PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 809 DE 23 DE AGOSTO DE 2011

 

“DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE MADEIRA APREENDIDA PARA O MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Corumbiara,  Estado de Rondônia no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei Orgânica em seu Art. 34, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele e publica o presente:

LEI:

Art. 1° Considerando-se o desperdício ocorrido todos os anos por ocasião da apreensão de madeiras extraídas ilegalmente, e que ficam abandonadas  nos pátios pertencente ao IBAMA, fica o Poder Executivo autorizado  a requerê-las em favor do Município, tornando-se necessário a regulamentação para aproveitamento e beneficiamento destas madeiras.

Art. 2° Toda a madeira apreendida no Município de Corumbiara, ou que seja proveniente deste Município e apreendida em outra localidade, deverá, após lavrado o competente auto de infração perante o órgão federal, ser encaminhada à Administração Municipal , para que execute o beneficiamento em favor dos setores de obras, educação e saúde, para a construção  de pontes, cercas e casas.

Art. 3° Todas as devoluções deverão ser reduzidas a termo, assim como, todas as benfeitorias realizadas pela Administração Municipal , com a posse das madeiras, deverão ser comunicadas ao órgão federal , especificando-se a quantidade de madeira utilizada para cada obra.

Corumbiara, 23 de Agosto de 2011.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 809 DE 23 DE AGOSTO DE 2011

 

“DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE MADEIRA APREENDIDA PARA O MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Corumbiara,  Estado de Rondônia no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei Orgânica em seu Art. 34, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele e publica o presente:

LEI:

Art. 1° Considerando-se o desperdício ocorrido todos os anos por ocasião da apreensão de madeiras extraídas ilegalmente, e que ficam abandonadas  nos pátios pertencente ao IBAMA, fica o Poder Executivo autorizado  a requerê-las em favor do Município, tornando-se necessário a regulamentação para aproveitamento e beneficiamento destas madeiras.

Art. 2° Toda a madeira apreendida no Município de Corumbiara, ou que seja proveniente deste Município e apreendida em outra localidade, deverá, após lavrado o competente auto de infração perante o órgão federal, ser encaminhada à Administração Municipal , para que execute o beneficiamento em favor dos setores de obras, educação e saúde, para a construção  de pontes, cercas e casas.

Art. 3° Todas as devoluções deverão ser reduzidas a termo, assim como, todas as benfeitorias realizadas pela Administração Municipal , com a posse das madeiras, deverão ser comunicadas ao órgão federal , especificando-se a quantidade de madeira utilizada para cada obra.

Corumbiara, 23 de Agosto de 2011.

Título Arquivo
LEI 809 - 2011 Baixar


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