PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS.”
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar multas e juros de tributos e taxas municipais, em dívida ativa ou não, por um prazo de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período através de Decreto do Executivo Municipal
Artigo 2º – Somente fará jus ao beneficio constante do artigo 1° desta Lei, o contribuinte que realizar o pagamento de forma integral do tributo ou taxa, ou requerer o parcelamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de opção por parcelamento, o contribuinte que não cumprir integralmente o parcelamento na forma e no prazo pactuado, terá o benefício do artigo primeiro desta Lei cancelado, retornando o débito em sua forma originária, deduzindo do valor as parcelas que eventualmente foram pagas.
Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–RO, 23 de Junho de 2008.
“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS.”
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar multas e juros de tributos e taxas municipais, em dívida ativa ou não, por um prazo de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período através de Decreto do Executivo Municipal
Artigo 2º – Somente fará jus ao beneficio constante do artigo 1° desta Lei, o contribuinte que realizar o pagamento de forma integral do tributo ou taxa, ou requerer o parcelamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de opção por parcelamento, o contribuinte que não cumprir integralmente o parcelamento na forma e no prazo pactuado, terá o benefício do artigo primeiro desta Lei cancelado, retornando o débito em sua forma originária, deduzindo do valor as parcelas que eventualmente foram pagas.
Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–RO, 23 de Junho de 2008.
Título | Arquivo |
---|---|
LEI MUNICIPAL Nº 664, DE 23 DE JUNHO DE 2008 | Baixar |