PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Revoga a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1.995 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e Instituiu o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e, cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
DEOCLECIANO FERREIRA FILHO, Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo na forma do Art. art. 59, Incisos IV, VI e XXVIII e art. 158 da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/RO, a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica revogada a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1995 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do município de Corumbiara/RO, vinculado a Coordenadoria e/ou Secretaria Municipal de Assistência Social e, em atendimento às disposições da Lei Federal nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1.993 atualizada pela Lei Federal nº. 12.435/2011 (Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS) reformula, corrige e atualiza a nova Lei Municipal que desmembra o Fundo Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal de Assistência Social, e será regido por esta Lei.
Art. 2° – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 3° – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
Art. 4° – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:
Art. 5º – O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no CMAS, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO – A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos tern1os da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
Art. 6° – As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1.995 e demais disposições em contrário, respeitada a legislação federa l em vigor.
Corumbiara–RO, 20 de Maio de 2013
Revoga a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1.995 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e Instituiu o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e, cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
DEOCLECIANO FERREIRA FILHO, Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo na forma do Art. art. 59, Incisos IV, VI e XXVIII e art. 158 da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/RO, a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica revogada a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1995 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do município de Corumbiara/RO, vinculado a Coordenadoria e/ou Secretaria Municipal de Assistência Social e, em atendimento às disposições da Lei Federal nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1.993 atualizada pela Lei Federal nº. 12.435/2011 (Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS) reformula, corrige e atualiza a nova Lei Municipal que desmembra o Fundo Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal de Assistência Social, e será regido por esta Lei.
Art. 2° – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 3° – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
Art. 4° – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:
Art. 5º – O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no CMAS, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO – A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos tern1os da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
Art. 6° – As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1.995 e demais disposições em contrário, respeitada a legislação federa l em vigor.
Corumbiara–RO, 20 de Maio de 2013
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LEI MUNICIPAL 875 - 2013 | Baixar |