PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DO DESPORTO E AUTORIZA A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO A ATLETAS AMADORES DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vice Prefeito do Município de Corumbiara estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Seção I
Dos objetivos
Art. 1º. Esta lei fixa regras para promoção do desporto, Patrocínio de atletas amadores praticantes de desporto em todas as modalidades esportivas ou paraesportivas, clubes ou agremiações, realizações de projetos, programas, atividades e ações sociais voltados para a prática desportiva dentre outros no município de Corumbiara – RO
§ 1º – O patrocínio estabelecido no caput deste a 11 igo será atribuído a atletas que desenvolvem modalidades individuais, sendo excluído do referido benefício às modalidades espo 11 ivas coletivas, tais como equipes, times, grupos, etc. os quais serão beneficiados através de convênios próprios.
§ 2º – Para fins de aplicação desta norma, Atleta é todo aquele que atuar na prática do desporto, estiver cadastrado perante o órgão Gestor do Esporte no Município de Corumbiara/RO, equipando–se a esses aqueles portadores de deficiência e futuros paraolímpicos.
Art. 2°. A prática desportiva incentivada pelo Município terá por objetivo:
I- promover a inclusão social através da prática do Desporto;
II- criar nos Atletas uma consciência desportiva, voltada para prática de hábitos saudáveis;
III- promover momentos de lazer nas comunidades e nos estabelecimentos de ensino;
IV- intensificar o combate às drogas através de bons exemplos;
V- a promoção de atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;
VI- a realização de cursos periódicos na sede e nas comunidades com objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.
Seção II
Dos Projetos, Programas, Atividades e Ações
Art. 3°. Fica o Município autorizado a criar, mediante procedimento próprio, projetos, programas, atividades e ações, que terão como objetivos primordiais:
I- prover os recursos necessários ao incentivo, desenvolvimento e manutenção do Atleta, visando seu aprimoramento técnico-esportivo;
II– fomentar a prática esportiva no âmbito municipal, promovendo a integração do Atleta à sociedade;
III- divulgar as realizações esportivas de seus contemplados, tornando desta forma suas realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens Atletas.
IV – proporcionar acompanhamento profissional de educação física para um melhor aproveitamento do atleta.
Art. 4°. Contemplado o Atleta, este receberá auxílio financeiro que não excederá o limite de até R $5.000,00 (cinco mil reais) ao ano, valores estes que serão atualizados por índice oficial escolhido pelo Município, sempre nos meses de janeiro de cada exercício financeiro.
§ 1°. Nas competições realizadas fora do território do Estado de Rondônia, ou fora do País, o Poder Executivo fica autorizado a complementar o valor estipulado no caput deste artigo de acordo com as necessidades exigidas por cada competição e de sua disponibilidade financeira.
§ 2°. Será beneficiado o atleta que comprovar ser destaque no esporte que pratica e estar participando de competições oficiais.
§ 3°. A seleção dos Atletas a serem inseridos nos contextos de benefícios estabelecidos por esta norma será de competência do órgão municipal Gestor do Esporte, e após, levado ao conhecimento do Prefeito Municipal, o qual motivou sua decisão.
Art. 5°. O auxílio ao atleta poderá, igualmente, ser substituído por pagamento direto das despesas de custeio da participação na competição, contemplando elementos como a inscrição, o transporte, a alimentação e a hospedagem, durante todo o certame.
Art. 6º. O Atleta contemplado firmará termo de compromisso com o Município, no qual se compromete:
I- a prestar contas mensalmente! dos valores recebidos através de documentos oficiais .
Parágrafo Único. Novo auxílio somente será concedido após o Atleta prestar contas daquele anteriormente recebido, não será concedido novo auxílio financeiro ao Atleta que não prestar contas que tiver suas contas rejeitadas e que deixar de atender às condições impostas por esta lei.
II- utilizar uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e competições;
III – apresentar atestado de destaque atual regulamentado pelo Município, sob orientação do órgão Gestor do Esporte;
IV- os menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes legais, na forma da legislação civil;
V- o atleta que receber o auxílio por competição fica desobrigado a comparecer ao órgão Gestor do Esporte para atender o que dispõe o inciso I deste artigo, se comprometendo em realizá-la em até I (dez) dias após a realização do evento.
Parágrafo Único. O atleta fica com a responsabilidade de construir seu portfólio e acervo fotográfico, bem como encaminhá-lo ao órgão Gestor do Esporte, como elemento de consolidação de seu cadastro, e procedimentos de prestação de contas.
Art. 7º. São condições indispensáveis ao Atleta, para fazer JUS aos benefícios desta lei cumulativamente:
I – ser federado ou associado à entidade fiscalizadora do seu esporte, e ainda ser referendado pelo órgão Municipal Gestor do Esporte;
II – escolar domit:filiado no mínimo há Três anos no Município, condição que se comprovar mediante apresentação do registro no Sistema de Saúde da Família Municipal, ou outro meio legal previamente aprovado para este fim;
III – estar regularmente matriculado e frequentando instituição de ensino pública ou privada em cursos de ensino fundamental, médio ou superior;
IV- manter uma boa imagem perante a sociedade, e não ser condenado em quaisquer dos crimes que geram impedimento ao exercício de função pública, ou contratação com os Poderes Públicos;
V- possuir idade mínima de 12 (doze) anos;
VI- estar vinculado a algum Clube ou entidade esportiva, pública ou privada, situada no Município de Corumbiara/RO;
VII– estar em plena atividade esportiva;
VIII- não receber salário de entidade de prática desportiva;
IX- ter, pelo menos 70% (setenta por cento) de frequência nos treinamentos e competições da respectiva modalidade;
X- não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva da Federação e/ou Confederação de respectiva modalidade;
XI- contar com a anuência de seus pais ou representantes legais, no caso dos estudantes menores de 18 (dezoito) anos.
XII- comprovante de que o atleta, com idade superior a 18 (dezoito) anos, tem domicílio eleitoral no município de Corumbiara/RO.
Art. 8º. O Atleta, sempre que solicitado pelo órgão Municipal Gestor do Esporte, se compromete a comparecer pelo menos uma vez por mês a entidades sem fins lucrativos, educacionais ou entidades representativas no Município de Corumbiara, visando a difundir a prática esportiva.
Art. 9º. Os recursos destinados ao Atleta poderão ser despendidos da seguinte forma:
I – hospedagem e transporte para participação em competições, treinamentos ou capacitações;
II- alimentação e suplementos alimentares;
III- compra de peças e equipamentos utilizados na prática da modalidade de esporte desenvolvido;
IV- vestimentas próprias para práticas esportivas;
V- pagamento de taxas de inscrição e registro em entidade de fiscalização; documento que ateste que a competição e/ou evento é reconhecido por Federação ou Confederação;
VI- outras despesas vinculadas a disputas esportivas incluindo neste tópico a contratação de suporte técnico para qualquer modalidade.
Art. 1 O. O Poder Executivo poderá disponibilizar mediante doação ou transferência de recurso, os uniformes completos, devendo este observar, obrigatoriamente, o preceito do artigo 6°, inciso II desta lei.
Art. 11. Será assegurado ao Atleta contemplado, prioridade no atendimento médico odontológico e psicológico na rede municipal de saúde, podendo o Município firmar convênio ou outro instrumento julgado mais apropriado, com unidades de saúde especializadas, visando o atendimento às necessidades do deponto.
Art. 12. Anualmente o órgão Municipal Gestor do Esporte, fará publicar as competições disputadas pelos mesmos e os prêmios e qualificações por eles conquistadas.
Art. 13. O ingresso do Atleta nos projetos, programas, atividades e ações, que versa a presente lei, não impede que os mesmos ajustem patrocínios complementares junto à outra iniciativa pública ou privada.
Art. 14. Constitui justa causa para não inclusão e/ou interrupção da participação nos projetos, programas, atividades patrocínios e ações contempladas por esta Lei:
I- grave incontinência de conduta;
II- condenação judicial ou administrativa, transitado em julgado, e que condenado, em quaisquer crimes que geram impedimento ao exercício de funções públicas, ou contratação com os Poderes Públicos;
III- comprovada utilização de drogas ilícitas, anabolizantes ou o uso constante de qualquer substância condenada nos meios esportivos;
IV- abandone ou seja dispensado dos treinamentos;
V- seja reprovando cm matérias letivas do curso fundamental, médio ou superior em que esteja matriculado, no caso da Categoria Estudantil 1;
VI- seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por motivo médico, técnico ou disciplinar;
VII– deixar por qualquer motivo, de cumprir as determinações desta Lei.
Seção III
Do Incentivo ao Desporto
Art. 15. O Poder Executivo Municipal atuará junto aos estabelecimentos de ensino, com objetivo de incentivar as práticas desportivas coletivas e individuais, promovendo:
I- atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;
II- cursos periódicos nas diversas comunidades no Município, com o objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.
Art. 16. O Município de Corumbiara, com objetivo de difundir a prática desportiva junto às comunidades locais, poderá disponibilizar profissionais de educação física e contratar palestrantes de renome para promoverem atividades com os cidadãos, em especial com as crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais.
Art. 17. O incentivo às competições se fará, igualmente, nas instituições vinculadas aos Sistemas de Ensino, através de jogos estudantis, ou fora deste, mediante realização de competições não escolares.
Art. 18. Sempre que possível, e dentro das possibilidades financeiras, quando se Executivo pagamento tratar de competição foro do território municipal, o Poder poderá custear despesas com transporte, hospedagem, de inscrição e alimentação de Atleta e/ou equipe, podendo inclusive ceder veículos para o transporte.
Seção IV
Da Celebração de Convênios
Art. 19. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com entidades sem fins lucrativos para desenvolvimento de projetos sócio esportivos em caráter de inclusão social.
Art. 20. Para fazer jus ao benefício previsto no artigo anterior a entidade deverá protocolo nr projeto na área social e esportiva, apresentando, ainda, documentação comprovando:
I– por cópia autenticada da formalização da personalidade jurídica mediante a apresentação do registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e CNPJ;
II- original com firma reconhecida de declaração que não exerce atividades lucrativas;
III- original com firma reconhecida de declaração que os cargos de sua administração não são remunerados.
Parágrafo Único. O Poder Executivo somente contribuirá com entidades que já desenvolvem projetos, programas, atividades e ações sociais no município.
Art. 21. Apresentado o projeto, juntamente com as documentações pertinentes, deverá ao órgão Municipal Gestor do Esporte manifestar-se motivadamente sobre o projeto apresentado.
Parágrafo Único. O recurso financeiro repassado à entidade não excederá ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês e poderá ser aplicado:
I – na hospedagem e transporte para participação de competições;
II – na inscrição em competições e/ou eventos reconhecido por Federação ou Confederação;
III – no pagamento de profissionais técnicos desde que devidamente registrados;
IV- na compra de material esportivo;
V – na aquisição de uniformes, desde que fixado a logomarca institucional do município.
Seção V
Das Premiações
Art. 22. Fica autorizado o Poder Executivo a destinar recursos na ordem de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) em pecúnia para premiação de Atletas ou agremiações, que terminarem nas primeiras colocações em campeonatos realizados dentro do Município de Corumbiara e organizados pelo órgão Municipal Gestor do Esporte, sempre que possível e dentro das possibilidades financeiras da Municipalidade.
§ 1°. Ficará a cargo do Gestor Municipal do Esporte a distribuição da premiação entre os primeiros colocados e sua formalização perante a Administração Pública, mediante regulamento próprio.
§ 2°. O valor correspondente à premiação prevista no caput deste artigo será repassado diretamente aos Atletas ou agremiações mediante documento bancário nominal, por depósito conta-a-conta, dispensando-se recibos, notas ou procuração, ou outros documentos por mais razoável que seja.
Art. 23. Fica autorizado o Poder Executivo a destinar recursos na ordem de até R$ 1.000,00 (hum mil reais) em pecúnia para premiação de Técnicos e/ou Instrutores Esportivos/recreativos, na qualidade de responsáveis pelo Atleta ou agremiação, que terminarem nas primeiras colocações em campeonatos realizados dentro do Município de Anchieta e organizados pelo órgão Gestor do Esporte, nos mesmos moldes previstos no artigo anterior.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 24. Caberá ao Poder Executivo regular o quantitativo de vagas a serem preenchidas por Atletas que queiram receber os benefícios instituídos por esta Lei.
Art. 25. Os projetos, programas, atividades e ações apresentadas pelas entidades descritas por esta Lei serão cadastradas, normatizadas e avaliadas pelo órgão Municipal Gestor do Esporte, e, especialmente, autorizadas sob a ótica da conveniência e oportunidade.
Art. 26. Fica autorizado a doação de materiais esportivos e equipamentos diretamente a atletas, que comprovarem ser destaque na modalidade esportiva que pratica, bem como as entidades previstas nesta Lei, sem fins lucrativos, inscritas perante órgão Municipal Gestor do Esporte.
Art. 27. O atleta, clube ou entidade, que buscarem os benefícios desta Lei terá prioridade nas tramitações procedimentais perante os órgãos públicos no Município de Corumbiara, devendo seus andamentos tramitar sob regime de urgência.
Art. 28. A presente lei terá cumprimento de forma 1 a subsidiária e complementar ao que dispõe a Lei Nacional 9.615/1998, que instituiu normas gerais sobre desporto.
Art. 29. Poderá o Poder Executivo, a qualquer momento, constatado o desvio de finalidade pela má administração dos recursos financeiros, suspender imediatamente o repasse.
Art. 30. A concessão de patrocínio de que trata esta Lei poderá ser interrompida a qualquer tempo por falta de dotação orçamentária
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, fixando normas complementares à sua execução.
Art. 32. As despesas de 1 Tente da execução orçamentária desta Lei contarão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Corumbiara/RO, 06 de Maio de 2016.
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DO DESPORTO E AUTORIZA A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO A ATLETAS AMADORES DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vice Prefeito do Município de Corumbiara estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Seção I
Dos objetivos
Art. 1º. Esta lei fixa regras para promoção do desporto, Patrocínio de atletas amadores praticantes de desporto em todas as modalidades esportivas ou paraesportivas, clubes ou agremiações, realizações de projetos, programas, atividades e ações sociais voltados para a prática desportiva dentre outros no município de Corumbiara – RO
§ 1º – O patrocínio estabelecido no caput deste a 11 igo será atribuído a atletas que desenvolvem modalidades individuais, sendo excluído do referido benefício às modalidades espo 11 ivas coletivas, tais como equipes, times, grupos, etc. os quais serão beneficiados através de convênios próprios.
§ 2º – Para fins de aplicação desta norma, Atleta é todo aquele que atuar na prática do desporto, estiver cadastrado perante o órgão Gestor do Esporte no Município de Corumbiara/RO, equipando–se a esses aqueles portadores de deficiência e futuros paraolímpicos.
Art. 2°. A prática desportiva incentivada pelo Município terá por objetivo:
I- promover a inclusão social através da prática do Desporto;
II- criar nos Atletas uma consciência desportiva, voltada para prática de hábitos saudáveis;
III- promover momentos de lazer nas comunidades e nos estabelecimentos de ensino;
IV- intensificar o combate às drogas através de bons exemplos;
V- a promoção de atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;
VI- a realização de cursos periódicos na sede e nas comunidades com objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.
Seção II
Dos Projetos, Programas, Atividades e Ações
Art. 3°. Fica o Município autorizado a criar, mediante procedimento próprio, projetos, programas, atividades e ações, que terão como objetivos primordiais:
I- prover os recursos necessários ao incentivo, desenvolvimento e manutenção do Atleta, visando seu aprimoramento técnico-esportivo;
II– fomentar a prática esportiva no âmbito municipal, promovendo a integração do Atleta à sociedade;
III- divulgar as realizações esportivas de seus contemplados, tornando desta forma suas realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens Atletas.
IV – proporcionar acompanhamento profissional de educação física para um melhor aproveitamento do atleta.
Art. 4°. Contemplado o Atleta, este receberá auxílio financeiro que não excederá o limite de até R $5.000,00 (cinco mil reais) ao ano, valores estes que serão atualizados por índice oficial escolhido pelo Município, sempre nos meses de janeiro de cada exercício financeiro.
§ 1°. Nas competições realizadas fora do território do Estado de Rondônia, ou fora do País, o Poder Executivo fica autorizado a complementar o valor estipulado no caput deste artigo de acordo com as necessidades exigidas por cada competição e de sua disponibilidade financeira.
§ 2°. Será beneficiado o atleta que comprovar ser destaque no esporte que pratica e estar participando de competições oficiais.
§ 3°. A seleção dos Atletas a serem inseridos nos contextos de benefícios estabelecidos por esta norma será de competência do órgão municipal Gestor do Esporte, e após, levado ao conhecimento do Prefeito Municipal, o qual motivou sua decisão.
Art. 5°. O auxílio ao atleta poderá, igualmente, ser substituído por pagamento direto das despesas de custeio da participação na competição, contemplando elementos como a inscrição, o transporte, a alimentação e a hospedagem, durante todo o certame.
Art. 6º. O Atleta contemplado firmará termo de compromisso com o Município, no qual se compromete:
I- a prestar contas mensalmente! dos valores recebidos através de documentos oficiais .
Parágrafo Único. Novo auxílio somente será concedido após o Atleta prestar contas daquele anteriormente recebido, não será concedido novo auxílio financeiro ao Atleta que não prestar contas que tiver suas contas rejeitadas e que deixar de atender às condições impostas por esta lei.
II- utilizar uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e competições;
III – apresentar atestado de destaque atual regulamentado pelo Município, sob orientação do órgão Gestor do Esporte;
IV- os menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes legais, na forma da legislação civil;
V- o atleta que receber o auxílio por competição fica desobrigado a comparecer ao órgão Gestor do Esporte para atender o que dispõe o inciso I deste artigo, se comprometendo em realizá-la em até I (dez) dias após a realização do evento.
Parágrafo Único. O atleta fica com a responsabilidade de construir seu portfólio e acervo fotográfico, bem como encaminhá-lo ao órgão Gestor do Esporte, como elemento de consolidação de seu cadastro, e procedimentos de prestação de contas.
Art. 7º. São condições indispensáveis ao Atleta, para fazer JUS aos benefícios desta lei cumulativamente:
I – ser federado ou associado à entidade fiscalizadora do seu esporte, e ainda ser referendado pelo órgão Municipal Gestor do Esporte;
II – escolar domit:filiado no mínimo há Três anos no Município, condição que se comprovar mediante apresentação do registro no Sistema de Saúde da Família Municipal, ou outro meio legal previamente aprovado para este fim;
III – estar regularmente matriculado e frequentando instituição de ensino pública ou privada em cursos de ensino fundamental, médio ou superior;
IV- manter uma boa imagem perante a sociedade, e não ser condenado em quaisquer dos crimes que geram impedimento ao exercício de função pública, ou contratação com os Poderes Públicos;
V- possuir idade mínima de 12 (doze) anos;
VI- estar vinculado a algum Clube ou entidade esportiva, pública ou privada, situada no Município de Corumbiara/RO;
VII– estar em plena atividade esportiva;
VIII- não receber salário de entidade de prática desportiva;
IX- ter, pelo menos 70% (setenta por cento) de frequência nos treinamentos e competições da respectiva modalidade;
X- não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva da Federação e/ou Confederação de respectiva modalidade;
XI- contar com a anuência de seus pais ou representantes legais, no caso dos estudantes menores de 18 (dezoito) anos.
XII- comprovante de que o atleta, com idade superior a 18 (dezoito) anos, tem domicílio eleitoral no município de Corumbiara/RO.
Art. 8º. O Atleta, sempre que solicitado pelo órgão Municipal Gestor do Esporte, se compromete a comparecer pelo menos uma vez por mês a entidades sem fins lucrativos, educacionais ou entidades representativas no Município de Corumbiara, visando a difundir a prática esportiva.
Art. 9º. Os recursos destinados ao Atleta poderão ser despendidos da seguinte forma:
I – hospedagem e transporte para participação em competições, treinamentos ou capacitações;
II- alimentação e suplementos alimentares;
III- compra de peças e equipamentos utilizados na prática da modalidade de esporte desenvolvido;
IV- vestimentas próprias para práticas esportivas;
V- pagamento de taxas de inscrição e registro em entidade de fiscalização; documento que ateste que a competição e/ou evento é reconhecido por Federação ou Confederação;
VI- outras despesas vinculadas a disputas esportivas incluindo neste tópico a contratação de suporte técnico para qualquer modalidade.
Art. 1 O. O Poder Executivo poderá disponibilizar mediante doação ou transferência de recurso, os uniformes completos, devendo este observar, obrigatoriamente, o preceito do artigo 6°, inciso II desta lei.
Art. 11. Será assegurado ao Atleta contemplado, prioridade no atendimento médico odontológico e psicológico na rede municipal de saúde, podendo o Município firmar convênio ou outro instrumento julgado mais apropriado, com unidades de saúde especializadas, visando o atendimento às necessidades do deponto.
Art. 12. Anualmente o órgão Municipal Gestor do Esporte, fará publicar as competições disputadas pelos mesmos e os prêmios e qualificações por eles conquistadas.
Art. 13. O ingresso do Atleta nos projetos, programas, atividades e ações, que versa a presente lei, não impede que os mesmos ajustem patrocínios complementares junto à outra iniciativa pública ou privada.
Art. 14. Constitui justa causa para não inclusão e/ou interrupção da participação nos projetos, programas, atividades patrocínios e ações contempladas por esta Lei:
I- grave incontinência de conduta;
II- condenação judicial ou administrativa, transitado em julgado, e que condenado, em quaisquer crimes que geram impedimento ao exercício de funções públicas, ou contratação com os Poderes Públicos;
III- comprovada utilização de drogas ilícitas, anabolizantes ou o uso constante de qualquer substância condenada nos meios esportivos;
IV- abandone ou seja dispensado dos treinamentos;
V- seja reprovando cm matérias letivas do curso fundamental, médio ou superior em que esteja matriculado, no caso da Categoria Estudantil 1;
VI- seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por motivo médico, técnico ou disciplinar;
VII– deixar por qualquer motivo, de cumprir as determinações desta Lei.
Seção III
Do Incentivo ao Desporto
Art. 15. O Poder Executivo Municipal atuará junto aos estabelecimentos de ensino, com objetivo de incentivar as práticas desportivas coletivas e individuais, promovendo:
I- atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;
II- cursos periódicos nas diversas comunidades no Município, com o objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.
Art. 16. O Município de Corumbiara, com objetivo de difundir a prática desportiva junto às comunidades locais, poderá disponibilizar profissionais de educação física e contratar palestrantes de renome para promoverem atividades com os cidadãos, em especial com as crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais.
Art. 17. O incentivo às competições se fará, igualmente, nas instituições vinculadas aos Sistemas de Ensino, através de jogos estudantis, ou fora deste, mediante realização de competições não escolares.
Art. 18. Sempre que possível, e dentro das possibilidades financeiras, quando se Executivo pagamento tratar de competição foro do território municipal, o Poder poderá custear despesas com transporte, hospedagem, de inscrição e alimentação de Atleta e/ou equipe, podendo inclusive ceder veículos para o transporte.
Seção IV
Da Celebração de Convênios
Art. 19. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com entidades sem fins lucrativos para desenvolvimento de projetos sócio esportivos em caráter de inclusão social.
Art. 20. Para fazer jus ao benefício previsto no artigo anterior a entidade deverá protocolo nr projeto na área social e esportiva, apresentando, ainda, documentação comprovando:
I– por cópia autenticada da formalização da personalidade jurídica mediante a apresentação do registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e CNPJ;
II- original com firma reconhecida de declaração que não exerce atividades lucrativas;
III- original com firma reconhecida de declaração que os cargos de sua administração não são remunerados.
Parágrafo Único. O Poder Executivo somente contribuirá com entidades que já desenvolvem projetos, programas, atividades e ações sociais no município.
Art. 21. Apresentado o projeto, juntamente com as documentações pertinentes, deverá ao órgão Municipal Gestor do Esporte manifestar-se motivadamente sobre o projeto apresentado.
Parágrafo Único. O recurso financeiro repassado à entidade não excederá ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês e poderá ser aplicado:
I – na hospedagem e transporte para participação de competições;
II – na inscrição em competições e/ou eventos reconhecido por Federação ou Confederação;
III – no pagamento de profissionais técnicos desde que devidamente registrados;
IV- na compra de material esportivo;
V – na aquisição de uniformes, desde que fixado a logomarca institucional do município.
Seção V
Das Premiações
Art. 22. Fica autorizado o Poder Executivo a destinar recursos na ordem de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) em pecúnia para premiação de Atletas ou agremiações, que terminarem nas primeiras colocações em campeonatos realizados dentro do Município de Corumbiara e organizados pelo órgão Municipal Gestor do Esporte, sempre que possível e dentro das possibilidades financeiras da Municipalidade.
§ 1°. Ficará a cargo do Gestor Municipal do Esporte a distribuição da premiação entre os primeiros colocados e sua formalização perante a Administração Pública, mediante regulamento próprio.
§ 2°. O valor correspondente à premiação prevista no caput deste artigo será repassado diretamente aos Atletas ou agremiações mediante documento bancário nominal, por depósito conta-a-conta, dispensando-se recibos, notas ou procuração, ou outros documentos por mais razoável que seja.
Art. 23. Fica autorizado o Poder Executivo a destinar recursos na ordem de até R$ 1.000,00 (hum mil reais) em pecúnia para premiação de Técnicos e/ou Instrutores Esportivos/recreativos, na qualidade de responsáveis pelo Atleta ou agremiação, que terminarem nas primeiras colocações em campeonatos realizados dentro do Município de Anchieta e organizados pelo órgão Gestor do Esporte, nos mesmos moldes previstos no artigo anterior.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 24. Caberá ao Poder Executivo regular o quantitativo de vagas a serem preenchidas por Atletas que queiram receber os benefícios instituídos por esta Lei.
Art. 25. Os projetos, programas, atividades e ações apresentadas pelas entidades descritas por esta Lei serão cadastradas, normatizadas e avaliadas pelo órgão Municipal Gestor do Esporte, e, especialmente, autorizadas sob a ótica da conveniência e oportunidade.
Art. 26. Fica autorizado a doação de materiais esportivos e equipamentos diretamente a atletas, que comprovarem ser destaque na modalidade esportiva que pratica, bem como as entidades previstas nesta Lei, sem fins lucrativos, inscritas perante órgão Municipal Gestor do Esporte.
Art. 27. O atleta, clube ou entidade, que buscarem os benefícios desta Lei terá prioridade nas tramitações procedimentais perante os órgãos públicos no Município de Corumbiara, devendo seus andamentos tramitar sob regime de urgência.
Art. 28. A presente lei terá cumprimento de forma 1 a subsidiária e complementar ao que dispõe a Lei Nacional 9.615/1998, que instituiu normas gerais sobre desporto.
Art. 29. Poderá o Poder Executivo, a qualquer momento, constatado o desvio de finalidade pela má administração dos recursos financeiros, suspender imediatamente o repasse.
Art. 30. A concessão de patrocínio de que trata esta Lei poderá ser interrompida a qualquer tempo por falta de dotação orçamentária
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, fixando normas complementares à sua execução.
Art. 32. As despesas de 1 Tente da execução orçamentária desta Lei contarão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Corumbiara/RO, 06 de Maio de 2016.
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