PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE MADEIRA APREENDIDA PARA O MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei Orgânica em seu Art. 34, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele e publica o presente:
LEI:
Art. 1° – Considerando-se o desperdício ocorrido todos os anos por ocasião da apreensão de madeiras extraídas ilegalmente, e que ficam abandonadas nos pátios pertencente ao IBAMA, fica o Poder Executivo autorizado a requerê-las em favor do Município, tornando-se necessário a regulamentação para aproveitamento e beneficiamento destas madeiras.
Art. 2° – Toda a madeira apreendida no Município de Corumbiara, ou que seja proveniente deste Município e apreendida em outra localidade, deverá, após lavrado o competente auto de infração perante o órgão federal, ser encaminhada à Administração Municipal , para que execute o beneficiamento em favor dos setores de obras, educação e saúde, para a construção de pontes, cercas e casas.
Art. 3° – Todas as devoluções deverão ser reduzidas a termo, assim como, todas as benfeitorias realizadas pela Administração Municipal , com a posse das madeiras, deverão ser comunicadas ao órgão federal , especificando-se a quantidade de madeira utilizada para cada obra.
Corumbiara, 23 de Agosto de 2011.
“DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE MADEIRA APREENDIDA PARA O MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei Orgânica em seu Art. 34, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele e publica o presente:
LEI:
Art. 1° – Considerando-se o desperdício ocorrido todos os anos por ocasião da apreensão de madeiras extraídas ilegalmente, e que ficam abandonadas nos pátios pertencente ao IBAMA, fica o Poder Executivo autorizado a requerê-las em favor do Município, tornando-se necessário a regulamentação para aproveitamento e beneficiamento destas madeiras.
Art. 2° – Toda a madeira apreendida no Município de Corumbiara, ou que seja proveniente deste Município e apreendida em outra localidade, deverá, após lavrado o competente auto de infração perante o órgão federal, ser encaminhada à Administração Municipal , para que execute o beneficiamento em favor dos setores de obras, educação e saúde, para a construção de pontes, cercas e casas.
Art. 3° – Todas as devoluções deverão ser reduzidas a termo, assim como, todas as benfeitorias realizadas pela Administração Municipal , com a posse das madeiras, deverão ser comunicadas ao órgão federal , especificando-se a quantidade de madeira utilizada para cada obra.
Corumbiara, 23 de Agosto de 2011.
Título | Arquivo |
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LEI 809 - 2011 | Baixar |