PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
MODIFICA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e com observância na Medida Provisória n° 1.979-19, de 2 de junho de 2000, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele Sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação Pré-escolar e de ensino fundamental nas zonas urbana e rural mantidas pelo Município e Estado motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I – Fiscalizar E controlar a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar, bem como, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II- Promover a colaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola dando preferência aos produtos “in natura”;
III- Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridades aos produtos da região,
IV- Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) As metas a serem alcançadas;
b) A aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional;
c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuídas nas escolas municipais:
VI- Fixar critérios para a distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos de ensino Municipais;
VII- Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII- Realizar campanhas educativas campanhas de esclarecimentos sobre alimentação;
IX- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para merenda escolar;
X- Exercer fiscalização sobre o armazenamento e & conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como, sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI- Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação dos alunos, é zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
XII- Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII- Levantar dados estatísticos nas escolas e ne comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município;
Parágrafo Único: A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do Município:
Artigo 2°- O CAE-Conselho de Alimentação Escolar Órgão deliberativo, fiscalizador, e de assessoramento, será constituído por sete membros e terá a seguinte composição representativa:
I- um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder, que serd o presidente:
Il- um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
V- Um representante de outro segmento da sociedade local;
Parágrafo Primeiro. Cada membro titular do CAE. Conselho de Alimentação Escolar terá um suplente da mesma categoria representada;
Parágrafo Segundo- As nomeações dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal. O Presidente e os membros do CAE-Conselho de Alimentação Escolar terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
Parágrafo Terceiro. O exercício do mandato de Conselheiro do CAE- Conselho de Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante e não será remunerado:
Parágrafo Quarto- Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação pelo Prefeito Municipal, e no caso de vacância: O novo membro designado deverá completar o mandato do substituído;
Parágrafo Quinto. O CAE-Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos;
Parágrafo Sexto- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas, e uma vez, declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga;
Artigo 3°- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo a 20 Presidente o voto de desempate. O Vice Presidente do Conselho escolhido por seus pares terá um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez:
Artigo 4° O Programa de Alimentação Escolar será executado com recursos próprios do Município, consignados 10 Orçamento anual, com recursos transferidos pelo Estado e União, ainda, com recursos financeiros 01 produtos doados por entidades particulares, instituições nacionais e internacionais;
Artigo 5°- Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros observando-se os parâmetros desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação;
Artigo 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 083, de 20 de Fevereiro de 1995.
Corumbiara-RO, 18 de Agosto de 2000.
MODIFICA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e com observância na Medida Provisória n° 1.979-19, de 2 de junho de 2000, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele Sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação Pré-escolar e de ensino fundamental nas zonas urbana e rural mantidas pelo Município e Estado motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I – Fiscalizar E controlar a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar, bem como, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II- Promover a colaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola dando preferência aos produtos “in natura”;
III- Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridades aos produtos da região,
IV- Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) As metas a serem alcançadas;
b) A aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional;
c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuídas nas escolas municipais:
VI- Fixar critérios para a distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos de ensino Municipais;
VII- Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII- Realizar campanhas educativas campanhas de esclarecimentos sobre alimentação;
IX- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para merenda escolar;
X- Exercer fiscalização sobre o armazenamento e & conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como, sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI- Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação dos alunos, é zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
XII- Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII- Levantar dados estatísticos nas escolas e ne comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município;
Parágrafo Único: A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do Município:
Artigo 2°- O CAE-Conselho de Alimentação Escolar Órgão deliberativo, fiscalizador, e de assessoramento, será constituído por sete membros e terá a seguinte composição representativa:
I- um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder, que serd o presidente:
Il- um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
V- Um representante de outro segmento da sociedade local;
Parágrafo Primeiro. Cada membro titular do CAE. Conselho de Alimentação Escolar terá um suplente da mesma categoria representada;
Parágrafo Segundo- As nomeações dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal. O Presidente e os membros do CAE-Conselho de Alimentação Escolar terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
Parágrafo Terceiro. O exercício do mandato de Conselheiro do CAE- Conselho de Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante e não será remunerado:
Parágrafo Quarto- Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação pelo Prefeito Municipal, e no caso de vacância: O novo membro designado deverá completar o mandato do substituído;
Parágrafo Quinto. O CAE-Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos;
Parágrafo Sexto- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas, e uma vez, declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga;
Artigo 3°- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo a 20 Presidente o voto de desempate. O Vice Presidente do Conselho escolhido por seus pares terá um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez:
Artigo 4° O Programa de Alimentação Escolar será executado com recursos próprios do Município, consignados 10 Orçamento anual, com recursos transferidos pelo Estado e União, ainda, com recursos financeiros 01 produtos doados por entidades particulares, instituições nacionais e internacionais;
Artigo 5°- Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros observando-se os parâmetros desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação;
Artigo 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 083, de 20 de Fevereiro de 1995.
Corumbiara-RO, 18 de Agosto de 2000.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N°233, DE 18 DE AGOSTO DE 2000. | Baixar |