PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 870 DE 27 DE MARÇO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas Atribuições Legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, Sanciona e Promulga a Seguinte:

LEI :

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa   Municipal   de   Desenvolvimento   da   Cadeia   Produtiva   da Aquicultura Familiar,  bem como utilizar recursos  da Secretaria  Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAM para promover ações de apoio e incentivo à atividade  da  piscicultura  na  fase  de  implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.

Art. 2 ° Os serviços a serem  prestados  a  particulares  serão onerosos, com pagamento antecipado e correspondente a 02 ( UPF) para prestação de serviço com trator esteira e escavadeira hidráulica por hora máquina envolvidos no serviço.

Parágrafo Único O valor estipulado no caput  poderá  sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.

Art. 3º – O interessado  pelo serviço  prestado  através  da  presente lei, deverá  protocolar  requerimento  junto  a  Secretaria  Municipal  de Agricultura e Meio Ambiente SEMAM, discriminando o serviço pretendido.

Parágrafo  Primeiro  –  Após  montagem  de processo  administrativo, o Secretário Municipal Agricultura despachou informando a pertinência do pedido, que será remetido ao Chefe do Executivo para autorização.

Art. 4º –   Os valores arredados deverão ser destinados à manutenção do maquinário e aqu1s1çao de combustíveis para SEMAM na forma legal.

Art. 5º – Os   beneficiários   do   programa   deverão   ser   produtores proprietários    ou arrendatário de  estabelecimentos  rurais e    assentados local 11 os no Mun1c1p10 de Corumbiara.

Art. 6°  Os  agricultores  que  desejarem  participar  do devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo federal.

programa Programa

Art. Cada produtor terá direito a  quantidade  de  horas máquinas, conforme projeto técnico para cada propriedade cadastrada no programa, podendo ser até um hectare e meio de lâmina d’água; sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.

Art. Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, com Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.

Parágrafo Único O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

Art. Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90%  (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto.

Art. 10º A presente lei será regulamentada por  decreto,  a  fim  de tornar funcional a regra aqui imposta.

Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbiara/RO, 27 de março de 2013.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 870 DE 27 DE MARÇO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas Atribuições Legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, Sanciona e Promulga a Seguinte:

LEI :

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa   Municipal   de   Desenvolvimento   da   Cadeia   Produtiva   da Aquicultura Familiar,  bem como utilizar recursos  da Secretaria  Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAM para promover ações de apoio e incentivo à atividade  da  piscicultura  na  fase  de  implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.

Art. 2 ° Os serviços a serem  prestados  a  particulares  serão onerosos, com pagamento antecipado e correspondente a 02 ( UPF) para prestação de serviço com trator esteira e escavadeira hidráulica por hora máquina envolvidos no serviço.

Parágrafo Único O valor estipulado no caput  poderá  sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.

Art. 3º – O interessado  pelo serviço  prestado  através  da  presente lei, deverá  protocolar  requerimento  junto  a  Secretaria  Municipal  de Agricultura e Meio Ambiente SEMAM, discriminando o serviço pretendido.

Parágrafo  Primeiro  –  Após  montagem  de processo  administrativo, o Secretário Municipal Agricultura despachou informando a pertinência do pedido, que será remetido ao Chefe do Executivo para autorização.

Art. 4º –   Os valores arredados deverão ser destinados à manutenção do maquinário e aqu1s1çao de combustíveis para SEMAM na forma legal.

Art. 5º – Os   beneficiários   do   programa   deverão   ser   produtores proprietários    ou arrendatário de  estabelecimentos  rurais e    assentados local 11 os no Mun1c1p10 de Corumbiara.

Art. 6°  Os  agricultores  que  desejarem  participar  do devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo federal.

programa Programa

Art. Cada produtor terá direito a  quantidade  de  horas máquinas, conforme projeto técnico para cada propriedade cadastrada no programa, podendo ser até um hectare e meio de lâmina d’água; sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.

Art. Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, com Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.

Parágrafo Único O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

Art. Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90%  (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto.

Art. 10º A presente lei será regulamentada por  decreto,  a  fim  de tornar funcional a regra aqui imposta.

Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbiara/RO, 27 de março de 2013.

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL 870 - 2013 Baixar


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