PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N°481/2005

 

"DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS"

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciono e público a seguinte

Considerando que multa e juros dos tributos são classificados como outras receitas correntes, diferente, portanto do tributo que classificado como receita tributária, na forma da Portaria SOF/SEPLAM 472/93

Considerando ainda que a renúncia de receita prevista no artigo 14 da lei complementar 101/00, considera renúncia apenas a concessão, ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributário

 

Considerando que multa e juros de tributos são classificados como outras receitas correntes e não como receita tributária

Considerando que a União em lei 10.637 de 30/12/02, no parágrafo 3°, do artigo 13, prevê dispensa de juros de mora e multa, de imposto de Renda

 

LEI 

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado isentar multas e juros de tributos e taxas municipais, em dívida ativa ou não, por um prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por decreto por igual período.

 

Art. Somente fará jus ao benefício constante do artigo 1o desta lei, o contribuinte que realizar o pagamento de forma integral do tributo ou taxa, ou requerer o parcelamento

 

Parágrafo Único: No caso de opção por parcelamento. O contribuinte que não cumprir integralmente o parcelamento na forma e no prazo pactuado, terá o benefício do artigo primeiro desta lei cancelado, retornado o débito em sua forma originária, deduzido do valor as parcelas que eventualmente foram pagas

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. Revogase as disposições em contrário

 

Corumbiara RO, 06 de Maio de 2005.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N°481/2005

 

"DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS"

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciono e público a seguinte

Considerando que multa e juros dos tributos são classificados como outras receitas correntes, diferente, portanto do tributo que classificado como receita tributária, na forma da Portaria SOF/SEPLAM 472/93

Considerando ainda que a renúncia de receita prevista no artigo 14 da lei complementar 101/00, considera renúncia apenas a concessão, ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributário

 

Considerando que multa e juros de tributos são classificados como outras receitas correntes e não como receita tributária

Considerando que a União em lei 10.637 de 30/12/02, no parágrafo 3°, do artigo 13, prevê dispensa de juros de mora e multa, de imposto de Renda

 

LEI 

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado isentar multas e juros de tributos e taxas municipais, em dívida ativa ou não, por um prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por decreto por igual período.

 

Art. Somente fará jus ao benefício constante do artigo 1o desta lei, o contribuinte que realizar o pagamento de forma integral do tributo ou taxa, ou requerer o parcelamento

 

Parágrafo Único: No caso de opção por parcelamento. O contribuinte que não cumprir integralmente o parcelamento na forma e no prazo pactuado, terá o benefício do artigo primeiro desta lei cancelado, retornado o débito em sua forma originária, deduzido do valor as parcelas que eventualmente foram pagas

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. Revogase as disposições em contrário

 

Corumbiara RO, 06 de Maio de 2005.

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