PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O Vice–Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições legais, considerando que não existe na Estrutura atual o cargo de Engenheiro Civil; considerando que o único classificado no último concurso público renunciou em tomar posse; e considerando a necessidade de profissional nesta área, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar profissional da área de engenharia civil, por prazo determinado de 12 meses, podendo ser prorrogável por igual período, até a realização de novo concurso público.
Art. 2º – Para a contratação do profissional descrito no artigo 1º, o contrato obedecerá às normas constantes da Lei 8 .66 6 / 9 3 e suas alterações.
Art. 3º – O Pagamento pela prestação dos serviços de engenharia civil, será no valor de R $2.500,00 (dois mil e quinhentos reais} mensais.
Art. 4º – A carga horária será descrita no Contrato de Prestação de Serviço a ser firmado com o profissional, não podendo ser inferior a 30 horas semanais.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 04 de Março de 2008.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O Vice–Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições legais, considerando que não existe na Estrutura atual o cargo de Engenheiro Civil; considerando que o único classificado no último concurso público renunciou em tomar posse; e considerando a necessidade de profissional nesta área, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar profissional da área de engenharia civil, por prazo determinado de 12 meses, podendo ser prorrogável por igual período, até a realização de novo concurso público.
Art. 2º – Para a contratação do profissional descrito no artigo 1º, o contrato obedecerá às normas constantes da Lei 8 .66 6 / 9 3 e suas alterações.
Art. 3º – O Pagamento pela prestação dos serviços de engenharia civil, será no valor de R $2.500,00 (dois mil e quinhentos reais} mensais.
Art. 4º – A carga horária será descrita no Contrato de Prestação de Serviço a ser firmado com o profissional, não podendo ser inferior a 30 horas semanais.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 04 de Março de 2008.
Título | Arquivo |
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