PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Corumbiara-RO, para o Exercício de 2004.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
I- DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º – O Orçamento Geral do Município de Corumbiara para o exercício de 2004 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 6.187.000,00 (Seis milhões, cento e oitenta e sete mil reais), sendo R$ 4.580.899,00 (Quatro milhões quinhentos e oitenta mil oitocentos e noventa e nove reais), do Orçamento Fiscal e R$ 1.606.101,00 (Um milhão seiscentos e seis mil cento e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.
II- DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º – O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2004 estima a Receita em R$ 6.187.000,00 (Seis milhões, cento e oitenta e sete mil reais) e fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 278.341,00 (Duzentos e setenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais) e em R$ 5.908.659,00 (Cinco milhões novecentos e oito mil e seiscentos e cinquenta e nove reais) para o Poder Executivo.
§ 1 º- A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital. na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
§ 2º – A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica.
Art. 3º – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor.
Art. 4º – Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1° – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3° da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8°, parágrafo único e 50, 1 da LRF.
§ 2° – O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8°, 42 e 50, 1 da LRF.
Art. 5° – Todos os recursos oriundos de Convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados pelo Poder Executivo Municipal, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais; bem como todo remanejamento orçamentário, desde que tenha prévia autorização Legislativa.
Art. 6° – Durante o exercício de 2004 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 7° – A presente Lei vigora durante o exercício de 2004, a partir de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO ; 14 de Janeiro de 2004.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Corumbiara-RO, para o Exercício de 2004.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
I- DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º – O Orçamento Geral do Município de Corumbiara para o exercício de 2004 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 6.187.000,00 (Seis milhões, cento e oitenta e sete mil reais), sendo R$ 4.580.899,00 (Quatro milhões quinhentos e oitenta mil oitocentos e noventa e nove reais), do Orçamento Fiscal e R$ 1.606.101,00 (Um milhão seiscentos e seis mil cento e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.
II- DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º – O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2004 estima a Receita em R$ 6.187.000,00 (Seis milhões, cento e oitenta e sete mil reais) e fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 278.341,00 (Duzentos e setenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais) e em R$ 5.908.659,00 (Cinco milhões novecentos e oito mil e seiscentos e cinquenta e nove reais) para o Poder Executivo.
§ 1 º- A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital. na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
§ 2º – A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica.
Art. 3º – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor.
Art. 4º – Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1° – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3° da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8°, parágrafo único e 50, 1 da LRF.
§ 2° – O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8°, 42 e 50, 1 da LRF.
Art. 5° – Todos os recursos oriundos de Convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados pelo Poder Executivo Municipal, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais; bem como todo remanejamento orçamentário, desde que tenha prévia autorização Legislativa.
Art. 6° – Durante o exercício de 2004 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 7° – A presente Lei vigora durante o exercício de 2004, a partir de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO ; 14 de Janeiro de 2004.
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LEI 407 - 2004 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA-RO PARA O EXERCICIO DE 2004 | Baixar |