PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO MBITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
O Prefeito do Município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos dos incisos IV, VI e X do Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, combinado com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1°. – Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público dos órgãos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas , o Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado , nas condições s e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2°. – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- Assistência a situações de calamidade pública;
II – Combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
III – realização de obras e serviços públicos inadiáveis, em razão de fatos imprevisíveis que comprometam o bem-estar geral da população de uma determinada região do Município ;
IV – Prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais;
V – Suprir a falta de pessoal nos serviços de rotina da saúde, em decorrência de exoneração ou demissão , falecimento, aposentadoria, afastamento ou licença de concessão obrigatória , quando não exista pessoal
concursado ;
VI – Havendo concurso público para profissionais da saúde, os aprovados não sejam suficientes para preenchimentos das vagas existentes;
VII – ações e serviços para atender aos termos de ajuste e convênios com recursos federais ou estaduais repassados ao Município;
Parágrafo Único – O processo de identificação da situação prevista neste artigo será instruído com os seguintes elementos:
a) caracterização de situação que justifique o pedido;
b) plano de trabalho com a demonstração dos quantitativos e qualitativos;
c) previsão de início e fim da execução das atividades;
d) autorização do Prefeito do Município.
Art. 3°. – O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Município, prescindindo de concurso público.
§ l – O A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo, sendo efetivada mediante análise de curriculum vitae e realização de entrevista dos interessados junto a Secretaria solicitante.
I – A apresentação de currículo vitae deverá ser feito pelo candidato junto a Secretaria Municipal de Saúde e a entrevista será realizada pelo Secretário (a) Municipal de Saúde.
§ 2° A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2°, será efetivada mediante processo seletivo simplificado.
§ 3° Para proceder o recrutamento do pessoal a ser contratado, no caso do§ 2°, deverá ser nomeado uma comissão, sendo os membros, funcionários públicos efetivos da Secretaria Municipal de Saúde e Assessoria Jurídica da Prefeitura, que auxiliará e criará critérios para avaliação dos candidatos.
Art. 4°. – As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observando os seguintes prazos máximos:
I – seis meses, nos casos dos incisos I, II e III do art. 2°;
II – doze meses, nos casos do inciso IV do art. 2°;
III – vinte e quatro meses, nos casos dos incisos V, VI, do art. 2º;
lV – durante a vigência do ajuste ou convênio firmado, até quatro anos.
Parágrafo Único – Nos casos dos incisos V e VI, do art. 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
Art. 5°. – É proibida a contratação , nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, salvo no caso de acumulação lícita, e desde que comprovada a compatibilidade de horário s.
Art. 6° – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de sessenta dias e assegurada ampla defesa, aplicáveis as penas de advertência, suspensão de até noventa dias e demissão.
Art. 7°. – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Pelo término do prazo contratual; 11 – Por iniciativa do contratado.
§ 1° A extinção do contrato, nos casos do inciso II , será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção antecipada do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de valor correspondente à terço do que lhe caberá referente ao restante do contrato.
Art. 8° – As contratações de que trata este Lei não implica em investidura em cargo público , inexistindo ato de nomeação e posse.
Art. 9° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, fixando as normas à sua execução através de Leis Complementares.
Art. 10. – Revogam-se as disposições em contrário .
Corumbiara-RO, 15 de abril de 2016.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO MBITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
O Prefeito do Município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos dos incisos IV, VI e X do Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, combinado com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1°. – Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público dos órgãos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas , o Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado , nas condições s e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2°. – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- Assistência a situações de calamidade pública;
II – Combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
III – realização de obras e serviços públicos inadiáveis, em razão de fatos imprevisíveis que comprometam o bem-estar geral da população de uma determinada região do Município ;
IV – Prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais;
V – Suprir a falta de pessoal nos serviços de rotina da saúde, em decorrência de exoneração ou demissão , falecimento, aposentadoria, afastamento ou licença de concessão obrigatória , quando não exista pessoal
concursado ;
VI – Havendo concurso público para profissionais da saúde, os aprovados não sejam suficientes para preenchimentos das vagas existentes;
VII – ações e serviços para atender aos termos de ajuste e convênios com recursos federais ou estaduais repassados ao Município;
Parágrafo Único – O processo de identificação da situação prevista neste artigo será instruído com os seguintes elementos:
a) caracterização de situação que justifique o pedido;
b) plano de trabalho com a demonstração dos quantitativos e qualitativos;
c) previsão de início e fim da execução das atividades;
d) autorização do Prefeito do Município.
Art. 3°. – O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Município, prescindindo de concurso público.
§ l – O A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo, sendo efetivada mediante análise de curriculum vitae e realização de entrevista dos interessados junto a Secretaria solicitante.
I – A apresentação de currículo vitae deverá ser feito pelo candidato junto a Secretaria Municipal de Saúde e a entrevista será realizada pelo Secretário (a) Municipal de Saúde.
§ 2° A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2°, será efetivada mediante processo seletivo simplificado.
§ 3° Para proceder o recrutamento do pessoal a ser contratado, no caso do§ 2°, deverá ser nomeado uma comissão, sendo os membros, funcionários públicos efetivos da Secretaria Municipal de Saúde e Assessoria Jurídica da Prefeitura, que auxiliará e criará critérios para avaliação dos candidatos.
Art. 4°. – As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observando os seguintes prazos máximos:
I – seis meses, nos casos dos incisos I, II e III do art. 2°;
II – doze meses, nos casos do inciso IV do art. 2°;
III – vinte e quatro meses, nos casos dos incisos V, VI, do art. 2º;
lV – durante a vigência do ajuste ou convênio firmado, até quatro anos.
Parágrafo Único – Nos casos dos incisos V e VI, do art. 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
Art. 5°. – É proibida a contratação , nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, salvo no caso de acumulação lícita, e desde que comprovada a compatibilidade de horário s.
Art. 6° – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de sessenta dias e assegurada ampla defesa, aplicáveis as penas de advertência, suspensão de até noventa dias e demissão.
Art. 7°. – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Pelo término do prazo contratual; 11 – Por iniciativa do contratado.
§ 1° A extinção do contrato, nos casos do inciso II , será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção antecipada do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de valor correspondente à terço do que lhe caberá referente ao restante do contrato.
Art. 8° – As contratações de que trata este Lei não implica em investidura em cargo público , inexistindo ato de nomeação e posse.
Art. 9° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, fixando as normas à sua execução através de Leis Complementares.
Art. 10. – Revogam-se as disposições em contrário .
Corumbiara-RO, 15 de abril de 2016.
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