PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 855 DE SETEMBRO DE 2012

 

Autoriza ao Executivo Municipal a permutar bem inservível já baixado da relação patrimonial indicado a leilão, conforme Anexo I da Lei Municipal nº. 786/2010 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, conforme artigos 59, IV e 97 da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/RO , faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Corumbiara-RO, a promover permuta do bem móvel, tipo veículo / máquina Pá Carregadeira, marca Caterpillar, motor Diesel , ano 1989 , série 5701380, cor padrão de fabricação  , modelo 930R, inscrito no digo 724, Tombamento nº.  422,   já   devidamente baixado da relação patrimonial desta Prefeitura Municipal, conforme Anexo I da Lei Municipal nº. 786/201 O, avaliada pelas Comissões de Avaliação do Executivo e Legislativo Municipal em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

Art. 2° O bem descrito no artigo anterior somente poderá ser permutado por madeira do tipo Pequi, Garrote, Jatobá ou Sucupira, devidamente serrada em pranchas, na quantidade    e    valor    proporcional ao valor de avaliação    do veículo/máquina, objeto deste, totalizando no final a quantidade de 41,67 m3 (quarenta e um rgula sessenta e sete metros cúbicos) de madeira serrada.

Art. 3° – A madeira deverá ser fornecida   parcela da mente   pelo   arrematante ,   mediante   pedido,   por escrito da municipalidade, na quantidade necessária para a execução e construção de determinada ponte localizada em estradas municipais, devidamente acompanhada de Nota Fiscal, e se u recebimento será feito proporcionalmente, por uma comissão nomeada pelo    Executivo Municipal, composta inclusive por membros da Comissão   de avaliação indicada pelo Legislativo Municipal, até a entrega total da metragem permutada.

Art. 4° – O valor médio de avaliação do metro cúbico   de   madeira serrada em pranchas   foi orçado em R $1.200,00 (hum mil e duzentas reais).

Art. 5° – A Prefeitura Municipal fica isenta de qualquer multa e/ou notificação judicial e / ou extrajudicial que incidir sobre a madeira permutada, durante o transporte e entrega até o local de sua utilização construção da ponte, por entender  ser madeira oriunda de  autorização para sua comercialização, acompanhada de Nota Fiscal.

Art. 6° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

Corumbiara/ RO , 25 de Setembro de 2012.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 855 DE SETEMBRO DE 2012

 

Autoriza ao Executivo Municipal a permutar bem inservível já baixado da relação patrimonial indicado a leilão, conforme Anexo I da Lei Municipal nº. 786/2010 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, conforme artigos 59, IV e 97 da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/RO , faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Corumbiara-RO, a promover permuta do bem móvel, tipo veículo / máquina Pá Carregadeira, marca Caterpillar, motor Diesel , ano 1989 , série 5701380, cor padrão de fabricação  , modelo 930R, inscrito no digo 724, Tombamento nº.  422,   já   devidamente baixado da relação patrimonial desta Prefeitura Municipal, conforme Anexo I da Lei Municipal nº. 786/201 O, avaliada pelas Comissões de Avaliação do Executivo e Legislativo Municipal em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

Art. 2° O bem descrito no artigo anterior somente poderá ser permutado por madeira do tipo Pequi, Garrote, Jatobá ou Sucupira, devidamente serrada em pranchas, na quantidade    e    valor    proporcional ao valor de avaliação    do veículo/máquina, objeto deste, totalizando no final a quantidade de 41,67 m3 (quarenta e um rgula sessenta e sete metros cúbicos) de madeira serrada.

Art. 3° – A madeira deverá ser fornecida   parcela da mente   pelo   arrematante ,   mediante   pedido,   por escrito da municipalidade, na quantidade necessária para a execução e construção de determinada ponte localizada em estradas municipais, devidamente acompanhada de Nota Fiscal, e se u recebimento será feito proporcionalmente, por uma comissão nomeada pelo    Executivo Municipal, composta inclusive por membros da Comissão   de avaliação indicada pelo Legislativo Municipal, até a entrega total da metragem permutada.

Art. 4° – O valor médio de avaliação do metro cúbico   de   madeira serrada em pranchas   foi orçado em R $1.200,00 (hum mil e duzentas reais).

Art. 5° – A Prefeitura Municipal fica isenta de qualquer multa e/ou notificação judicial e / ou extrajudicial que incidir sobre a madeira permutada, durante o transporte e entrega até o local de sua utilização construção da ponte, por entender  ser madeira oriunda de  autorização para sua comercialização, acompanhada de Nota Fiscal.

Art. 6° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

Corumbiara/ RO , 25 de Setembro de 2012.

Título Arquivo
LEI 855 - 2012 Baixar


Siga no Instagram