PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES DA COMOSP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Fica instituída, a gratificação de serviços extraordinários aos servidores da Comosp-Coordenadoria Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município de Corumbiara, quando em efetiva prestação de serviço nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo e em horários extraordinários de segundas às sextas-feiras, na diversas atividades da Coordenadoria, nos termos do Anexo I, parte integrante da presente lei.
Parágrafo Único- A gratificação de serviços extraordinários não incorporar-se-á aos vencimentos dos servidores, e àqueles que a receberem não terão direito à percepção de horas extras.
Artigo 2.° – Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 136, de 30 de Junho de 1997..
Corumbiara-RO, 30 de Março de 2004.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES DA COMOSP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Fica instituída, a gratificação de serviços extraordinários aos servidores da Comosp-Coordenadoria Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município de Corumbiara, quando em efetiva prestação de serviço nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo e em horários extraordinários de segundas às sextas-feiras, na diversas atividades da Coordenadoria, nos termos do Anexo I, parte integrante da presente lei.
Parágrafo Único- A gratificação de serviços extraordinários não incorporar-se-á aos vencimentos dos servidores, e àqueles que a receberem não terão direito à percepção de horas extras.
Artigo 2.° – Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 136, de 30 de Junho de 1997..
Corumbiara-RO, 30 de Março de 2004.
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LEI 421 - 2004 INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES DA COMOSP | Baixar |