PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“DIPÕES SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 27 DE AGOSTO DE 2004.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º – O Orçamento do Município de Corumbiara, para o Exercício de 2005, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos e prioridades estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I – as prioridades da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2002 a 2005;
II – a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV – as disposições sobre despesas com pessoal;
V – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI – as disposições gerais.
Art. 2º – O Município executará como prioridade as seguintes ações delineadas para cada setor como seguem:
A- PODER LEGISLATIVO
B- SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:
C- SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA COORDENADORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
C- 1- EDUCAÇÃO E CULTURA / ENSINO INFANTIL
C- 2- EDUCAÇÃO E CULTURA / EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
C- 3- EDUCAÇÃO E CULTURA / DIFUSÃO CULTURAL E ESPORTIVA E TURÍSTICA
D- SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
COORDENADORIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
D – 1- PROGRAMAS ASSISTENCIAIS
D- 2- FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
E – SETOR DE SAÚDE E SANEAMENTO
COORDENADORIA MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
F- COORDENADORIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS / AGRICULTURA
G- COORDENADORIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
II – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º – O Orçamentos para o exercício financeiro de 2005 abrangem os Poderes Legislativo, Executivo. Autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 4º – A Lei Orçamentária para 2005 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto atividade ou operações especiais e quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexado o seguinte:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1 da Lei 4.320; 1964 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/19850):
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4.320; 1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985):
III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3 da Lei 4.320; 1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985):
IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985):
V – Programa de Trabalho (Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985):
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/1964 Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, conforme o vínculo com os Recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/1964 Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei 4.320/1964 Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
X – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos e indicação das fontes de financiamentos, denominada QDD;
XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art.12º da LRF;
XII – Demonstrativo das Renuncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art.14 da LRF (art. 5º, II da LRF);
XIII – Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em 2005 com indicação das medidas de compensação (art. 5º II da LRF);
XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/1964;
XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentários Fiscais, Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, § 5º da Constituição Federal):
§ 1º – O Orçamentos da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.
§ 2º – Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade Próprios.
§ 3º – O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por Decreto-legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.
III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5º – Os Orçamentos para o exercício de 2005 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos ( arts. 1º. 4. I. “a” e 48 da LRF):
Art. 6º – Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 3º. X desta Lei.
§ 1º – Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.
§ 2º – A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também através de balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a Servidor Municipal.
Art. 7º – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2005 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art.12 da LRF).
Art. 8º – Os orçamentos para o exercício de 2005 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, no montante máximo de 10% (dez por cento), do total das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.
§ 1º – Os recursos de Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999. art. 5º e Portaria STN nº 163/2001. art. 8º (art.5. III. “b” da DRF).
§ 2º – Os recursos de Reserva de Contingencia destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2005, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tomarem insuficientes.
Art. 9º – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art.5º. § 5º da LRF).
Art. 10º – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para sus Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art.11º – Os Projetos ou atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2005 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorre ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa respeitando ainda o montante ingressado ou garantido (art.8º. Parágrafo único e 50.I da LRF).
§ 1º – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, §3º da Lei 4.3020/1964 será aparado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
§ 2º – Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8º parágrafo único e 50 I da LRF).
Art. 12º – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá ded autorização em lei específica (art.4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contar no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço contabilidade municipal (art.70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 13º – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art.62 da LRF).
Art. 14º – Durante a execução orçamentária de 2005, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que enquadre nas prioridades para o exercício de 2005 (art.167, I da Constituição Federal)
IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 15º– O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2005, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art.169. § 1º, II da Constituição Federal).
Art. 16º – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2005, executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no Exercício de 2004, acrescida de até 10% obedecidos os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente (art.71 da LRF).
Art. 17º – Nos Casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art.20 III da LRF (art.22 parágrafo único. V da LRF).
Art. 18º – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art.19 e 20 da LRF):
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 19º – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art.18 § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Corumbiara, ou ainda, atividades próprias da administração Pública Municipal, desde que, em ambos casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contrato de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outras elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”
V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 20º O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art.14 da LRF).
Art. 21º – Os tributos lançados e não arrecados, inscritos em dívida, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art.14§ 3º. da LRF).
Art. 22º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de mediadas de compensação, (art. 14. § 2º, da LRF).
VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23º – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentaria à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2004.
§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2005. Fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º – Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superavit financeiro do exercício de 2004, excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 24º – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 25º – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 26º – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 27º – Caberá ao Setor de Planejamento Municipal, a coordenação e a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.
Art. 28º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara-RO, 27 de Agosto de 2004.
“DIPÕES SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 27 DE AGOSTO DE 2004.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º – O Orçamento do Município de Corumbiara, para o Exercício de 2005, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos e prioridades estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I – as prioridades da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2002 a 2005;
II – a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV – as disposições sobre despesas com pessoal;
V – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI – as disposições gerais.
Art. 2º – O Município executará como prioridade as seguintes ações delineadas para cada setor como seguem:
A- PODER LEGISLATIVO
B- SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:
C- SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA COORDENADORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
C- 1- EDUCAÇÃO E CULTURA / ENSINO INFANTIL
C- 2- EDUCAÇÃO E CULTURA / EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
C- 3- EDUCAÇÃO E CULTURA / DIFUSÃO CULTURAL E ESPORTIVA E TURÍSTICA
D- SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
COORDENADORIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
D – 1- PROGRAMAS ASSISTENCIAIS
D- 2- FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
E – SETOR DE SAÚDE E SANEAMENTO
COORDENADORIA MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
F- COORDENADORIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS / AGRICULTURA
G- COORDENADORIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
II – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º – O Orçamentos para o exercício financeiro de 2005 abrangem os Poderes Legislativo, Executivo. Autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 4º – A Lei Orçamentária para 2005 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto atividade ou operações especiais e quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexado o seguinte:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1 da Lei 4.320; 1964 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/19850):
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4.320; 1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985):
III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3 da Lei 4.320; 1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985):
IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985):
V – Programa de Trabalho (Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985):
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/1964 Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, conforme o vínculo com os Recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/1964 Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei 4.320/1964 Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
X – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos e indicação das fontes de financiamentos, denominada QDD;
XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art.12º da LRF;
XII – Demonstrativo das Renuncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art.14 da LRF (art. 5º, II da LRF);
XIII – Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em 2005 com indicação das medidas de compensação (art. 5º II da LRF);
XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/1964;
XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentários Fiscais, Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, § 5º da Constituição Federal):
§ 1º – O Orçamentos da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.
§ 2º – Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade Próprios.
§ 3º – O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por Decreto-legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.
III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5º – Os Orçamentos para o exercício de 2005 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos ( arts. 1º. 4. I. “a” e 48 da LRF):
Art. 6º – Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 3º. X desta Lei.
§ 1º – Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.
§ 2º – A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também através de balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a Servidor Municipal.
Art. 7º – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2005 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art.12 da LRF).
Art. 8º – Os orçamentos para o exercício de 2005 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, no montante máximo de 10% (dez por cento), do total das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.
§ 1º – Os recursos de Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999. art. 5º e Portaria STN nº 163/2001. art. 8º (art.5. III. “b” da DRF).
§ 2º – Os recursos de Reserva de Contingencia destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2005, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tomarem insuficientes.
Art. 9º – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art.5º. § 5º da LRF).
Art. 10º – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para sus Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art.11º – Os Projetos ou atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2005 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorre ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa respeitando ainda o montante ingressado ou garantido (art.8º. Parágrafo único e 50.I da LRF).
§ 1º – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, §3º da Lei 4.3020/1964 será aparado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
§ 2º – Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8º parágrafo único e 50 I da LRF).
Art. 12º – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá ded autorização em lei específica (art.4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contar no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço contabilidade municipal (art.70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 13º – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art.62 da LRF).
Art. 14º – Durante a execução orçamentária de 2005, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que enquadre nas prioridades para o exercício de 2005 (art.167, I da Constituição Federal)
IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 15º– O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2005, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art.169. § 1º, II da Constituição Federal).
Art. 16º – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2005, executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no Exercício de 2004, acrescida de até 10% obedecidos os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente (art.71 da LRF).
Art. 17º – Nos Casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art.20 III da LRF (art.22 parágrafo único. V da LRF).
Art. 18º – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art.19 e 20 da LRF):
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 19º – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art.18 § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Corumbiara, ou ainda, atividades próprias da administração Pública Municipal, desde que, em ambos casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contrato de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outras elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”
V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 20º O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art.14 da LRF).
Art. 21º – Os tributos lançados e não arrecados, inscritos em dívida, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art.14§ 3º. da LRF).
Art. 22º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de mediadas de compensação, (art. 14. § 2º, da LRF).
VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23º – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentaria à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2004.
§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2005. Fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º – Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superavit financeiro do exercício de 2004, excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 24º – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 25º – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 26º – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 27º – Caberá ao Setor de Planejamento Municipal, a coordenação e a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.
Art. 28º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara-RO, 27 de Agosto de 2004.
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LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 27 DE AGOSTO DE 2004. | Baixar |