo de até 06 (seis) meses,podendo ser prorrogado por duas vezes esse período, a estrutura em alvenaria com cobertura, não podendo no local, funciona qualquer outro tipo de atividade diversa da acima mencionada, sob pena de retomada do imóvel ao Patrimônio público.

Parágrafo Segundo Em caso de que o órgão beneficiado no prazo de 06 (seis) meses não obtiver no mínimo 30% (trinta por cento) da obra finalizada, não poderá ter o prazo prorrogado, e o órgão doador poderá requerer a posse/domínio do bem doado, e havendo devolução, retomada do imóvel ao Poder Público do Município de Corumbiara/ RO, não haverá qualquer pagamento a título de indenização por quaisquer benfeitorias nele existente e, em caso de desativação Capela a qualquer tempo, o imóvel retornará a Prefeitura.

Parágrafo Terceiro Em havendo devolução ou retomada do imóvel ao Poder Público do Município de Corumbiara/RO, não haverá qualquer pagamento a título de indenização por quaisquer benfeitorias nele existente

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Parágrafo Terceiro Em havendo devolução ou retomada do imóvel ao Poder Público do Município de Corumbiara/RO, não haverá qualquer pagamento a título de indenização por quaisquer benfeitorias nele existente

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

 

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL 968-2015 Baixar


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