PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOCUMENTAR ÁREAS DO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE CORUMBIARA E SEUS DISTRITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a documentar as áreas do perímetro urbano da cidade de Corumbiara por regularização do adensamento urbano, nos termos da Lei Municipal 392 de 20/10/2003.
Artigo 2º – O município por meio da Prefeitura Municipal, deverá observar fielmente quanto à ocupação e utilização das áreas a ser documentadas, se as exigências da Lei Complementar no 34 de 27 de maio de 2002, e os códigos de Obras e Postura do Município.
Artigo 3º – O município deve utilizar, o Instrumento Particular de Compra e Venda, com poderes de Escrituração e Registro, conforme Artigo 30, Inciso I e VIII da Constituição Federal.
Artigo 4º – O município deve efetuar a venda por lotes urbanos ou partes de acordo com o código de postura do Município, nos valores até 10% (dez por cento) do valor venal, estabelecido pelo Município e recolhidos o ITBI e IPTU referente ao mesmo.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara –RO, 28 de Outubro de 2005
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOCUMENTAR ÁREAS DO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE CORUMBIARA E SEUS DISTRITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a documentar as áreas do perímetro urbano da cidade de Corumbiara por regularização do adensamento urbano, nos termos da Lei Municipal 392 de 20/10/2003.
Artigo 2º – O município por meio da Prefeitura Municipal, deverá observar fielmente quanto à ocupação e utilização das áreas a ser documentadas, se as exigências da Lei Complementar no 34 de 27 de maio de 2002, e os códigos de Obras e Postura do Município.
Artigo 3º – O município deve utilizar, o Instrumento Particular de Compra e Venda, com poderes de Escrituração e Registro, conforme Artigo 30, Inciso I e VIII da Constituição Federal.
Artigo 4º – O município deve efetuar a venda por lotes urbanos ou partes de acordo com o código de postura do Município, nos valores até 10% (dez por cento) do valor venal, estabelecido pelo Município e recolhidos o ITBI e IPTU referente ao mesmo.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara –RO, 28 de Outubro de 2005
Título | Arquivo |
---|---|
LEI MUNICIPAL Nº 504 | Baixar |