PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO, DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO (GRATIFICAÇÃO) PARA O PROCURADOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e nos termos dos inciso IV, VI e X do Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° – Esta lei cria e organiza o Departamento Jurídico do Município de Corumbiara, estado de Rondônia , define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes e cria a verba de representação (gratificação) para o Procurador Municipal.
CAPÍTULO li
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2° – O Departamento Jurídico do Município é constituído dos cargos:
I – Procurador do Município;
II – Agente Administrativo.
Parágrafo Único – Os cargos serão providos em caráter efetivo, veiculados à SEMAD – Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3° – Ao Departamento Jurídico do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete:
I – exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo;
II – exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;
III – promover a cobrança de dívida ativa municipal;
IV – emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por
Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico; V – auxiliar o controle interno dos atos administrativos ;
VI – promover, com o auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, atividades jurídicas de interesse do município.
CAPÍTULO III
DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Art. 4° – O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, dentre os advogados regularmente inscritos na OAB/RO – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rondônia, obedecendo-se, nos atos de nomeação, a ordem classificatória e terá prerrogativas de Secretário Municipal.
Art. 5° – O Procurador do Município tomará posse perante o Prefeito Municipal, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 6° – São atribuições do Procurador Jurídico Municipal:
I – dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal
III – propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
Domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos.
as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
CAPÍTULO IV
DO REGIME JURÍDICO
Art. 7° – O regime jurídico do Procurador Municipal bem como dos demais servidores que compõem o Departamento Jurídico é o estatutário, previsto na Lei Municipal nº 045 de 16/11/1993.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 8° – São prerrogativas do Procurador do Município:
I – não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;
II – requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III – requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.
Art. 9° – São deveres dos Procuradores do Município:
I – assiduidade; II – pontualidade; III – urbanidade;
CAPÍTULO VI
DO AGENTE ADMINISTRATIVO
Art. 1oº – O cargo de Agente administrativo será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 11º – São atribuições do Agente Administrativo:
I – Auxiliar o Procurador do Município em todas as atividades jurídicas de responsabilidade do Departamento Jurídico;
II – Realizar atos de expediente tais como atendimento ao público e aos servidores e Secretários da Administração Municipal, prestando-lhes informações pertinentes;
III – receber e distribuir os expedientes dirigidos ao Procurador do Município;
Art. 12º – São deveres do Agente Administrativo:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – urbanidade;
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º – Lei Municipal disporá sobre o número de vagas para o cargo de Agente Administrativo, bem como sobre a sua remuneração, respeitada as formalidades legais.
Art. 14º – Fica legalmente estabelecido que o Procurador do Município receberá mensalmente além dos seus vencimentos, uma gratificação (verba de representação), cujo valor será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equiparado ao subsídio percebido pelo Secretário Municipal respeitado o disposto no artigo 3°, da Lei Municipal nº. 763 de 11 de Agosto de 201 O.
Art. 15º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento do município.
Art. 16º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Corumbiara/RO, 04 de Julho de 2011.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO, DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO (GRATIFICAÇÃO) PARA O PROCURADOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e nos termos dos inciso IV, VI e X do Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° – Esta lei cria e organiza o Departamento Jurídico do Município de Corumbiara, estado de Rondônia , define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes e cria a verba de representação (gratificação) para o Procurador Municipal.
CAPÍTULO li
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2° – O Departamento Jurídico do Município é constituído dos cargos:
I – Procurador do Município;
II – Agente Administrativo.
Parágrafo Único – Os cargos serão providos em caráter efetivo, veiculados à SEMAD – Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3° – Ao Departamento Jurídico do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete:
I – exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo;
II – exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;
III – promover a cobrança de dívida ativa municipal;
IV – emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por
Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico; V – auxiliar o controle interno dos atos administrativos ;
VI – promover, com o auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, atividades jurídicas de interesse do município.
CAPÍTULO III
DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Art. 4° – O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, dentre os advogados regularmente inscritos na OAB/RO – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rondônia, obedecendo-se, nos atos de nomeação, a ordem classificatória e terá prerrogativas de Secretário Municipal.
Art. 5° – O Procurador do Município tomará posse perante o Prefeito Municipal, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 6° – São atribuições do Procurador Jurídico Municipal:
I – dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal
III – propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
Domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos.
as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
CAPÍTULO IV
DO REGIME JURÍDICO
Art. 7° – O regime jurídico do Procurador Municipal bem como dos demais servidores que compõem o Departamento Jurídico é o estatutário, previsto na Lei Municipal nº 045 de 16/11/1993.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 8° – São prerrogativas do Procurador do Município:
I – não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;
II – requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III – requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.
Art. 9° – São deveres dos Procuradores do Município:
I – assiduidade; II – pontualidade; III – urbanidade;
CAPÍTULO VI
DO AGENTE ADMINISTRATIVO
Art. 1oº – O cargo de Agente administrativo será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 11º – São atribuições do Agente Administrativo:
I – Auxiliar o Procurador do Município em todas as atividades jurídicas de responsabilidade do Departamento Jurídico;
II – Realizar atos de expediente tais como atendimento ao público e aos servidores e Secretários da Administração Municipal, prestando-lhes informações pertinentes;
III – receber e distribuir os expedientes dirigidos ao Procurador do Município;
Art. 12º – São deveres do Agente Administrativo:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – urbanidade;
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º – Lei Municipal disporá sobre o número de vagas para o cargo de Agente Administrativo, bem como sobre a sua remuneração, respeitada as formalidades legais.
Art. 14º – Fica legalmente estabelecido que o Procurador do Município receberá mensalmente além dos seus vencimentos, uma gratificação (verba de representação), cujo valor será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equiparado ao subsídio percebido pelo Secretário Municipal respeitado o disposto no artigo 3°, da Lei Municipal nº. 763 de 11 de Agosto de 201 O.
Art. 15º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento do município.
Art. 16º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Corumbiara/RO, 04 de Julho de 2011.
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