PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 08 (OITO) PARA 09 (NOVE) ANOS, NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1º- Fica ampliado o atendimento escolar no Ensino Fundamental para nove anos, pela extensão da faixa etária de frequência obrigatória, com a inclusão das crianças de seis anos de idade.
Art. 2º- A ampliação do Ensino Fundamental, objetiva oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período de escolarização obrigatória, e assegurar que ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças prossigam no estudo, elevando o nível de escolaridade.
Art. 3º- Ao ingressar no Ensino Fundamental no 1o ano que corresponde a série/alfabetização, a criança deve ter seis anos completos ou a completar até trinta e um de março do ano da matrícula.
Parágrafo Único – Fica vedado o ingresso no Ensino Fundamental com duração de 9 anos, crianças que venham completar seis anos a partir de 1o de abril
Art. 4º- A ampliação do Ensino Fundamental de 08 para 09 anos no período de escolarização, visa principalmente à ampliação do processo de alfabetização das crianças que ingressam nas séries iniciais, contribuindo para o sucesso das mesmas no prosseguimento dos seus estudos.
Art. 5º – A organização de oferta de matrícula no Ensino Fundamental com duração mínima de nove anos estrutura–se em cinco anos iniciais e quatro anos finais, observado o que se vê disposto no quadro referente à organização da educação básica,
Corumbiara – RO, 21 de Setembro de 2007.
DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 08 (OITO) PARA 09 (NOVE) ANOS, NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1º- Fica ampliado o atendimento escolar no Ensino Fundamental para nove anos, pela extensão da faixa etária de frequência obrigatória, com a inclusão das crianças de seis anos de idade.
Art. 2º- A ampliação do Ensino Fundamental, objetiva oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período de escolarização obrigatória, e assegurar que ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças prossigam no estudo, elevando o nível de escolaridade.
Art. 3º- Ao ingressar no Ensino Fundamental no 1o ano que corresponde a série/alfabetização, a criança deve ter seis anos completos ou a completar até trinta e um de março do ano da matrícula.
Parágrafo Único – Fica vedado o ingresso no Ensino Fundamental com duração de 9 anos, crianças que venham completar seis anos a partir de 1o de abril
Art. 4º- A ampliação do Ensino Fundamental de 08 para 09 anos no período de escolarização, visa principalmente à ampliação do processo de alfabetização das crianças que ingressam nas séries iniciais, contribuindo para o sucesso das mesmas no prosseguimento dos seus estudos.
Art. 5º – A organização de oferta de matrícula no Ensino Fundamental com duração mínima de nove anos estrutura–se em cinco anos iniciais e quatro anos finais, observado o que se vê disposto no quadro referente à organização da educação básica,
Corumbiara – RO, 21 de Setembro de 2007.
Título | Arquivo |
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MUNICIPAL Nº 622, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007 | Baixar |