PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 27 DE AGOSTO DE 2004.

 

“DIPÕES SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 27 DE AGOSTO DE 2004.

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte;

LEI:

 

Art. 1º – O Orçamento do Município de Corumbiara, para o Exercício de 2005, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos e prioridades estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

I – as prioridades da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2002 a 2005;

II – a estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes para elaboração e a execução dos orçamentos do Município;

IV – as disposições sobre despesas com pessoal;

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VI – as disposições gerais.

 

Art. 2º – O Município executará como prioridade as seguintes ações delineadas para cada setor como seguem:

 

A- PODER LEGISLATIVO

 

  1. Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;
  2. Apoio Administrativo e financeiro as Atividades Legislativas
  3. Capacitação de Recursos Humanos através de Cursos, Seminários e Treinamentos.

 

B- SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:

 

  1. Treinamento de Recursos Humanos;
  2. Melhorar o Poder Aquisitivo dos servidores, dentro das possibilidades do Município;
  3. Apoio Administrativo e financeiro aos núcleos e distritos do Município;
  4. Apoio à fiscalização urbana do Município, visando o melhoramento da arrecadação;
  5. Aperfeiçoamento da informatização do sistema administrativo e tributário;
  6. Adaptação do quadro funcional da prefeitura municipal para o cumprimento do Regime Jurídico Único do Município.
  7. Aprimoramento e Controle dos Serviços da Dívida interna.
  8. Controle da estrutura administrativa com cargos comissionados.

 

C-  SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA COORDENADORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

  1. Construção e instalação de escolas rurais;
  2. Reforma de unidades escolares existentes;
  3. Aquisição e distribuição e incrementação de merenda escolar;
  4. Treinamento de Professores;
  5. Aquisição e distribuição de material didático ao ensino fundamental;
  6. Manutenção do transporte escolar;
  7. Aquisição de veículos para atender as atividades administrativas e capacitação dos recursos humanos;
  8. Aquisição de equipamentos e acervo para biblioteca municipal;
  9. Recursos para o esporte (amador e escolar);
  10. Disponibilidade de recursos para contrapartida em convênios;
  11. Criar Programa de Apoio de hortas escolares visando à melhoria da merenda escolar;
  12. Apoia ao transporte escolar no ensino com locação de transporte escolar;
  13. Aquisição de materiais esportivos com apoio as atividades esportivas da comunidade;
  14. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes para escola de ensino fundamental;
  15. Capacitação de recursos humanos;
  16. Manutenção e desenvolvimento de atividades da coordenadoria
  17. Manutenção e desenvolvimento de atividades da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura;
  18. Aquisição de Material Permanente;
  19. Manutenção do transporte escolar material didático pedagógico;
  20. Valorização do Magistério;
  21. Aquisição de kits completos de Vídeo para atender várias Escolar;
  22. Aquisição de Freezer e geladeiras para atender a todas as escolas polos do Município;
  23. Construção do muro da Escola Mundo Mágico;
  24. Aquisição de material didático e pedagógico para educação ambiental:
  25. Inserir na grade curricular da rede municipal escolas rurais a educação de técnicas agrícolas.

 

C- 1- EDUCAÇÃO E CULTURA / ENSINO INFANTIL

 

  1. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
  2. Aquisição e incrementarão da merenda escolar;
  3. Capacitação de recursos humanos;
  4. Aquisição de materiais didáticos e pedagógicos;
  5. Aquisição e implantação do parque de diversões infantil para escola Mundo Mágico.

 

C- 2- EDUCAÇÃO E CULTURA / EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

  1. Capacitação de Recursos Humanos:
  2. Manutenção e desenvolvimento do programa recomeço;
  3. Manutenção do Telecurso 2000 em nível de ensino fundamental e médio;
  4. Manutenção do supletivo de ensino fundamental e implantação do supletivo em nível médio.

 

C- 3- EDUCAÇÃO E CULTURA / DIFUSÃO CULTURAL E ESPORTIVA E TURÍSTICA

 

  1. Manutenção e desenvolvimento de atividades culturais e esportivas;
  2. Projetos especiais-poesias na escola, literatura infanto-juvenil, na nossa língua portuguesa.

 

D- SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

COORDENADORIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

D –  1- PROGRAMAS ASSISTENCIAIS

 

  1.  Apoio a mulher gestante;
  2. Apoio ao idosos;
  3. Apoio a famílias carentes;
  4. Apoio as Associações e organizações comunitárias;
  5. Disponibilidade de recursos para contrapartida de convênios firmados com órgão do governo Federal e Estadual;
  6. Atendimento da creche Municipal;
  7. Recursos para Secretaria Executiva da C.M.A.S;
  8. Capacitação do Pessoal da área de Assistência Social;
  9. Manutenção da Coordenadoria Municipal de Assistência Social;
  10. Aquisição de equipamentos e material permanente;
  11. Manutenção das atividades esportivas comunitárias;
  12. Assistência ao portador de necessidades especiais;
  13. Aperfeiçoamento do sistema administrativo do conselho Municipal de Assistência Social;
  14. Criação do Banco do Trabalho e Emprego;
  15. Acompanhamento e assistência aos portadores de necessidades especiais física e mental.

 

D- 2- FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

  1. Apoio aos programas de atendimento da criança e do adolescente;
  2. Aperfeiçoamento e implementação da Secretaria Executivas do C.M.D.C.A: (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente)
  3. Capacitação do pessoal da ária de atendimento da criança e do adolescente;
  4. Promoção de campanhas antidrogas em conjunto com entidades filantrópicas do município;
  5. Manutenção das atividades do Conselho Tutelar;
  6. Manutenção das atividades do C.C.I.A. (Centro Corumbiarense para a Capacitação da infância e do Adolescente);
  7. Disponibilidade de recursos para o atendimento das diversas atividades do Conselho Tutelar;
  8. Aquisição de equipamentos e mobiliários para atender as atividades do Conselho Tutelar;
  9. Aquisição de viatura para o Conselho Tutelar;
  10. Construção da Sede Própria para o Conselho Tutelar;
  11. Aquisição de equipamentos de informatização para o conselho tutelar;
  12. Assistência a Criança e Adolescente – PETI – Bolsa/Erradicação do Trabalho infantil.

 

E – SETOR DE SAÚDE E SANEAMENTO

 

COORDENADORIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

  1. Reforma geral, ampliação e reequipamento de centros de saúde;
  2. Aquisição de equipamentos para postos de saúde;
  3. Capacitação e contratação de recursos humanos através de participação em cursos, seminários e treinamentos;
  4. Programa de Saneamento Rural, orientação, fiscalização e controle de fontes de água;
  5. Programa de Saneamento Básico, melhorias das condições de saneamento urbano, com ações fiscalizadoras de controle e orientação à população;
  6. Programa de Imunização, manutenção da vacinação de rotina e participação nas campanhas de vacinação;
  7. Manutenção das atividades da Coordenadoria Municipal de Saúde, recursos próprios;
  8. Manutenção das atividades da Coordenadoria Municipal de Saúde, recursos SUS;
  9. Manutenção das atividades de agentes comunitários de Saúde, recursos PACS;
  10. Manutenção das atividades da epidemiologia e controle de doenças, recursos ECD;
  11. Programa de vigilância a serviços de saúde, acompanhamento das condições higiénico-sanitárias dos estabelecimentos de saúde, inspeção e controle das farmácias;
  12. Programa de vigilância epidemiológica, manutenção das medidas de controle e acompanhamento do perfil epidemiológica do município, identificação dos grupos de risco, medidas de controle e erradicação de doenças infecto-contagiosas;
  13. Programa de zoonozes e doenças endêmicas;
  14. Programa de aleitamento materno e orientação às gestantes;
  15. Programa de informatização e mortalidade, investigação dos óbitos por causas desconhecidas;
  16. Programa de prevenção do câncer no colo uterino;
  17. Programa de controle de doenças respiratórias na infância;
  18. Programa de puericultura, acompanhamento ao crescimento, vigilância nutricional e imunitária;
  19. Programa de assistência ao pré-natal, parto e puerpério;
  20. Programa de assistência a tuberculoso;
  21. Ações no programa de mal de hanseníase;
  22. Programa de hipertenso;
  23. Programa de diabético;
  24. Aquisição de veículos para proporcionar meios de melhor atendimento médico-odontológico e distribuição de medicamentos ao interior, bem como assistência ao PACS e vigilância sanitária;
  25. Aquisição de equipamentos e material permanente;
  26. Informatização do setor de atendimento ao paciente;
  27. Recursos para programa médico odontológico;
  28. Prevenção odontológica;
  29. Disponibilidade orçamentária para contrapartida em convênios;
  30. Reforma do posto de saúde do Distrito de Verde Seringal;
  31. Criação de kits com itens de medicamentos para distribuição nos postos de saúde.
  32. Programa para atendimento a crianças de 0 a 6 anos, Bolsa alimentação;
  33. Programa do médico da família – ESF;
  34. Apoio e parcerias com entidades filantrópicas e religiosas;
  35. Funcionamento da oficina de saneamento.

 

F- COORDENADORIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS / AGRICULTURA

 

  1. Implementação em ações para distribuição de sementes, mudas, com aperfeiçoamento do viveiro municipal;
  2. Apoio ao desenvolvimento da agropecuária, da piscicultura e d silvicultura;
  3. Destinar recursos para a execução de ações de cooperação técnica, com órgão e o ou entidades de desenvolvimentos instalados no município;
  4. Construção de viveiro municipal;
  5. Manutenção e apoio das atividades da agricultura familiar;
  6. Seminário e cursos de capacitação e orientação para preservar o meio ambiente, priorizando as mata ciliares;
  7. Regularização fundiária de área urbana de sede do Município e dos Distritos;
  8. Programa de apoio técnico e financeiro aos pequenos produtores rurais, estabelecendo parcerias com órgãos governamentais ou não;
  9. Criação de hortas domiciliares e comunitárias;
  10. Incentivar plantio de madeiras escassas e criação de bancos de semente florestal;
  11. Incentivar a agroindústria diversificada;
  12. Incentivar beneficiamento e empacotamento de cereais;
  13. Inseminação artificial no rebanho bovino dos produtores rurais;
  14. Destinar área reservada para eventos culturais como parques de diversões e rodeios, obedecendo a critérios do Código de Postura do Município;
  15. Criar área destinada ao Setor Industrial;
  16. Incentivar e destinar recursos em apoio à apicultura;
  17. Funcionamento do Secador Municipal;
  18. Designar área especifica para o funcionamento da feira municipal;
  19. Destinar recursos para recuperação da patrulha mecanizada adquiridos com recursos do Pronaf/Prodesa;
  20. Apoio as Associações e Cooperativas para organizar a comercialização dos produtos da nossa agricultura com recursos técnicos e humanos.

 

G- COORDENADORIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

  1. Recuperação e ampliação da rede estradas vicinais, facilitando o escoamento da produção;
  2. Construção, conservação e recuperação de pontes, bueiros e/ou obras de artes;
  3. Aquisição de veículos, máquina e equipamento rodoviários;
  4. Recuperação e conservação de vias públicas;
  5. Manutenção de praças, parques e jardins visando o lazer da população;
  6. Manutenção e ampliação de rede de iluminação pública do Município e Distritos;
  7. Manutenção e Urbanização de vias públicas;
  8. Disponibilidade de Dotação Orçamentária para contrapartida em convênios;
  9. Coleta de Lixo;
  10. Manutenção das atividades da COMOSP. (Coordenadoria Municipal de Obras e Serviços Públicos);
  11. Limpeza da sede do Município e Distritos;
  12. Aquisição e destinação de área para funcionamento dos aterros sanitários da sede do Município de Distritos de Alto Guarajús e Vitória da União;
  13. Recuperação e conservação de máquinas e equipamentos;
  14. Captar recursos para construção de barracão para abrigo de veículos e máquinas da COMOSP.

 

II – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º – O Orçamentos para o exercício financeiro de 2005 abrangem os Poderes Legislativo, Executivo. Autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

 

Art. 4º – A Lei Orçamentária para 2005 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto atividade ou operações especiais e quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexado o seguinte:

I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1 da Lei 4.320; 1964 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/19850):

II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4.320; 1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985):

III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3 da Lei 4.320; 1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985):

IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985):

V – Programa de Trabalho (Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985):

VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);

VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/1964 Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);

VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, conforme o vínculo com os Recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/1964 Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);

IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei 4.320/1964 Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);

X – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos e indicação das fontes de financiamentos, denominada QDD;

XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art.12º da LRF;

XII – Demonstrativo das Renuncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art.14 da LRF (art. 5º, II da LRF);

XIII – Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em 2005 com indicação das medidas de compensação (art. 5º II da LRF);

XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/1964;

XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentários Fiscais, Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, § 5º da Constituição Federal):

 

§ 1º – O Orçamentos da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.

§ 2º – Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade Próprios.

§ 3º – O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por Decreto-legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.

 

III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 5º – Os Orçamentos para o exercício de 2005 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos ( arts. 1º. 4. I. “a” e 48 da LRF):

 

Art. 6º – Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 3º. X desta Lei.

 

§ 1º – Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.

§ 2º – A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também através de balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a Servidor Municipal.

 

Art. 7º – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2005 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art.12 da LRF).

 

Art. 8º – Os orçamentos para o exercício de 2005 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, no montante máximo de 10% (dez por cento), do total das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.

§ 1º – Os recursos de Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999. art. 5º e Portaria STN nº 163/2001. art. 8º (art.5. III. “b” da DRF).

§ 2º – Os recursos de Reserva de Contingencia destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2005, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tomarem insuficientes.

 

Art. 9º – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art.5º. § 5º da LRF).

 

Art. 10º – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para sus Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art.11º – Os Projetos ou atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2005 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorre ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa respeitando ainda o montante ingressado ou garantido (art.8º. Parágrafo único e 50.I da LRF).

 

§ 1º – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, §3º da Lei 4.3020/1964 será aparado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.

§ 2º – Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8º parágrafo único e 50 I da LRF).

 

Art. 12º – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá ded autorização em lei específica (art.4º, I, “f” e 26 da LRF).

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contar no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço contabilidade municipal (art.70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 13º – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art.62 da LRF).

 

Art. 14º – Durante a execução orçamentária de 2005, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que enquadre nas prioridades para o exercício de 2005 (art.167, I da Constituição Federal)

 

IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 15º– O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2005, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art.169. § 1º, II da Constituição Federal).

 

Art. 16º – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2005, executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no Exercício de 2004, acrescida de até 10% obedecidos os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente (art.71 da LRF).

 

Art. 17º – Nos Casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art.20 III da LRF (art.22 parágrafo único. V da LRF).

 

Art. 18º – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art.19 e 20 da LRF):

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação das despesas com horas-extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 19º – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art.18 § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Corumbiara, ou ainda, atividades próprias da administração Pública Municipal, desde que, em ambos casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contrato de terceiros.

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outras elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”

 

V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 20º O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art.14 da LRF).

 

Art. 21º – Os tributos lançados e não arrecados, inscritos em dívida, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art.14§ 3º. da LRF).

 

Art. 22º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de mediadas de compensação, (art. 14. § 2º, da LRF).

 

VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23º – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentaria à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2004.

§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2005. Fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

§ 3º – Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superavit financeiro do exercício de 2004, excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.

 

Art. 24º – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 25º – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 26º – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 27º – Caberá ao Setor de Planejamento Municipal, a coordenação e a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.

 

Art. 28º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Corumbiara-RO, 27 de Agosto de 2004.

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 27 DE AGOSTO DE 2004.

 

“DIPÕES SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 27 DE AGOSTO DE 2004.

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte;

LEI:

 

Art. 1º – O Orçamento do Município de Corumbiara, para o Exercício de 2005, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos e prioridades estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

I – as prioridades da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2002 a 2005;

II – a estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes para elaboração e a execução dos orçamentos do Município;

IV – as disposições sobre despesas com pessoal;

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VI – as disposições gerais.

 

Art. 2º – O Município executará como prioridade as seguintes ações delineadas para cada setor como seguem:

 

A- PODER LEGISLATIVO

 

  1. Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;
  2. Apoio Administrativo e financeiro as Atividades Legislativas
  3. Capacitação de Recursos Humanos através de Cursos, Seminários e Treinamentos.

 

B- SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:

 

  1. Treinamento de Recursos Humanos;
  2. Melhorar o Poder Aquisitivo dos servidores, dentro das possibilidades do Município;
  3. Apoio Administrativo e financeiro aos núcleos e distritos do Município;
  4. Apoio à fiscalização urbana do Município, visando o melhoramento da arrecadação;
  5. Aperfeiçoamento da informatização do sistema administrativo e tributário;
  6. Adaptação do quadro funcional da prefeitura municipal para o cumprimento do Regime Jurídico Único do Município.
  7. Aprimoramento e Controle dos Serviços da Dívida interna.
  8. Controle da estrutura administrativa com cargos comissionados.

 

C-  SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA COORDENADORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

  1. Construção e instalação de escolas rurais;
  2. Reforma de unidades escolares existentes;
  3. Aquisição e distribuição e incrementação de merenda escolar;
  4. Treinamento de Professores;
  5. Aquisição e distribuição de material didático ao ensino fundamental;
  6. Manutenção do transporte escolar;
  7. Aquisição de veículos para atender as atividades administrativas e capacitação dos recursos humanos;
  8. Aquisição de equipamentos e acervo para biblioteca municipal;
  9. Recursos para o esporte (amador e escolar);
  10. Disponibilidade de recursos para contrapartida em convênios;
  11. Criar Programa de Apoio de hortas escolares visando à melhoria da merenda escolar;
  12. Apoia ao transporte escolar no ensino com locação de transporte escolar;
  13. Aquisição de materiais esportivos com apoio as atividades esportivas da comunidade;
  14. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes para escola de ensino fundamental;
  15. Capacitação de recursos humanos;
  16. Manutenção e desenvolvimento de atividades da coordenadoria
  17. Manutenção e desenvolvimento de atividades da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura;
  18. Aquisição de Material Permanente;
  19. Manutenção do transporte escolar material didático pedagógico;
  20. Valorização do Magistério;
  21. Aquisição de kits completos de Vídeo para atender várias Escolar;
  22. Aquisição de Freezer e geladeiras para atender a todas as escolas polos do Município;
  23. Construção do muro da Escola Mundo Mágico;
  24. Aquisição de material didático e pedagógico para educação ambiental:
  25. Inserir na grade curricular da rede municipal escolas rurais a educação de técnicas agrícolas.

 

C- 1- EDUCAÇÃO E CULTURA / ENSINO INFANTIL

 

  1. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
  2. Aquisição e incrementarão da merenda escolar;
  3. Capacitação de recursos humanos;
  4. Aquisição de materiais didáticos e pedagógicos;
  5. Aquisição e implantação do parque de diversões infantil para escola Mundo Mágico.

 

C- 2- EDUCAÇÃO E CULTURA / EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

  1. Capacitação de Recursos Humanos:
  2. Manutenção e desenvolvimento do programa recomeço;
  3. Manutenção do Telecurso 2000 em nível de ensino fundamental e médio;
  4. Manutenção do supletivo de ensino fundamental e implantação do supletivo em nível médio.

 

C- 3- EDUCAÇÃO E CULTURA / DIFUSÃO CULTURAL E ESPORTIVA E TURÍSTICA

 

  1. Manutenção e desenvolvimento de atividades culturais e esportivas;
  2. Projetos especiais-poesias na escola, literatura infanto-juvenil, na nossa língua portuguesa.

 

D- SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

COORDENADORIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

D –  1- PROGRAMAS ASSISTENCIAIS

 

  1.  Apoio a mulher gestante;
  2. Apoio ao idosos;
  3. Apoio a famílias carentes;
  4. Apoio as Associações e organizações comunitárias;
  5. Disponibilidade de recursos para contrapartida de convênios firmados com órgão do governo Federal e Estadual;
  6. Atendimento da creche Municipal;
  7. Recursos para Secretaria Executiva da C.M.A.S;
  8. Capacitação do Pessoal da área de Assistência Social;
  9. Manutenção da Coordenadoria Municipal de Assistência Social;
  10. Aquisição de equipamentos e material permanente;
  11. Manutenção das atividades esportivas comunitárias;
  12. Assistência ao portador de necessidades especiais;
  13. Aperfeiçoamento do sistema administrativo do conselho Municipal de Assistência Social;
  14. Criação do Banco do Trabalho e Emprego;
  15. Acompanhamento e assistência aos portadores de necessidades especiais física e mental.

 

D- 2- FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

  1. Apoio aos programas de atendimento da criança e do adolescente;
  2. Aperfeiçoamento e implementação da Secretaria Executivas do C.M.D.C.A: (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente)
  3. Capacitação do pessoal da ária de atendimento da criança e do adolescente;
  4. Promoção de campanhas antidrogas em conjunto com entidades filantrópicas do município;
  5. Manutenção das atividades do Conselho Tutelar;
  6. Manutenção das atividades do C.C.I.A. (Centro Corumbiarense para a Capacitação da infância e do Adolescente);
  7. Disponibilidade de recursos para o atendimento das diversas atividades do Conselho Tutelar;
  8. Aquisição de equipamentos e mobiliários para atender as atividades do Conselho Tutelar;
  9. Aquisição de viatura para o Conselho Tutelar;
  10. Construção da Sede Própria para o Conselho Tutelar;
  11. Aquisição de equipamentos de informatização para o conselho tutelar;
  12. Assistência a Criança e Adolescente – PETI – Bolsa/Erradicação do Trabalho infantil.

 

E – SETOR DE SAÚDE E SANEAMENTO

 

COORDENADORIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

  1. Reforma geral, ampliação e reequipamento de centros de saúde;
  2. Aquisição de equipamentos para postos de saúde;
  3. Capacitação e contratação de recursos humanos através de participação em cursos, seminários e treinamentos;
  4. Programa de Saneamento Rural, orientação, fiscalização e controle de fontes de água;
  5. Programa de Saneamento Básico, melhorias das condições de saneamento urbano, com ações fiscalizadoras de controle e orientação à população;
  6. Programa de Imunização, manutenção da vacinação de rotina e participação nas campanhas de vacinação;
  7. Manutenção das atividades da Coordenadoria Municipal de Saúde, recursos próprios;
  8. Manutenção das atividades da Coordenadoria Municipal de Saúde, recursos SUS;
  9. Manutenção das atividades de agentes comunitários de Saúde, recursos PACS;
  10. Manutenção das atividades da epidemiologia e controle de doenças, recursos ECD;
  11. Programa de vigilância a serviços de saúde, acompanhamento das condições higiénico-sanitárias dos estabelecimentos de saúde, inspeção e controle das farmácias;
  12. Programa de vigilância epidemiológica, manutenção das medidas de controle e acompanhamento do perfil epidemiológica do município, identificação dos grupos de risco, medidas de controle e erradicação de doenças infecto-contagiosas;
  13. Programa de zoonozes e doenças endêmicas;
  14. Programa de aleitamento materno e orientação às gestantes;
  15. Programa de informatização e mortalidade, investigação dos óbitos por causas desconhecidas;
  16. Programa de prevenção do câncer no colo uterino;
  17. Programa de controle de doenças respiratórias na infância;
  18. Programa de puericultura, acompanhamento ao crescimento, vigilância nutricional e imunitária;
  19. Programa de assistência ao pré-natal, parto e puerpério;
  20. Programa de assistência a tuberculoso;
  21. Ações no programa de mal de hanseníase;
  22. Programa de hipertenso;
  23. Programa de diabético;
  24. Aquisição de veículos para proporcionar meios de melhor atendimento médico-odontológico e distribuição de medicamentos ao interior, bem como assistência ao PACS e vigilância sanitária;
  25. Aquisição de equipamentos e material permanente;
  26. Informatização do setor de atendimento ao paciente;
  27. Recursos para programa médico odontológico;
  28. Prevenção odontológica;
  29. Disponibilidade orçamentária para contrapartida em convênios;
  30. Reforma do posto de saúde do Distrito de Verde Seringal;
  31. Criação de kits com itens de medicamentos para distribuição nos postos de saúde.
  32. Programa para atendimento a crianças de 0 a 6 anos, Bolsa alimentação;
  33. Programa do médico da família – ESF;
  34. Apoio e parcerias com entidades filantrópicas e religiosas;
  35. Funcionamento da oficina de saneamento.

 

F- COORDENADORIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS / AGRICULTURA

 

  1. Implementação em ações para distribuição de sementes, mudas, com aperfeiçoamento do viveiro municipal;
  2. Apoio ao desenvolvimento da agropecuária, da piscicultura e d silvicultura;
  3. Destinar recursos para a execução de ações de cooperação técnica, com órgão e o ou entidades de desenvolvimentos instalados no município;
  4. Construção de viveiro municipal;
  5. Manutenção e apoio das atividades da agricultura familiar;
  6. Seminário e cursos de capacitação e orientação para preservar o meio ambiente, priorizando as mata ciliares;
  7. Regularização fundiária de área urbana de sede do Município e dos Distritos;
  8. Programa de apoio técnico e financeiro aos pequenos produtores rurais, estabelecendo parcerias com órgãos governamentais ou não;
  9. Criação de hortas domiciliares e comunitárias;
  10. Incentivar plantio de madeiras escassas e criação de bancos de semente florestal;
  11. Incentivar a agroindústria diversificada;
  12. Incentivar beneficiamento e empacotamento de cereais;
  13. Inseminação artificial no rebanho bovino dos produtores rurais;
  14. Destinar área reservada para eventos culturais como parques de diversões e rodeios, obedecendo a critérios do Código de Postura do Município;
  15. Criar área destinada ao Setor Industrial;
  16. Incentivar e destinar recursos em apoio à apicultura;
  17. Funcionamento do Secador Municipal;
  18. Designar área especifica para o funcionamento da feira municipal;
  19. Destinar recursos para recuperação da patrulha mecanizada adquiridos com recursos do Pronaf/Prodesa;
  20. Apoio as Associações e Cooperativas para organizar a comercialização dos produtos da nossa agricultura com recursos técnicos e humanos.

 

G- COORDENADORIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

  1. Recuperação e ampliação da rede estradas vicinais, facilitando o escoamento da produção;
  2. Construção, conservação e recuperação de pontes, bueiros e/ou obras de artes;
  3. Aquisição de veículos, máquina e equipamento rodoviários;
  4. Recuperação e conservação de vias públicas;
  5. Manutenção de praças, parques e jardins visando o lazer da população;
  6. Manutenção e ampliação de rede de iluminação pública do Município e Distritos;
  7. Manutenção e Urbanização de vias públicas;
  8. Disponibilidade de Dotação Orçamentária para contrapartida em convênios;
  9. Coleta de Lixo;
  10. Manutenção das atividades da COMOSP. (Coordenadoria Municipal de Obras e Serviços Públicos);
  11. Limpeza da sede do Município e Distritos;
  12. Aquisição e destinação de área para funcionamento dos aterros sanitários da sede do Município de Distritos de Alto Guarajús e Vitória da União;
  13. Recuperação e conservação de máquinas e equipamentos;
  14. Captar recursos para construção de barracão para abrigo de veículos e máquinas da COMOSP.

 

II – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º – O Orçamentos para o exercício financeiro de 2005 abrangem os Poderes Legislativo, Executivo. Autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

 

Art. 4º – A Lei Orçamentária para 2005 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto atividade ou operações especiais e quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexado o seguinte:

I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1 da Lei 4.320; 1964 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/19850):

II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4.320; 1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985):

III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3 da Lei 4.320; 1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985):

IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985):

V – Programa de Trabalho (Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985):

VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);

VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/1964 Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);

VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, conforme o vínculo com os Recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/1964 Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);

IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei 4.320/1964 Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);

X – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos e indicação das fontes de financiamentos, denominada QDD;

XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art.12º da LRF;

XII – Demonstrativo das Renuncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art.14 da LRF (art. 5º, II da LRF);

XIII – Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em 2005 com indicação das medidas de compensação (art. 5º II da LRF);

XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/1964;

XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentários Fiscais, Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, § 5º da Constituição Federal):

 

§ 1º – O Orçamentos da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.

§ 2º – Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade Próprios.

§ 3º – O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por Decreto-legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.

 

III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 5º – Os Orçamentos para o exercício de 2005 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos ( arts. 1º. 4. I. “a” e 48 da LRF):

 

Art. 6º – Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 3º. X desta Lei.

 

§ 1º – Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.

§ 2º – A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também através de balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a Servidor Municipal.

 

Art. 7º – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2005 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art.12 da LRF).

 

Art. 8º – Os orçamentos para o exercício de 2005 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, no montante máximo de 10% (dez por cento), do total das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.

§ 1º – Os recursos de Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999. art. 5º e Portaria STN nº 163/2001. art. 8º (art.5. III. “b” da DRF).

§ 2º – Os recursos de Reserva de Contingencia destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2005, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tomarem insuficientes.

 

Art. 9º – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art.5º. § 5º da LRF).

 

Art. 10º – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para sus Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art.11º – Os Projetos ou atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2005 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorre ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa respeitando ainda o montante ingressado ou garantido (art.8º. Parágrafo único e 50.I da LRF).

 

§ 1º – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, §3º da Lei 4.3020/1964 será aparado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.

§ 2º – Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8º parágrafo único e 50 I da LRF).

 

Art. 12º – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá ded autorização em lei específica (art.4º, I, “f” e 26 da LRF).

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contar no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço contabilidade municipal (art.70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 13º – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art.62 da LRF).

 

Art. 14º – Durante a execução orçamentária de 2005, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que enquadre nas prioridades para o exercício de 2005 (art.167, I da Constituição Federal)

 

IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 15º– O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2005, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art.169. § 1º, II da Constituição Federal).

 

Art. 16º – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2005, executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no Exercício de 2004, acrescida de até 10% obedecidos os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente (art.71 da LRF).

 

Art. 17º – Nos Casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art.20 III da LRF (art.22 parágrafo único. V da LRF).

 

Art. 18º – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art.19 e 20 da LRF):

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação das despesas com horas-extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 19º – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art.18 § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Corumbiara, ou ainda, atividades próprias da administração Pública Municipal, desde que, em ambos casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contrato de terceiros.

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outras elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”

 

V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 20º O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art.14 da LRF).

 

Art. 21º – Os tributos lançados e não arrecados, inscritos em dívida, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art.14§ 3º. da LRF).

 

Art. 22º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de mediadas de compensação, (art. 14. § 2º, da LRF).

 

VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23º – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentaria à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2004.

§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2005. Fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

§ 3º – Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superavit financeiro do exercício de 2004, excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.

 

Art. 24º – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 25º – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 26º – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 27º – Caberá ao Setor de Planejamento Municipal, a coordenação e a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.

 

Art. 28º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Corumbiara-RO, 27 de Agosto de 2004.

 

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 27 DE AGOSTO DE 2004. Baixar


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