PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 5.º DA LE I FEDERAL 12.816/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Corumbiara-RO no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara-RO, aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte lei:
Considerando o disposto no art.5º da Lei 12.816/2013 e a necessidade de incremento do transporte de estudantes universitários como forma de viabilizar a acesso ao ensino superior e valorizar a formação acadêmica;
Considerando os deveres constitucionais de garantia de acesso à educação;
LEI:
Art. 1 º – Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União e/ou Estado, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior.
Art. 2º – As disposições desta Lei aplica-se, no que couber, ao transporte de universitários para outros municípios onde existam educação ou campus universitários, numa distância não maior que 200 (duzentos) quilômetros da sede de nosso município, sendo que poderá ser proposto parceria entre estudantes e município.
Art. 3° – Em contrapartida os estudantes e universitários arcarão com as despesas de diária do motorista e combustível do veículo.
Parágrafo Único – As despesas citadas no caput do Artigo serão recolhidas por meio de documento de arrecadação municipal – DAM, que após pagamento deverá ser apresentado ao órgão competente para a liberação do veículo e motorista.
Art. 4 ° – O Executivo apresentará em 30 (trinta) dias da publicação as alterações orçamentárias necessárias ao implemento presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara – RO, 21 de Outubro de 2013.
"REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 5.º DA LE I FEDERAL 12.816/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Corumbiara-RO no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara-RO, aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte lei:
Considerando o disposto no art.5º da Lei 12.816/2013 e a necessidade de incremento do transporte de estudantes universitários como forma de viabilizar a acesso ao ensino superior e valorizar a formação acadêmica;
Considerando os deveres constitucionais de garantia de acesso à educação;
LEI:
Art. 1 º – Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União e/ou Estado, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior.
Art. 2º – As disposições desta Lei aplica-se, no que couber, ao transporte de universitários para outros municípios onde existam educação ou campus universitários, numa distância não maior que 200 (duzentos) quilômetros da sede de nosso município, sendo que poderá ser proposto parceria entre estudantes e município.
Art. 3° – Em contrapartida os estudantes e universitários arcarão com as despesas de diária do motorista e combustível do veículo.
Parágrafo Único – As despesas citadas no caput do Artigo serão recolhidas por meio de documento de arrecadação municipal – DAM, que após pagamento deverá ser apresentado ao órgão competente para a liberação do veículo e motorista.
Art. 4 ° – O Executivo apresentará em 30 (trinta) dias da publicação as alterações orçamentárias necessárias ao implemento presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara – RO, 21 de Outubro de 2013.
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