PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 664, DE 23 DE JUNHO DE 2008

 

“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS.” 

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciona e promulga a seguinte

 

LEI 

 

Artigo  Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar multas e juros de tributos e taxas municipais, em dívida ativa ou não, por um prazo de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período através de Decreto do Executivo Municipal 

 

Artigo Somente fará jus ao beneficio constante do artigo desta Lei, o contribuinte que realizar o pagamento de forma integral do tributo ou taxa, ou requerer o parcelamento

 

PARÁGRAFO ÚNICO No caso de opção por parcelamento, o contribuinte que não cumprir integralmente o parcelamento na forma e no prazo pactuado, terá o benefício do artigo primeiro desta Lei cancelado, retornando o débito em sua forma originária, deduzindo do valor as parcelas que eventualmente foram pagas

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

CorumbiaraRO, 23 de Junho de 2008.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 664, DE 23 DE JUNHO DE 2008

 

“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS.” 

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciona e promulga a seguinte

 

LEI 

 

Artigo  Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar multas e juros de tributos e taxas municipais, em dívida ativa ou não, por um prazo de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período através de Decreto do Executivo Municipal 

 

Artigo Somente fará jus ao beneficio constante do artigo desta Lei, o contribuinte que realizar o pagamento de forma integral do tributo ou taxa, ou requerer o parcelamento

 

PARÁGRAFO ÚNICO No caso de opção por parcelamento, o contribuinte que não cumprir integralmente o parcelamento na forma e no prazo pactuado, terá o benefício do artigo primeiro desta Lei cancelado, retornando o débito em sua forma originária, deduzindo do valor as parcelas que eventualmente foram pagas

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

CorumbiaraRO, 23 de Junho de 2008.

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL Nº 664, DE 23 DE JUNHO DE 2008 Baixar


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