PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciono e público a seguinte:
Considerando que multa e juros dos tributos são classificados como outras receitas correntes, diferente, portanto do tributo que classificado como receita tributária, na forma da Portaria SOF/SEPLAM 472/93;
Considerando ainda que a renúncia de receita prevista no artigo 14 da lei complementar 101/00, considera renúncia apenas a concessão, ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributário.
Considerando que multa e juros de tributos são classificados como outras receitas correntes e não como receita tributária;
Considerando que a União em lei 10.637 de 30/12/02, no parágrafo 3°, do artigo 13, prevê dispensa de juros de mora e multa, de imposto de Renda.
LEI
Art. 1°– Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado isentar multas e juros de tributos e taxas municipais, em dívida ativa ou não, por um prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por decreto por igual período..
Art. 2° – Somente fará jus ao benefício constante do artigo 1o desta lei, o contribuinte que realizar o pagamento de forma integral do tributo ou taxa, ou requerer o parcelamento.
Parágrafo Único: No caso de opção por parcelamento. O contribuinte que não cumprir integralmente o parcelamento na forma e no prazo pactuado, terá o benefício do artigo primeiro desta lei cancelado, retornado o débito em sua forma originária, deduzido do valor as parcelas que eventualmente foram pagas.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° – Revoga–se as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 06 de Maio de 2005.
"DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciono e público a seguinte:
Considerando que multa e juros dos tributos são classificados como outras receitas correntes, diferente, portanto do tributo que classificado como receita tributária, na forma da Portaria SOF/SEPLAM 472/93;
Considerando ainda que a renúncia de receita prevista no artigo 14 da lei complementar 101/00, considera renúncia apenas a concessão, ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributário.
Considerando que multa e juros de tributos são classificados como outras receitas correntes e não como receita tributária;
Considerando que a União em lei 10.637 de 30/12/02, no parágrafo 3°, do artigo 13, prevê dispensa de juros de mora e multa, de imposto de Renda.
LEI
Art. 1°– Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado isentar multas e juros de tributos e taxas municipais, em dívida ativa ou não, por um prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por decreto por igual período..
Art. 2° – Somente fará jus ao benefício constante do artigo 1o desta lei, o contribuinte que realizar o pagamento de forma integral do tributo ou taxa, ou requerer o parcelamento.
Parágrafo Único: No caso de opção por parcelamento. O contribuinte que não cumprir integralmente o parcelamento na forma e no prazo pactuado, terá o benefício do artigo primeiro desta lei cancelado, retornado o débito em sua forma originária, deduzido do valor as parcelas que eventualmente foram pagas.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° – Revoga–se as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 06 de Maio de 2005.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N°481/2005 | Baixar |