PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 361, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, PARA O EXERCÍCIO DE RONDÔNIA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.003.

O Prefeito Município de Corumbiara-RO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Ele usando de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei;

 

RESOLVE

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, para o Exercício Financeiro de 2.003, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgão e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II –O Orçamento da seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2º – A receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 5.588.500,00 (Cinco milhões, quinhentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais) desdobrados nos seguintes agregados:

I – Orçamento Fiscal, em R$ 4.982.750,00;

II – Orçamento da Seguridade Social. R$ 605.750,00

Art. 3º – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4º – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo II.

 

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA 

Da Despesa Total

 

Art. 5º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 5.588.500,00 (Cinco milhões, quinhentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais), desdobrada nos termos da Lei 325 de 14 de agosto de 2002, a qual “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003”, nos seguintes agregados:

I – Orçamento fiscal, em R$ 4.982.750,00;

II – Orçamento da Seguridade Social, em 605.750,00.

Art. 6º – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária nº Lei 325 de 14 de agosto de 2002, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2003.

 

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7º – A Despesa Total fixada por função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei.

 

Título III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a  servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes, Secretaria Geral.

Art. 9º – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de créditos fica condicionada à celebração dos instrumentos.

Art. 10º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário – financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 11º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar adaptações ao Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2003, por ato próprio.

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

 

Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 13º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos como agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.

Art. 14º – O prefeito, no âmbito do poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas e efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Lei de Diretrizes Orçamentária nº 325 de 14 de Agosto de 2002.

Art. 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Corumbiara, RO, 30 de Dezembro de 2002.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 361, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, PARA O EXERCÍCIO DE RONDÔNIA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.003.

O Prefeito Município de Corumbiara-RO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Ele usando de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei;

 

RESOLVE

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, para o Exercício Financeiro de 2.003, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgão e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II –O Orçamento da seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2º – A receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 5.588.500,00 (Cinco milhões, quinhentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais) desdobrados nos seguintes agregados:

I – Orçamento Fiscal, em R$ 4.982.750,00;

II – Orçamento da Seguridade Social. R$ 605.750,00

Art. 3º – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4º – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo II.

 

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA 

Da Despesa Total

 

Art. 5º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 5.588.500,00 (Cinco milhões, quinhentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais), desdobrada nos termos da Lei 325 de 14 de agosto de 2002, a qual “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003”, nos seguintes agregados:

I – Orçamento fiscal, em R$ 4.982.750,00;

II – Orçamento da Seguridade Social, em 605.750,00.

Art. 6º – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária nº Lei 325 de 14 de agosto de 2002, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2003.

 

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7º – A Despesa Total fixada por função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei.

 

Título III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a  servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes, Secretaria Geral.

Art. 9º – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de créditos fica condicionada à celebração dos instrumentos.

Art. 10º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário – financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 11º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar adaptações ao Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2003, por ato próprio.

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

 

Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 13º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos como agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.

Art. 14º – O prefeito, no âmbito do poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas e efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Lei de Diretrizes Orçamentária nº 325 de 14 de Agosto de 2002.

Art. 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Corumbiara, RO, 30 de Dezembro de 2002.

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL Nº 361, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. Baixar


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