PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
FIXA OS LIMITES TERRITORIAIS DOS DISTRITIS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Considerando-se, ás recomendações constantes no oficio n.º 060/2004, de 20/04/04, do IBGE-EU- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística:
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga, a seguinte:
LEI
Artigo 1.° – O Distrito de Verde Seringal, criado pela Lei Municipal n.0 041, de 14 de outubro de 1993, em seus Limites Territoriais, terá como ponto inicial: cruzamento do divisor de águas dos Rios Escondido/Corumbiara com o limite do PIC Paulo de Assis Ribeiro, e como descrição: Do Ponto lnicia1 segm: pelo Limite do PIC Paulo de Assis Ribeiro (Exclusive) até a linha 3° Eixo; segue por esta até a Linha 6 ou 155; segue por esta até a Kapa 80; segue por esta até a Chapada dos Parecis: segue a Chapada dos Pareeis (Limite Municipal Corumbiara/Chupinguaia) até o divisor de águas dos Rios Escondido/Corumbiara (Limite Municipal Corumbiara/Colorado elo Oeste), segue por este até o ponto inicial, conforme representação cartográfica do IBGE, parte integrante da presente Lei.
Artigo 2° – O Distrito de Alto Guarajus, criado pela Lei Municipal n.º 383, de 07 de julho de 2003, em seus Limites Territoriais, terá como ponto inicial: cruzamento da Chapada do Pareeis com a Kapa 80, e como descrição: Do Ponto Inicial segue pela Kapa 80 até a Linha 6 ou 155; segue por esta até a Linha 3° Eixo; segue por esta até o Limite do PIC Paulo de Assis Ribeiro (Exclusive): segue por esta até a Linha 163 ou Linha Fundiária das Linhas 3 e 4; segue por esta até a Kapa 56; segue por esta até a Linha 155; segue por esta até a Chapada elos Parecis; segue pela Chapada dos Parecis (Limite Municipal Corumbiara/Chupinguaia) até o Ponto Inicial, conforme representação cartográfica do IBGE, parte integrante da presente Lei.
Artigo 3° – Distrito de Rondolândia, criado pela Lei Municipal nº 383, de 07 de julho de 2003, em seus Limites Territoriais, terá como ponto inicial: cruzamento do divisor de águas dos Rios Corumbiara/Guaporé com o rio Corumbiara no ponto de encontro do Meridiano 61° 00· 00″ e corno descrição: do ponto inicial sobe pelo rio Corumbiara até o Limite do PIC Paulo de Assis Ribeiro; segue por este até o divisor de águas dos Rios Escondido/Corumbiara (Limite Municipal Corumbiara/Colorado do Oeste); segue por este até o divisor de águas dos Rios Corumbiara/Guaporé (Limite Municipal Corumbiara/Cerejeiras), segue por este até o Ponto Inicial, conforme representação cartográfica do IBGE, parte integrante da presente Lei.
Artigo 4° – O Distrito de Vitória da União, criado pela Lei Municipal nº 383, de 07 de julho de 2003, em seus Limites Territoriais, terá como ponto inicial: cruzamento do Rio Corumbiara com o Limite do P.ª Roncauto, e como descrição: Do Ponto Inicial segue pelo Limite P.ª Roncauto (inclusive) até o Limite do P.ª Vitória da União; segue por este até o Rio Corumbiara; segue pelo Rio Corumbiara (Limite Municipal Corumbiara/Cerejeiras), até o Ponto Inicial, conforme representação cartográfica do IBGE. parte integrante da presente Lei.
Artigo 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 21 de Junho de 2004.
FIXA OS LIMITES TERRITORIAIS DOS DISTRITIS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Considerando-se, ás recomendações constantes no oficio n.º 060/2004, de 20/04/04, do IBGE-EU- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística:
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga, a seguinte:
LEI
Artigo 1.° – O Distrito de Verde Seringal, criado pela Lei Municipal n.0 041, de 14 de outubro de 1993, em seus Limites Territoriais, terá como ponto inicial: cruzamento do divisor de águas dos Rios Escondido/Corumbiara com o limite do PIC Paulo de Assis Ribeiro, e como descrição: Do Ponto lnicia1 segm: pelo Limite do PIC Paulo de Assis Ribeiro (Exclusive) até a linha 3° Eixo; segue por esta até a Linha 6 ou 155; segue por esta até a Kapa 80; segue por esta até a Chapada dos Parecis: segue a Chapada dos Pareeis (Limite Municipal Corumbiara/Chupinguaia) até o divisor de águas dos Rios Escondido/Corumbiara (Limite Municipal Corumbiara/Colorado elo Oeste), segue por este até o ponto inicial, conforme representação cartográfica do IBGE, parte integrante da presente Lei.
Artigo 2° – O Distrito de Alto Guarajus, criado pela Lei Municipal n.º 383, de 07 de julho de 2003, em seus Limites Territoriais, terá como ponto inicial: cruzamento da Chapada do Pareeis com a Kapa 80, e como descrição: Do Ponto Inicial segue pela Kapa 80 até a Linha 6 ou 155; segue por esta até a Linha 3° Eixo; segue por esta até o Limite do PIC Paulo de Assis Ribeiro (Exclusive): segue por esta até a Linha 163 ou Linha Fundiária das Linhas 3 e 4; segue por esta até a Kapa 56; segue por esta até a Linha 155; segue por esta até a Chapada elos Parecis; segue pela Chapada dos Parecis (Limite Municipal Corumbiara/Chupinguaia) até o Ponto Inicial, conforme representação cartográfica do IBGE, parte integrante da presente Lei.
Artigo 3° – Distrito de Rondolândia, criado pela Lei Municipal nº 383, de 07 de julho de 2003, em seus Limites Territoriais, terá como ponto inicial: cruzamento do divisor de águas dos Rios Corumbiara/Guaporé com o rio Corumbiara no ponto de encontro do Meridiano 61° 00· 00″ e corno descrição: do ponto inicial sobe pelo rio Corumbiara até o Limite do PIC Paulo de Assis Ribeiro; segue por este até o divisor de águas dos Rios Escondido/Corumbiara (Limite Municipal Corumbiara/Colorado do Oeste); segue por este até o divisor de águas dos Rios Corumbiara/Guaporé (Limite Municipal Corumbiara/Cerejeiras), segue por este até o Ponto Inicial, conforme representação cartográfica do IBGE, parte integrante da presente Lei.
Artigo 4° – O Distrito de Vitória da União, criado pela Lei Municipal nº 383, de 07 de julho de 2003, em seus Limites Territoriais, terá como ponto inicial: cruzamento do Rio Corumbiara com o Limite do P.ª Roncauto, e como descrição: Do Ponto Inicial segue pelo Limite P.ª Roncauto (inclusive) até o Limite do P.ª Vitória da União; segue por este até o Rio Corumbiara; segue pelo Rio Corumbiara (Limite Municipal Corumbiara/Cerejeiras), até o Ponto Inicial, conforme representação cartográfica do IBGE. parte integrante da presente Lei.
Artigo 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 21 de Junho de 2004.
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