PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Autoriza ao Executivo Municipal a permutar bem inservível já baixado da relação patrimonial indicado a leilão, conforme Anexo I da Lei Municipal nº. 786/2010 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, conforme artigos 59, IV e 97 da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/RO , faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Corumbiara-RO, a promover permuta do bem móvel, tipo veículo / máquina Pá Carregadeira, marca Caterpillar, motor Diesel , ano 1989 , série 5701380, cor padrão de fabricação , modelo 930R, inscrito no código 724, Tombamento nº. 422, já devidamente baixado da relação patrimonial desta Prefeitura Municipal, conforme Anexo I da Lei Municipal nº. 786/201 O, avaliada pelas Comissões de Avaliação do Executivo e Legislativo Municipal em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Art. 2° – O bem descrito no artigo anterior somente poderá ser permutado por madeira do tipo Pequi, Garrote, Jatobá ou Sucupira, devidamente serrada em pranchas, na quantidade e valor proporcional ao valor de avaliação do veículo/máquina, objeto deste, totalizando no final a quantidade de 41,67 m3 (quarenta e um vírgula sessenta e sete metros cúbicos) de madeira serrada.
Art. 3° – A madeira deverá ser fornecida parcela da mente pelo arrematante , mediante pedido, por escrito da municipalidade, na quantidade necessária para a execução e construção de determinada ponte localizada em estradas municipais, devidamente acompanhada de Nota Fiscal, e se u recebimento será feito proporcionalmente, por uma comissão nomeada pelo Executivo Municipal, composta inclusive por membros da Comissão de avaliação indicada pelo Legislativo Municipal, até a entrega total da metragem permutada.
Art. 4° – O valor médio de avaliação do metro cúbico de madeira serrada em pranchas foi orçado em R $1.200,00 (hum mil e duzentas reais).
Art. 5° – A Prefeitura Municipal fica isenta de qualquer multa e/ou notificação judicial e / ou extrajudicial que incidir sobre a madeira permutada, durante o transporte e entrega até o local de sua utilização – construção da ponte, por entender ser madeira oriunda de autorização para sua comercialização, acompanhada de Nota Fiscal.
Art. 6° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara/ RO , 25 de Setembro de 2012.
Autoriza ao Executivo Municipal a permutar bem inservível já baixado da relação patrimonial indicado a leilão, conforme Anexo I da Lei Municipal nº. 786/2010 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, conforme artigos 59, IV e 97 da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/RO , faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Corumbiara-RO, a promover permuta do bem móvel, tipo veículo / máquina Pá Carregadeira, marca Caterpillar, motor Diesel , ano 1989 , série 5701380, cor padrão de fabricação , modelo 930R, inscrito no código 724, Tombamento nº. 422, já devidamente baixado da relação patrimonial desta Prefeitura Municipal, conforme Anexo I da Lei Municipal nº. 786/201 O, avaliada pelas Comissões de Avaliação do Executivo e Legislativo Municipal em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Art. 2° – O bem descrito no artigo anterior somente poderá ser permutado por madeira do tipo Pequi, Garrote, Jatobá ou Sucupira, devidamente serrada em pranchas, na quantidade e valor proporcional ao valor de avaliação do veículo/máquina, objeto deste, totalizando no final a quantidade de 41,67 m3 (quarenta e um vírgula sessenta e sete metros cúbicos) de madeira serrada.
Art. 3° – A madeira deverá ser fornecida parcela da mente pelo arrematante , mediante pedido, por escrito da municipalidade, na quantidade necessária para a execução e construção de determinada ponte localizada em estradas municipais, devidamente acompanhada de Nota Fiscal, e se u recebimento será feito proporcionalmente, por uma comissão nomeada pelo Executivo Municipal, composta inclusive por membros da Comissão de avaliação indicada pelo Legislativo Municipal, até a entrega total da metragem permutada.
Art. 4° – O valor médio de avaliação do metro cúbico de madeira serrada em pranchas foi orçado em R $1.200,00 (hum mil e duzentas reais).
Art. 5° – A Prefeitura Municipal fica isenta de qualquer multa e/ou notificação judicial e / ou extrajudicial que incidir sobre a madeira permutada, durante o transporte e entrega até o local de sua utilização – construção da ponte, por entender ser madeira oriunda de autorização para sua comercialização, acompanhada de Nota Fiscal.
Art. 6° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara/ RO , 25 de Setembro de 2012.
Título | Arquivo |
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LEI 855 - 2012 | Baixar |