PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE JOGAR E/OU DEPOSITAR EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E TERRENOS BALDIOS, MATERIAIS QUE ESPECIFICA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito do Município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1° – Considera-se lesivo o ato de depósito de resíduos sólidos de quaisquer naturezas em áreas públicas ou particulares, não autorizados pela municipalidade e pelos setores de controle ambiental, tais como:
Parágrafo Único – A utilização de “queimada” ou produtos químicos tóxicos à saúde humana, para limpeza, face aos prejuízos que poderão ser causados ao meio ambiente e desde que comprovado o fato, também considerar-se-á ato lesivo à saúde humana.
Artigo 2° – O acondicionamento de lixo domiciliar, comercial, industrial e outros, expostos à coleta neste Município, será subordinado às normas constantes desta lei.
Parágrafo Único – Quando da limpeza de terrenos habitados ou não, residencial ou comercial e que requer a remoção de entulhos, previamente deverá o munícipe protocolar a solicitação de agendamento junto SEMOSP para posterior remoção dos detritos/entulhos e este somente poderá fazer a disposição dos entulhos 48 horas de antecedência em relação à data agendada pela SEMOSP.
Artigo 3° – É proibido jogar lixo, entulho e demais materiais descritos no artigo primeiro desta Lei, em logradouro público, terreno baldio, boca-de-lobo, bueiro, valeta de escoamento, rios e em outras partes do sistema de águas pluviais, bem como atear fogo em mato ou resíduos.
Artigo 4° – A coleta será feita em dias e horários previstos conforme as diretrizes do Serviço de Limpeza Pública devendo o lixo ser colocado no local para coleta nestes dias e dentro dos horários fixados.
Artigo 5° – Todo lixo exposto em logradouros e vias públicas deverá, obrigatoriamente, estar acondicionado de forma adequada e exposto à coleta, em locais visíveis e de fácil acesso.
Artigo 6° – Não será permitido o acondicionamento do lixo em recipientes improvisados, de qualquer natureza, e o lixo assim apresentado não será coletado.
Artigo 7° – A coleta regular de lixo ou de resíduos de qualquer natureza, por particulares, só será feita se permitida expressamente, pela Prefeitura, sob pena de apreensão do veículo utilizado naquela atividade.
Artigo 8° – O lixo e detritos resultante da limpeza, lavagem e varredura de prédios, residências, lojas e comércio em geral, deve ser recolhido em sacos plásticos, ou em recipiente apropriado, sendo proibido encaminhá-lo para a sarjeta ou leito da rua.
Artigo 9° – Todos os estabelecimentos comerciais deverão dispor, internamente, de recipientes para lixo, em quantidade e tamanho adequados e instalados em locais visíveis.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos vendedores ambulantes e feirantes.
Artigo 1O – É proibido expor ou depositar nos passeios, canteiros e jardins, áreas e logradouros públicos quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, materiais de construção, entulho, terra ou resíduos de qualquer natureza, sob pena de apreensão dos mesmos e pagamento das despesas de remoção.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se a veículos abandonados na via pública por mais de 10 (dez) dias consecutivos.
Artigo 11 – É proibido lançar ou atirar nas vias, praças, jardins e quaisquer áreas ou logradouros públicos, papéis, invólucros, ciscos, cascas, restos, resíduos, lixo de qualquer natureza, bem como confete e serpentina, sendo permitidos estes dois últimos, em dias de comemorações especiais.
Artigo 12 – É proibido, nas vias e logradouros públicos, publicidade ou propaganda de qualquer natureza, mediante distribuição de panfletos, folhetos, comunicados ou material impresso, afixado em postes, atirados de veículos, prédios ou oferecidos em mostruários ou por qualquer outra forma, sendo o material sumariamente apreendido.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a materiais previstos em legislação específica e usados em época de eleições, bem como os previamente autorizados, por escrito, pela Administração Pública.
Artigo 13 – É proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e leitos de logradouros públicos pavimentados.
Parágrafo único – Poderá ser permitida a utilização do passeio para esse fim, desde que utilizados caixas e tabuados apropriados, não ocupando mais de um terço da largura do passeio, de modo a não impedir o tráfego de pedestres.
Artigo 14 – Constatada a Inobservância às disposições desta Lei, o infrator será notificado dando-lhe conhecimento das medidas a serem realizadas, para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data do recebimento da notificação ou da sua publicação, providenciar a retirada do material e a limpeza do local, sob pena de multa.
Artigo 15 – Não atendido a notificação no prazo legal, será aplicada a penalidade de multa, no valor equivalente a 03 {três) UPF – Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbiara/RO, do qual será entregue ao infrator, pessoalmente ou via correios, juntamente com o DAM – Documento de Arrecadação Municipal;
Artigo 16 – O pagamento de multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.
Artigo 17 – Esgotado o prazo previsto no artigo 14, caput, sem o seu atendimento e, sem prejuízo das respectivas penalidades e sanções, fica a Prefeitura Municipal de Corumbiara-RO, a seu critério, através do setor competente, autorizada a executar, direta ou indiretamente, os serviços previstos na presente Lei.
Parágrafo único – O valor apurado para a execução dos serviços de remoção dos materiais descritos no artigo primeiro e depositados e/ou jogados, irregularmente nos locais descritos no artigo terceiro desta Lei, será cobrado pela Prefeitura Municipal de Corumbiara-RO de seus proprietários ou possuidores, após a sua execução, através de lançamento próprio, com prazo de 30 (trinta) dias para seu pagamento, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa e posterior cobrança judicial, majorado dos acréscimos legais e acrescido de 20% (vinte por cento) em relação ao valor da multa aplicada.
Artigo 18 – Para remoções especiais em grande escala, o interessado deverá previamente solicitar ao Poder Executivo Municipal junto à SEMOSP – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a execução do serviço de remoção e limpeza, compreendendo o disposto no artigo primeiro e, recolher na Tesouraria Municipal, antecipadamente, a importância referente ao custo do transporte e/ou taxa de remoção, cuja tarefa será executada dentro do prazo acertado pelas partes.
Artigo 19 – Os custos a serem cobrados dos proprietários ou possuidores de terrenos em decorrência do artigo anterior, serão calculados e discriminados separadamente sobre a mão de obra, o transporte necessário para a remoção.
Artigo 20 – Os custos a que se refere o artigo anterior, serão cobrados com base no Código Tributário do Município de Corumbiara-RO ou Lei específica que vier a substituí-lo
Artigo 21 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 22 – A competência para fiscalização das disposições desta Lei, bem como a imposição das penalidades dela decorrente, caberá ao Setor de Tributação, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças.
Artigo 23 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 19 de Maio de 2011.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE JOGAR E/OU DEPOSITAR EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E TERRENOS BALDIOS, MATERIAIS QUE ESPECIFICA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito do Município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1° – Considera-se lesivo o ato de depósito de resíduos sólidos de quaisquer naturezas em áreas públicas ou particulares, não autorizados pela municipalidade e pelos setores de controle ambiental, tais como:
Parágrafo Único – A utilização de “queimada” ou produtos químicos tóxicos à saúde humana, para limpeza, face aos prejuízos que poderão ser causados ao meio ambiente e desde que comprovado o fato, também considerar-se-á ato lesivo à saúde humana.
Artigo 2° – O acondicionamento de lixo domiciliar, comercial, industrial e outros, expostos à coleta neste Município, será subordinado às normas constantes desta lei.
Parágrafo Único – Quando da limpeza de terrenos habitados ou não, residencial ou comercial e que requer a remoção de entulhos, previamente deverá o munícipe protocolar a solicitação de agendamento junto SEMOSP para posterior remoção dos detritos/entulhos e este somente poderá fazer a disposição dos entulhos 48 horas de antecedência em relação à data agendada pela SEMOSP.
Artigo 3° – É proibido jogar lixo, entulho e demais materiais descritos no artigo primeiro desta Lei, em logradouro público, terreno baldio, boca-de-lobo, bueiro, valeta de escoamento, rios e em outras partes do sistema de águas pluviais, bem como atear fogo em mato ou resíduos.
Artigo 4° – A coleta será feita em dias e horários previstos conforme as diretrizes do Serviço de Limpeza Pública devendo o lixo ser colocado no local para coleta nestes dias e dentro dos horários fixados.
Artigo 5° – Todo lixo exposto em logradouros e vias públicas deverá, obrigatoriamente, estar acondicionado de forma adequada e exposto à coleta, em locais visíveis e de fácil acesso.
Artigo 6° – Não será permitido o acondicionamento do lixo em recipientes improvisados, de qualquer natureza, e o lixo assim apresentado não será coletado.
Artigo 7° – A coleta regular de lixo ou de resíduos de qualquer natureza, por particulares, só será feita se permitida expressamente, pela Prefeitura, sob pena de apreensão do veículo utilizado naquela atividade.
Artigo 8° – O lixo e detritos resultante da limpeza, lavagem e varredura de prédios, residências, lojas e comércio em geral, deve ser recolhido em sacos plásticos, ou em recipiente apropriado, sendo proibido encaminhá-lo para a sarjeta ou leito da rua.
Artigo 9° – Todos os estabelecimentos comerciais deverão dispor, internamente, de recipientes para lixo, em quantidade e tamanho adequados e instalados em locais visíveis.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos vendedores ambulantes e feirantes.
Artigo 1O – É proibido expor ou depositar nos passeios, canteiros e jardins, áreas e logradouros públicos quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, materiais de construção, entulho, terra ou resíduos de qualquer natureza, sob pena de apreensão dos mesmos e pagamento das despesas de remoção.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se a veículos abandonados na via pública por mais de 10 (dez) dias consecutivos.
Artigo 11 – É proibido lançar ou atirar nas vias, praças, jardins e quaisquer áreas ou logradouros públicos, papéis, invólucros, ciscos, cascas, restos, resíduos, lixo de qualquer natureza, bem como confete e serpentina, sendo permitidos estes dois últimos, em dias de comemorações especiais.
Artigo 12 – É proibido, nas vias e logradouros públicos, publicidade ou propaganda de qualquer natureza, mediante distribuição de panfletos, folhetos, comunicados ou material impresso, afixado em postes, atirados de veículos, prédios ou oferecidos em mostruários ou por qualquer outra forma, sendo o material sumariamente apreendido.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a materiais previstos em legislação específica e usados em época de eleições, bem como os previamente autorizados, por escrito, pela Administração Pública.
Artigo 13 – É proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e leitos de logradouros públicos pavimentados.
Parágrafo único – Poderá ser permitida a utilização do passeio para esse fim, desde que utilizados caixas e tabuados apropriados, não ocupando mais de um terço da largura do passeio, de modo a não impedir o tráfego de pedestres.
Artigo 14 – Constatada a Inobservância às disposições desta Lei, o infrator será notificado dando-lhe conhecimento das medidas a serem realizadas, para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data do recebimento da notificação ou da sua publicação, providenciar a retirada do material e a limpeza do local, sob pena de multa.
Artigo 15 – Não atendido a notificação no prazo legal, será aplicada a penalidade de multa, no valor equivalente a 03 {três) UPF – Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbiara/RO, do qual será entregue ao infrator, pessoalmente ou via correios, juntamente com o DAM – Documento de Arrecadação Municipal;
Artigo 16 – O pagamento de multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.
Artigo 17 – Esgotado o prazo previsto no artigo 14, caput, sem o seu atendimento e, sem prejuízo das respectivas penalidades e sanções, fica a Prefeitura Municipal de Corumbiara-RO, a seu critério, através do setor competente, autorizada a executar, direta ou indiretamente, os serviços previstos na presente Lei.
Parágrafo único – O valor apurado para a execução dos serviços de remoção dos materiais descritos no artigo primeiro e depositados e/ou jogados, irregularmente nos locais descritos no artigo terceiro desta Lei, será cobrado pela Prefeitura Municipal de Corumbiara-RO de seus proprietários ou possuidores, após a sua execução, através de lançamento próprio, com prazo de 30 (trinta) dias para seu pagamento, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa e posterior cobrança judicial, majorado dos acréscimos legais e acrescido de 20% (vinte por cento) em relação ao valor da multa aplicada.
Artigo 18 – Para remoções especiais em grande escala, o interessado deverá previamente solicitar ao Poder Executivo Municipal junto à SEMOSP – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a execução do serviço de remoção e limpeza, compreendendo o disposto no artigo primeiro e, recolher na Tesouraria Municipal, antecipadamente, a importância referente ao custo do transporte e/ou taxa de remoção, cuja tarefa será executada dentro do prazo acertado pelas partes.
Artigo 19 – Os custos a serem cobrados dos proprietários ou possuidores de terrenos em decorrência do artigo anterior, serão calculados e discriminados separadamente sobre a mão de obra, o transporte necessário para a remoção.
Artigo 20 – Os custos a que se refere o artigo anterior, serão cobrados com base no Código Tributário do Município de Corumbiara-RO ou Lei específica que vier a substituí-lo
Artigo 21 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 22 – A competência para fiscalização das disposições desta Lei, bem como a imposição das penalidades dela decorrente, caberá ao Setor de Tributação, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças.
Artigo 23 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 19 de Maio de 2011.
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