PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“ INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1º – Fica instituída, a gratificação de difícil acesso aos Professores da Rede Pública Municipal de ensino, que desenvolvam suas atividades fora da sede do Município de Corumbiara;
Artigo 2º- A gratificação de difícil acesso será concedida observando-se os critérios de distância, a ser percorrida pelo professor, entre a sede da Comec-Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, ponto referencial inicial, e a unidade escolar de sua lotação, e incidirá sobre o salário-base do professor, nos termos do Anexo I, parte integrante da presente Lei.
Artigo 3º- Mediante a percepção da gratificação de difícil acesso fica o professor inteiramente responsável pelo seu deslocamento, aos locais de trabalho a que for designado, sendo que os meios e as despesas decorrentes, correrão às suas expensas.
Artigo 4º- A gratificação de difícil acesso será paga com os recursos financeiros dos 60% (sessenta por cento) dos valores repassados à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério-FUNDEF, e não incorporar-se-á ao vencimento do professor.
Artigo 5º- Esta Lei tem efeitos jurídicos e financeiros retroativos a 01 de abril de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 26 de Maio de 2003
“ INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1º – Fica instituída, a gratificação de difícil acesso aos Professores da Rede Pública Municipal de ensino, que desenvolvam suas atividades fora da sede do Município de Corumbiara;
Artigo 2º- A gratificação de difícil acesso será concedida observando-se os critérios de distância, a ser percorrida pelo professor, entre a sede da Comec-Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, ponto referencial inicial, e a unidade escolar de sua lotação, e incidirá sobre o salário-base do professor, nos termos do Anexo I, parte integrante da presente Lei.
Artigo 3º- Mediante a percepção da gratificação de difícil acesso fica o professor inteiramente responsável pelo seu deslocamento, aos locais de trabalho a que for designado, sendo que os meios e as despesas decorrentes, correrão às suas expensas.
Artigo 4º- A gratificação de difícil acesso será paga com os recursos financeiros dos 60% (sessenta por cento) dos valores repassados à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério-FUNDEF, e não incorporar-se-á ao vencimento do professor.
Artigo 5º- Esta Lei tem efeitos jurídicos e financeiros retroativos a 01 de abril de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 26 de Maio de 2003
Título | Arquivo |
---|---|
LEI MUNICIPAL Nº 369, DE 26 DE MAIO DE 2003 | Baixar |