PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA ATUAÇÃO DO PROGRAMA PAPEL PASSADO DO GOVERNO FEDERAL, CONFORME AUTORIZADO NA LEI MUNICIPAL N. 946 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Altera pela Lei Ordinária n° 1143, de 30 de setembro de 2019
EMERSON TEIXEIRA DE SOUZA, Vice -Prefeito do município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte
LEI:
Art. 1º – Esta lei estabelece os critérios para Regularização Fundiária de Interesse Social em áreas consolidadas dos lotes urbanos de propriedade do Município em parceria com o Governo do Estado de Rondônia, conforme autorizado pela Lei Municipal n°. 946 946 de 14 de outubro de 2014 e em consonância com os procedimentos estabelecidos na Lei Federal n°. 13.465/2017, regulamentada pelo Decreto n°. 9.310 de 15/03/2018. Alterado pela Lei Ordinária nº 1143, de 30 de setembro de 2019
Art.2° – Para efeito desta Lei, consideram-se:
I- regularização fundiária de interesse social é aquela aplicável a assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda;
II- áreas urbanas consolidadas aquelas com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutural urbana implantados:
a- drenagem de águas pluviais urbanas;
b- esgotamento sanitário;
c- abastecimento de água potável;
d- distribuição de energia elétrica; ou
e- limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 3°– Para regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas consolidadas, serão observados os seguintes requisitos:
I – Estejam ocupados de forma mansa e pacífica até 22/ 12/ 2016; Alterado pela Lei Ordinária nº 1143, de 30 de setembro de 2019
II – Estejam localizados em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); ou
III – No caso de áreas públicas sejam declarados de interesse social para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.
Art. 4° – Os beneficiados desta Lei deverão comprovar:
I – cadeia possessório, de forma mansa e pacífica, há pelo menos 03 (três) anos em que a área esteja ocupada, a contar do cadastro no programa, mediante apresentação de: Alterado pela Lei Ordinária nº 1143, de 30 de setembro de 2019
a- cadeia dominial de contratos de compra e venda, com firma reconhecida dos contratantes;
b- na falta de cadeia dominial de contratos de compra e venda, deverá o interessado emitir declaração de posse, · com firma reconhecida do signatário, acompanhada da assinatura de duas testemunhas/vizinhos;
c- no caso de declaração de posse, acrescenta-se para fins de comprovação do lapso temporal na ocupação da posse do imóvel, contas de água, energia, telefone ou IPTU em nome do beneficiado que comprovem o período exigido.
II – possuir o imóvel até 1.000m2 (mil metros quadrados), não sendo permitido ultrapassar esse limite, devendo ser demonstrado através das peças técnicas, assim como planta e memorial descritivo do lote, devidamente validado por um profissional habilitado;
III – a renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, caracterizando assim pessoa de baixa renda, mediante apresentação de comprovante de renda familiar ou declaração de renda atualizada, que será devidamente certificada, mediante Laudo Social, emitido por assistente social;
IV – que utiliza o imóvel para fins de moradia, mediante apresentação de declaração expressa; Alterado pela Lei Ordinária nº 1143, de 30 de setembro de 2019
V- que não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, mediante declaração pessoal;
VI- que não tenham sido beneficiados anteriormente por outro programa de regularização fundiária, mediante declaração expressa.
1°. Objetivando a comprovação da ocupação, a critério da Administração Pública Estadual e Municipal, será elaborado um laudo de vistoria e inspeção, in loco, efetuada pelos técnicos para subsidiar parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Estado.
2º. As declarações/informações emitidas pelo beneficiário estão sujeitas a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil.
Art. 5°. No Título Definitivo de Propriedade deverão constar, obrigatoriamente, além de outras informações:
I – numeração seqüencial;
II – número e data da presente Lei;
III – nome, qualificação, CPF, n. da Carteira de Identidade do outorgado e se casado, documentação do cônjuge;
IV- descrição pormenorizada da área titulada; acompanhada de planilhas e memoriais descritivos;
V- o /ayout do título definitivo será de acordo com modelo adotado pelo Estado;
VI – assinatura do representante do Estado, podendo ser assinado pelo Governador do Estado e/ou Secretário de Estado e/ou Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI e/ou Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária – SEPAT; Alterado pela Lei Ordinária nº 1143, de 30 de setembro de 2019
VII- assinatura do Prefeito Municipal; e
VIII – assinatura do outorgado/beneficiado.
Art.6° A concessão do título definitivo de propriedade será feita preferencialmente para a mulher.
Art. 7°. Deverá integrar o Processo Administrativo para outorga do Título Definitivo de Propriedade os seguintes documentos do requerente:
I – requerimento do ocupante solicitando a regularização fundiária, endereçado ao Prefeito Municipal;
II- cópia da carteira de identidade e CPF do requerente e do cônjuge ou convivente;
III – certidão de casamento ou declaração/contrato de união estável registrado em cartório, se o interessado for casado/convivente;
IV- certidão de nascimento do beneficiário, se o beneficiário for solteiro;
V- atestado de óbito do cônjuge ou companheiro, se o interessado for viúvo (a);
VI- comprovante de residência podendo ser: conta de energia, água, telefone atual ou outros documentos que a administração entender necessário;
VII- certidão negativa de IPTU do imóvel a ser regularizado, emitida pela Prefeitura Municipal;
IX- comprovante de aquisição do imóvel: contrato de compra e venda ou doação;
X- declaração de posse em casos de quebra da cadeia possessória;
XI- comprovante de renda familiar ou declaração de renda atualizado;
XII- declaração de que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
XIII- declaração de que utiliza o imóvel como única moradia;
XIV- declaração que não é beneficiário de outro programa de regularização fundiária, mediante declaração expressa.
Art.8° – Ficam os beneficiados pelo Programa no Município de Corumbiara, isentos de qualquer taxa de cadastro e regularização de imóvel urbano, instituída pelo Código Tributário Municipal ou qualquer outra lei.
Art.9° – Todos os beneficiados por esta lei serão isentos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 10 – Em casos de regularização fundiária de lotes vazios fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do registro do Título Definitivo de Propriedade, para o beneficiado providenciar a construção de seu imóvel, na forma estabelecida no Código de Obra e de Postura do Município.
I- Para regularização de lotes vazios poderá ser utilizada a declaração de posse, quando se tratar de proprietário originário e, de contrato de compra e venda ou termo de doação, devidamente com firma reconhecida das partes, para os demais casos;
II – O beneficiário da regularização fundiária de lote vazio deverá apresentar além dos documentos elencados no art. 7º desta Lei, declaração expressa de que construirá no lote vazio, no prazo de 05 (cinco) anos, imóvel para fins de sua moradia. Alterado pela Lei Ordinária nº 1143, de 30 de setembro de 2019
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento do “caput” deste artigo implicará na rescisão do título de domínio, com a consequente reversão da área em favor do Município, declarada em processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 11º – Aos imóveis cadastrados neste Programa, incidirá o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma prevista na Lei Complementar Municipal nº. U39/2006, que instituiu o Código Tributário do Município de Corumbiara/RO, ou outra que vier a ser editada.
Art.12º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por DECRETO os casos omissos advindos desta Lei e as homologações serão precedidas de Parecer da Procuradoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 13° – Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogada disposições em contrário.
Corumbiara/RO, 10 de Novembro de 2014.
ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA ATUAÇÃO DO PROGRAMA PAPEL PASSADODO GOVERNO FEDERAL E DO PROGRAMA TÍTULO JÁ DO GOVERNO ESTADUAL, CONFORME AUTORIZADO NA LEI MUNICIPAL N. 946 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA ATUAÇÃO DO PROGRAMA PAPEL PASSADO DO GOVERNO FEDERAL, CONFORME AUTORIZADO NA LEI MUNICIPAL N. 946 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Altera pela Lei Ordinária n° 1143, de 30 de setembro de 2019
EMERSON TEIXEIRA DE SOUZA, Vice -Prefeito do município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte
LEI:
Art.1° – Esta lei estabelece os critérios para Regularização Fundiária de Interesse Social em áreas consolidadas dos lotes urbanos de propriedade do Município em parceria com o Governo do Estado de Rondônia, conforme autorizado pela Lei Municipal nº. 946 de 14 de outubro de 2014 e em consonância com os procedimentos estabelecidos nas Leis Federais nº. 11.977/2009 com alteração da Lei nº. 12.424/11, Lei nº. 11.952/09 e na Lei Estadual nº. 2.910/12 que cria o Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social ‘‘Título Já”, no que for pertinente.
Art. 1º – Esta lei estabelece os critérios para Regularização Fundiária de Interesse Social em áreas consolidadas dos lotes urbanos de propriedade do Município em parceria com o Governo do Estado de Rondônia, conforme autorizado pela Lei Municipal n°. 946 946 de 14 de outubro de 2014 e em consonância com os procedimentos estabelecidos na Lei Federal n°. 13.465/2017, regulamentada pelo Decreto n°. 9.310 de 15/03/2018. Alterado pela Lei Ordinária nº 1143, de 30 de setembro de 2019
Art.2° – Para efeito desta Lei, consideram-se:
I- regularização fundiária de interesse social é aquela aplicável a assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda;
II- áreas urbanas consolidadas aquelas com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutural urbana implantados:
a- drenagem de águas pluviais urbanas;
b- esgotamento sanitário;
c- abastecimento de água potável;
d- distribuição de energia elétrica; ou
e- limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 3°– Para regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas consolidadas, serão observados os seguintes requisitos:
I – Estejam ocupados de forma mansa e pacífica há pelo menos 05 (cinco) anos;
I – Estejam ocupados de forma mansa e pacífica até 22/ 12/ 2016; Alterado pela Lei Ordinária nº 1143, de 30 de setembro de 2019
II – Estejam localizados em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); ou
III – No caso de áreas públicas sejam declarados de interesse social para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.
Art. 4° – Os beneficiados desta Lei deverão comprovar:
I- cadeia possessória, de forma mansa e pacífica, há pelo menos05(cinco) anos em que a área esteja ocupada, a contar do cadastro no programa, mediante apresentação de:
I – cadeia possessório, de forma mansa e pacífica, há pelo menos 03 (três) anos em que a área esteja ocupada, a contar do cadastro no programa, mediante apresentação de: Alterado pela Lei Ordinária nº 1143, de 30 de setembro de 2019
a- cadeia dominial de contratos de compra e venda, com firma reconhecida dos contratantes;
b- na falta de cadeia dominial de contratos de compra e venda, deverá o interessado emitir declaração de posse, · com firma reconhecida do signatário, acompanhada da assinatura de duas testemunhas/vizinhos;
c- no caso de declaração de posse, acrescenta-se para fins de comprovação do lapso temporal na ocupação da posse do imóvel, contas de água, energia, telefone ou IPTU em nome do beneficiado que comprovem o período exigido.
II – possuir o imóvel até 1.000m2 (mil metros quadrados), não sendo permitido ultrapassar esse limite, devendo ser demonstrado através das peças técnicas, assim como planta e memorial descritivo do lote, devidamente validado por um profissional habilitado;
III – a renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, caracterizando assim pessoa de baixa renda, mediante apresentação de comprovante de renda familiar ou declaração de renda atualizada, que será devidamente certificada, mediante Laudo Social, emitido por assistente social;
IV- que utiliza o imóvel como única moradia, mediante apresentação de declaração expressa;
IV – que utiliza o imóvel para fins de moradia, mediante apresentação de declaração expressa; Alterado pela Lei Ordinária nº 1143, de 30 de setembro de 2019
V- que não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, mediante declaração pessoal;
VI- que não tenham sido beneficiados anteriormente por outro programa de regularização fundiária, mediante declaração expressa.
1°. Objetivando a comprovação da ocupação, a critério da Administração Pública Estadual e Municipal, será elaborado um laudo de vistoria e inspeção, in loco, efetuada pelos técnicos para subsidiar parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Estado.
2º. As declarações/informações emitidas pelo beneficiário estão sujeitas a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil.
Art. 5°. No Título Definitivo de Propriedade deverão constar, obrigatoriamente, além de outras informações:
I – numeração seqüencial;
II – número e data da presente Lei;
III – nome, qualificação, CPF, n. da Carteira de Identidade do outorgado e se casado, documentação do cônjuge;
IV- descrição pormenorizada da área titulada; acompanhada de planilhas e memoriais descritivos;
V- o /ayout do título definitivo será de acordo com modelo adotado pelo Estado;
VI- assinatura do representante do Estado, podendo ser assinado pelo Governador do Estado e/ou Secretário de Estado e/ou Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI e/ou Coordenadora Geral da Coordenadoria de Regularização Fundiária Urbana do Estado – COREFUR/SEAGRI;
VI – assinatura do representante do Estado, podendo ser assinado pelo Governador do Estado e/ou Secretário de Estado e/ou Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI e/ou Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária – SEPAT; Alterado pela Lei Ordinária nº 1143, de 30 de setembro de 2019
VII- assinatura do Prefeito Municipal; e
VIII – assinatura do outorgado/beneficiado.
Art.6° A concessão do título definitivo de propriedade será feita preferencialmente para a mulher.
Art. 7°. Deverá integrar o Processo Administrativo para outorga do Título Definitivo de Propriedade os seguintes documentos do requerente:
I – requerimento do ocupante solicitando a regularização fundiária, endereçado ao Prefeito Municipal;
II- cópia da carteira de identidade e CPF do requerente e do cônjuge ou convivente;
III – certidão de casamento ou declaração/contrato de união estável registrado em cartório, se o interessado for casado/convivente;
IV- certidão de nascimento do beneficiário, se o beneficiário for solteiro;
V- atestado de óbito do cônjuge ou companheiro, se o interessado for viúvo (a);
VI- comprovante de residência podendo ser: conta de energia, água, telefone atual ou outros documentos que a administração entender necessário;
VII- certidão negativa de IPTU do imóvel a ser regularizado, emitida pela Prefeitura Municipal;
IX- comprovante de aquisição do imóvel: contrato de compra e venda ou doação;
X- declaração de posse em casos de quebra da cadeia possessória;
XI- comprovante de renda familiar ou declaração de renda atualizado;
XII- declaração de que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
XIII- declaração de que utiliza o imóvel como única moradia;
XIV- declaração que não é beneficiário de outro programa de regularização fundiária, mediante declaração expressa.
Art.8° – Ficam os beneficiados pelo Programa no Município de Corumbiara, isentos de qualquer taxa de cadastro e regularização de imóvel urbano, instituída pelo Código Tributário Municipal ou qualquer outra lei.
Art.9° – Todos os beneficiados por esta lei serão isentos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 10º – Em casos de regularização fundiária de lotes vazios fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, contados a partir do registro do Título Definitivo de Propriedade, para o beneficiado providenciar a construção de seu imóvel.
I – Para regularização de lotes vazios não será admitida a declaração de posse, devendo ser utilizada para fins de comprovação somente o contrato de compra e venda ou termo de doação;
II – O beneficiário da regularização fundiária de lote vazio deverá apresentar além dos documentos elencados no art. 7° desta Lei, declaração expressa de que construirá no lote vazio, no prazo de 02 (dois) anos, imóvel para fins de sua moradia.
Art. 10 – Em casos de regularização fundiária de lotes vazios fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do registro do Título Definitivo de Propriedade, para o beneficiado providenciar a construção de seu imóvel, na forma estabelecida no Código de Obra e de Postura do Município.
I- Para regularização de lotes vazios poderá ser utilizada a declaração de posse, quando se tratar de proprietário originário e, de contrato de compra e venda ou termo de doação, devidamente com firma reconhecida das partes, para os demais casos;
II – O beneficiário da regularização fundiária de lote vazio deverá apresentar além dos documentos elencados no art. 7º desta Lei, declaração expressa de que construirá no lote vazio, no prazo de 05 (cinco) anos, imóvel para fins de sua moradia. Alterado pela Lei Ordinária nº 1143, de 30 de setembro de 2019
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento do “caput” deste artigo implicará na rescisão do título de domínio, com a consequente reversão da área em favor do Município, declarada em processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 11º – Aos imóveis cadastrados neste Programa, incidirá o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma prevista na Lei Complementar Municipal nº. U39/2006, que instituiu o Código Tributário do Município de Corumbiara/RO, ou outra que vier a ser editada.
Art.12º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por DECRETO os casos omissos advindos desta Lei e as homologações serão precedidas de Parecer da Procuradoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 13° – Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogada disposições em contrário.
Corumbiara/RO, 10 de Novembro de 2014.
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