PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 799 DE O5 DE AGOSTO DE 2011

 

Dispõe sobre a equiparação dos vencimentos ao piso salarial profissional, para a carreira do Magistério Público, do município de Corumbiara, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos II e VI do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

LEI;

Art. 1º. Fica o poder executivo municipal autorizado a realizar a equiparação dos vencimentos ao piso salarial profissional nacional , para a carreira do Magistério Público Municipal em 25% (vinte e cinco por cento), em cumprimento a Lei 11.738 de 16 de Julho de 2008 e Lei Municipal nº 737 de 22 de Dezembro de 2009.

Art. 2°. Os recursos para o atendimento das despesas da presente Lei serão cobertos com dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Corumbiara, 05 de Agosto de 2011.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 799 DE O5 DE AGOSTO DE 2011

 

Dispõe sobre a equiparação dos vencimentos ao piso salarial profissional, para a carreira do Magistério Público, do município de Corumbiara, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos II e VI do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

LEI;

Art. 1º. Fica o poder executivo municipal autorizado a realizar a equiparação dos vencimentos ao piso salarial profissional nacional , para a carreira do Magistério Público Municipal em 25% (vinte e cinco por cento), em cumprimento a Lei 11.738 de 16 de Julho de 2008 e Lei Municipal nº 737 de 22 de Dezembro de 2009.

Art. 2°. Os recursos para o atendimento das despesas da presente Lei serão cobertos com dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Corumbiara, 05 de Agosto de 2011.

Título Arquivo
LEI 799 - 2011 Baixar


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