PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N.º 421, DE 30 DE MARÇO DE 2004

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES DA COMOSP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:

LEI

Artigo 1° –  Fica instituída, a gratificação de serviços extraordinários aos servidores da Comosp-Coordenadoria Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município de Corumbiara, quando em efetiva prestação de serviço nos  sábados,  domingos,  feriados,  ponto  facultativo  e  em   horários   extraordinários de segundas às sextas-feiras, na diversas atividades da Coordenadoria, nos termos do Anexo I, parte integrante da presente lei.

Parágrafo Único- A gratificação de serviços extraordinários não incorporar-se-á aos vencimentos dos servidores, e àqueles que a receberem não terão direito à percepção de horas extras.

Artigo 2.° – Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 136, de 30 de Junho de 1997..

Corumbiara-RO, 30 de Março de 2004.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N.º 421, DE 30 DE MARÇO DE 2004

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES DA COMOSP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:

LEI

Artigo 1° –  Fica instituída, a gratificação de serviços extraordinários aos servidores da Comosp-Coordenadoria Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município de Corumbiara, quando em efetiva prestação de serviço nos  sábados,  domingos,  feriados,  ponto  facultativo  e  em   horários   extraordinários de segundas às sextas-feiras, na diversas atividades da Coordenadoria, nos termos do Anexo I, parte integrante da presente lei.

Parágrafo Único- A gratificação de serviços extraordinários não incorporar-se-á aos vencimentos dos servidores, e àqueles que a receberem não terão direito à percepção de horas extras.

Artigo 2.° – Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 136, de 30 de Junho de 1997..

Corumbiara-RO, 30 de Março de 2004.

Título Arquivo
LEI 421 - 2004 INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES DA COMOSP Baixar


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