PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 879 de 2013

 

ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 714 DE 30 DE SETEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;

LEI:

Art. 1° –  Por  força da presente Lei, o Artigo 2° e 3° da Lei municipal nº 714 de 30 de Setembro de 2009, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA  ILUMINAÇÃO  PÚBLICA  PREVISTA  NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2°É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no perímetro urbano do município e seus Distritos.

Art. 3° –  Sujeito  passivo da  CIP é  o  consumidor  de  energia elétrica residente ou estabelecido na área urbana do Município e em seus Distritos, e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia titular da concessão no perímetro urbano do município e de seus Distritos”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Corumbiara – RO, 05 de Junho de 2013.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 879 de 2013

 

ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 714 DE 30 DE SETEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;

LEI:

Art. 1° –  Por  força da presente Lei, o Artigo 2° e 3° da Lei municipal nº 714 de 30 de Setembro de 2009, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA  ILUMINAÇÃO  PÚBLICA  PREVISTA  NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2°É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no perímetro urbano do município e seus Distritos.

Art. 3° –  Sujeito  passivo da  CIP é  o  consumidor  de  energia elétrica residente ou estabelecido na área urbana do Município e em seus Distritos, e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia titular da concessão no perímetro urbano do município e de seus Distritos”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Corumbiara – RO, 05 de Junho de 2013.

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL 879 - 2013 Baixar


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