PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 765 de 01 DE JULHO DE 2010

 

"DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS."

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia , no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a  Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciono e público

LEI:

Artigo – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar multas e juros de tributos e taxas municipais, em dívida ativa ou não, por um prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por decreto por igual período.

Artigo 2° – Somente fará jus ao beneficiário constante do Artigo 1° desta Lei, o contribuinte que realizar o pagamento de forma integral do tributo ou taxa, ou requerer o parcelamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de opção por parcelamento o contribuinte que não cumprir integralmente o parcelamento na forma e no prazo pactuado, terá o benefício do Artigo primeiro desta Lei cancelado, retornado o débito em sua forma originária, deduzindo do valor as parcelas que eventualmente foram pagas.

Artigo 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Corumbiara-RO, 01 de Julho de 2010.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 765 de 01 DE JULHO DE 2010

 

"DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS."

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia , no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a  Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciono e público

LEI:

Artigo – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar multas e juros de tributos e taxas municipais, em dívida ativa ou não, por um prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por decreto por igual período.

Artigo 2° – Somente fará jus ao beneficiário constante do Artigo 1° desta Lei, o contribuinte que realizar o pagamento de forma integral do tributo ou taxa, ou requerer o parcelamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de opção por parcelamento o contribuinte que não cumprir integralmente o parcelamento na forma e no prazo pactuado, terá o benefício do Artigo primeiro desta Lei cancelado, retornado o débito em sua forma originária, deduzindo do valor as parcelas que eventualmente foram pagas.

Artigo 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Corumbiara-RO, 01 de Julho de 2010.

Título Arquivo
LEI 765 - 2010 Baixar


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