PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER AO PAGAMENTO PARCELADO DE DÉBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA JUNTO AO FITHA FUNDO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia, Excelentíssimo Senhor DEOCLECIANO FERREIRA FILHO usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 2º. O montante do débito referido no art. 1º desta lei origina-se da inexecução parcial do objeto do convênio nº 045 /2011 /F ITHA, que apurado pelo setor de controle interno do DER, o Município de Corumbiara deverá devolver aos cofres do FITHA a quantia R$ 503.123,70 (quinhentos e três mil e vinte e três reais e setenta centavos) já acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com os cálculos de parcelamento apresentado pelo DER/RO.
Art. 3°. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações necessárias na Lei Orçamentária.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER AO PAGAMENTO PARCELADO DE DÉBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA JUNTO AO FITHA FUNDO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia, Excelentíssimo Senhor DEOCLECIANO FERREIRA FILHO usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 2º. O montante do débito referido no art. 1º desta lei origina-se da inexecução parcial do objeto do convênio nº 045 /2011 /F ITHA, que apurado pelo setor de controle interno do DER, o Município de Corumbiara deverá devolver aos cofres do FITHA a quantia R$ 503.123,70 (quinhentos e três mil e vinte e três reais e setenta centavos) já acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com os cálculos de parcelamento apresentado pelo DER/RO.
Art. 3°. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações necessárias na Lei Orçamentária.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL 1007 - 2016 | Baixar |