PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 798 de 04 de Julho de 2011

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO, DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO (GRATIFICAÇÃO) PARA O PROCURADOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e nos termos dos inciso IV, VI e X do Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:

LEI

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° – Esta lei cria e organiza o Departamento Jurídico do Município de Corumbiara, estado de Rondônia , define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes e cria a verba de representação (gratificação) para o Procurador Municipal.

CAPÍTULO li

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 2° – O Departamento Jurídico do Município é constituído dos cargos:

I – Procurador do Munipio;

II Agente Administrativo.

Parágrafo Único – Os cargos serão providos em caráter efetivo, veiculados   à SEMAD Secretaria Municipal de Administração.

Art. 3° Ao Departamento Jurídico do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete:

I – exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo;

II – exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;

III – promover a cobrança de dívida ativa municipal;

IV emitir parecer em consulta formulada  pelo  Prefeito  Municipalpor

Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico; V auxiliar o controle interno dos atos administrativos ;

VI promover, com o auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, atividades jurídicas de interesse do município.

CAPÍTULO III

DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO

Art. 4° – O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, dentre os advogados regularmente inscritos na OAB/RO – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rondônia, obedecendo-se, nos atos de nomeação, a ordem classificatória e terá prerrogativas de Secretário Municipal.

Art. – O Procurador do Município tomará posse perante o Prefeito Municipal, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

Art. – São atribuições do Procurador Jurídico Municipal:

I – dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II – propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal

III propor ao  Prefeito Municipal o  ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

  1. – receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
  2. – assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária;
  3. – firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;
  4. – firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal os atos translativos de

Domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos.

  1. – representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
  2. promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;
  3. elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
  4. – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse;
  5. apreciar previamente e emitir pareceres junto aos processos de licitação,

as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

  1. apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; XIV subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.

CAPÍTULO IV

DO REGIME JURÍDICO

Art. 7° O regime jurídico do Procurador Municipal bem como dos demais servidores que compõem o Departamento Jurídico é o estatutário, previsto na Lei Municipal nº 045 de 16/11/1993.

 

CAPÍTULO V

DAS PRERROGATIVAS E DEVERES

Art. 8° – São prerrogativas do Procurador do Município:

I – não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;

II – requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

III – requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

IV – ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.

Art. 9° – São deveres dos Procuradores do Município:

I –  assiduidade; II – pontualidade; III – urbanidade;

  1. – lealdade às instituições a que serve;
  2. – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos;
  3. – guardar sigilo profissional;
  4. freqUentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional cujas despesas e encargos subsidiados pela Administração Pública

 

CAPÍTULO VI

DO AGENTE ADMINISTRATIVO

Art. 1oº – O cargo de Agente administrativo será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.

Art. 11º – São atribuições do Agente Administrativo:

I – Auxiliar o Procurador do Município em todas as atividades jurídicas de responsabilidade do Departamento Jurídico;

II – Realizar atos de expediente tais como atendimento ao público e aos servidores e Secretários da Administração Municipal, prestando-lhes informações pertinentes;

III – receber e distribuir os expedientes dirigidos ao Procurador do Município;

  1. – preparar ofícios, avisos, circulares, ordens, instruções de serviços e outros atos que devam ser assinados pelo Procurador do Município;
  2. – realizar atos de expediente, tais como atender o público e prestar-lhe as informações pertinentes, cuidar do material administrativo e dos equipamentos do Departamento Jurídico e controlar a entrada e saída de documentos;
  3. – desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem atribuídas pelo Procurador do Município.

Art. 12º – São deveres do Agente Administrativo:

I – assiduidade; 

II – pontualidade; 

III – urbanidade;

  1. lealdade às instituições a que serve;
  2. – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos;
  3. guardar sigilo profissional;

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º – Lei Municipal disporá sobre o número de vagas para o cargo de Agente Administrativo, bem como sobre a sua remuneração, respeitada as formalidades legais.

Art. 14º – Fica legalmente estabelecido que o Procurador do Município receberá mensalmente além dos seus vencimentos, uma gratificação (verba de representação), cujo valor será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equiparado ao subsídio percebido pelo Secretário Municipal respeitado o disposto no artigo , da Lei Municipal nº. 763 de 11 de Agosto de 201 O.

Art. 15º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento do município.

Art. 16º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Corumbiara/RO, 04 de Julho de 2011.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 798 de 04 de Julho de 2011

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO, DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO (GRATIFICAÇÃO) PARA O PROCURADOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e nos termos dos inciso IV, VI e X do Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:

LEI

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° – Esta lei cria e organiza o Departamento Jurídico do Município de Corumbiara, estado de Rondônia , define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes e cria a verba de representação (gratificação) para o Procurador Municipal.

CAPÍTULO li

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 2° – O Departamento Jurídico do Município é constituído dos cargos:

I – Procurador do Munipio;

II Agente Administrativo.

Parágrafo Único – Os cargos serão providos em caráter efetivo, veiculados   à SEMAD Secretaria Municipal de Administração.

Art. 3° Ao Departamento Jurídico do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete:

I – exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo;

II – exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;

III – promover a cobrança de dívida ativa municipal;

IV emitir parecer em consulta formulada  pelo  Prefeito  Municipalpor

Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico; V auxiliar o controle interno dos atos administrativos ;

VI promover, com o auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, atividades jurídicas de interesse do município.

CAPÍTULO III

DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO

Art. 4° – O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, dentre os advogados regularmente inscritos na OAB/RO – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rondônia, obedecendo-se, nos atos de nomeação, a ordem classificatória e terá prerrogativas de Secretário Municipal.

Art. – O Procurador do Município tomará posse perante o Prefeito Municipal, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

Art. – São atribuições do Procurador Jurídico Municipal:

I – dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II – propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal

III propor ao  Prefeito Municipal o  ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

  1. – receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
  2. – assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária;
  3. – firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;
  4. – firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal os atos translativos de

Domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos.

  1. – representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
  2. promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;
  3. elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
  4. – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse;
  5. apreciar previamente e emitir pareceres junto aos processos de licitação,

as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

  1. apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; XIV subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.

CAPÍTULO IV

DO REGIME JURÍDICO

Art. 7° O regime jurídico do Procurador Municipal bem como dos demais servidores que compõem o Departamento Jurídico é o estatutário, previsto na Lei Municipal nº 045 de 16/11/1993.

 

CAPÍTULO V

DAS PRERROGATIVAS E DEVERES

Art. 8° – São prerrogativas do Procurador do Município:

I – não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;

II – requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

III – requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

IV – ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.

Art. 9° – São deveres dos Procuradores do Município:

I –  assiduidade; II – pontualidade; III – urbanidade;

  1. – lealdade às instituições a que serve;
  2. – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos;
  3. – guardar sigilo profissional;
  4. freqUentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional cujas despesas e encargos subsidiados pela Administração Pública

 

CAPÍTULO VI

DO AGENTE ADMINISTRATIVO

Art. 1oº – O cargo de Agente administrativo será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.

Art. 11º – São atribuições do Agente Administrativo:

I – Auxiliar o Procurador do Município em todas as atividades jurídicas de responsabilidade do Departamento Jurídico;

II – Realizar atos de expediente tais como atendimento ao público e aos servidores e Secretários da Administração Municipal, prestando-lhes informações pertinentes;

III – receber e distribuir os expedientes dirigidos ao Procurador do Município;

  1. – preparar ofícios, avisos, circulares, ordens, instruções de serviços e outros atos que devam ser assinados pelo Procurador do Município;
  2. – realizar atos de expediente, tais como atender o público e prestar-lhe as informações pertinentes, cuidar do material administrativo e dos equipamentos do Departamento Jurídico e controlar a entrada e saída de documentos;
  3. – desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem atribuídas pelo Procurador do Município.

Art. 12º – São deveres do Agente Administrativo:

I – assiduidade; 

II – pontualidade; 

III – urbanidade;

  1. lealdade às instituições a que serve;
  2. – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos;
  3. guardar sigilo profissional;

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º – Lei Municipal disporá sobre o número de vagas para o cargo de Agente Administrativo, bem como sobre a sua remuneração, respeitada as formalidades legais.

Art. 14º – Fica legalmente estabelecido que o Procurador do Município receberá mensalmente além dos seus vencimentos, uma gratificação (verba de representação), cujo valor será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equiparado ao subsídio percebido pelo Secretário Municipal respeitado o disposto no artigo , da Lei Municipal nº. 763 de 11 de Agosto de 201 O.

Art. 15º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento do município.

Art. 16º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Corumbiara/RO, 04 de Julho de 2011.

Título Arquivo
LEI 798 - 2011 Baixar


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