PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 875 DE 20 DE MAIO DE 2013

 

Revoga a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1.995 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e Instituiu o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e, cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

DEOCLECIANO FERREIRA FILHO, Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo na forma do Art. art. 59, Incisos IV, VI e XXVIII e art. 158 da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/RO, a seguinte Lei:

Art. 1° Fica revogada a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1995 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, do município de Corumbiara/RO, vinculado a Coordenadoria e/ou Secretaria Municipal de Assistência Social e, em atendimento às disposições da Lei Federal nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1.993 atualizada pela Lei Federal nº. 12.435/2011 (Lei Orgânica de Assistência Social LOAS) reformula, corrige e atualiza a nova Lei Municipal que desmembra o Fundo Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal de Assistência Social, e será regido por esta Lei.

Art. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.

Art. 3° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

  1. recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
  2. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
  3. doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não­ governamentais;
  4. – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
  5. – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força de lei e convênios;
  6. recursos de convênios firmados com outras entidades; VII – doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
  7. – receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social;
  8. transferências de outros Fundos;
  9. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
  • – Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

  • Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8666/93.

 

Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

  1. – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniados;
  2. – pagamentos a pessoas jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
  3. – aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social desenvolvidos pela Administração Municipal;
  4. – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;
  5. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;
  6. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem  na área de assistência social, realizados pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de assistência social;
  7. execução das ações de competência municipal definidas na Lei Orgânica de Assistência Social.
  8. –  campanhas  sócio-educativas que  tenham  por  objetivo  a  conscientização  da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade social;
  9. – garantir renda mínima às famílias em situação de vulnerabilidade social, observandose as disposições da legislação específica, especialmente o disposto no parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Federal nº 8.742/1993, atualizada pela Lei nº. 12.435/20 11.

Art. O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no CMAS, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

PARÁGRAFO ÚNICO A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos tern1os da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.

Art. 6° As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1.995 e demais disposições em contrário, respeitada  a legislação federa l em vigor.

CorumbiaraRO, 20 de Maio de 2013

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 875 DE 20 DE MAIO DE 2013

 

Revoga a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1.995 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e Instituiu o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e, cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

DEOCLECIANO FERREIRA FILHO, Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo na forma do Art. art. 59, Incisos IV, VI e XXVIII e art. 158 da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/RO, a seguinte Lei:

Art. 1° Fica revogada a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1995 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, do município de Corumbiara/RO, vinculado a Coordenadoria e/ou Secretaria Municipal de Assistência Social e, em atendimento às disposições da Lei Federal nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1.993 atualizada pela Lei Federal nº. 12.435/2011 (Lei Orgânica de Assistência Social LOAS) reformula, corrige e atualiza a nova Lei Municipal que desmembra o Fundo Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal de Assistência Social, e será regido por esta Lei.

Art. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.

Art. 3° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

  1. recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
  2. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
  3. doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não­ governamentais;
  4. – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
  5. – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força de lei e convênios;
  6. recursos de convênios firmados com outras entidades; VII – doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
  7. – receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social;
  8. transferências de outros Fundos;
  9. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
  • – Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

  • Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8666/93.

 

Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

  1. – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniados;
  2. – pagamentos a pessoas jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
  3. – aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social desenvolvidos pela Administração Municipal;
  4. – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;
  5. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;
  6. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem  na área de assistência social, realizados pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de assistência social;
  7. execução das ações de competência municipal definidas na Lei Orgânica de Assistência Social.
  8. –  campanhas  sócio-educativas que  tenham  por  objetivo  a  conscientização  da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade social;
  9. – garantir renda mínima às famílias em situação de vulnerabilidade social, observandose as disposições da legislação específica, especialmente o disposto no parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Federal nº 8.742/1993, atualizada pela Lei nº. 12.435/20 11.

Art. O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no CMAS, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

PARÁGRAFO ÚNICO A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos tern1os da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.

Art. 6° As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1.995 e demais disposições em contrário, respeitada  a legislação federa l em vigor.

CorumbiaraRO, 20 de Maio de 2013

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL 875 - 2013 Baixar


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